PROCURADORIA – VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 064/2025 – MENSAGEM Nº 028/2025
MENSAGEM Nº 028/2025
Santa Luzia, 1º de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, O Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto parcial ao § 3º do art. 2º do Projeto de Lei nº 064/2025, de autoria do Vereador Andrei Bicalho, que “Dispõe sobre a regulamentação e aprimoramento do serviço de transporte escolar no município de Santa Luzia, com a finalidade de garantir a segurança, a qualidade e a regularidade da atividade, além de assegurar os direitos e deveres dos permissionários, em conformidade com a Lei nº 3.299/2012 e as legislações aplicáveis”.
O veto parcial ao § 3º do art. 2º fundamenta-se, principalmente, na necessidade de resguardarmos a garantia de segurança e qualidade da prestação de serviço de transporte escolar no Município de Santa Luzia, considerando que ainda parece-nos contrariar o art. 1º do próprio Projeto de Lei, onde se almeja justamente essa maior segurança para as crianças Luzienses.
Para além das regras municipais que regulamentam o serviço de transporte escolar no Município de Santa Luzia, temos, obrigatoriamente, que observar os requisitos mínimos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, especificamente em seus arts. 136 a 139. O Código de Trânsito Brasileiro previu os requisitos aos condutores de veículos de transporte escolar no Brasil, sendo que uma eventual flexibilização em permitir que no Município motoristas que não atendam todos os requisitos possam participar do processo de licitação e obter a autorização, estaria por contrariar a própria Lei Federal.
Dessa forma, com o devido respeito à iniciativa parlamentar e reconhecendo a relevância social do tema, o Chefe do Executivo Municipal conclui que a proposição em comento não reúne os requisitos legais, constitucionais e administrativos necessários à sua sanção. Por isso, decide vetar parcialmente o § 3º do art. 2º do Projeto de Lei nº 064/2025, com base nos fundamentos jurídicos e técnicos já expostos, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reafirma-se, por fim, o compromisso da Administração Municipal com o diálogo institucional e com o fortalecimento das políticas públicas, dentro dos marcos legais existentes. O Executivo permanece à disposição desta Câmara Municipal para construir, em conjunto, soluções viáveis que promovam o bem-estar da população luziense.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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