PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 27 DE SETEMBRO DE 2024, MENSAGEM Nº 043/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a regularização do parcelamento do solo do Distrito Industrial I, denominado Simão da Cunha, em Santa Luzia-MG e altera dispositivo da Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008.
Art. 1º Fica aprovado o parcelamento do solo do Distrito Industrial I – Simão da Cunha, localizado no Município de Santa Luzia – MG, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMGE, incorporadora da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG, nos termos da Lei Estadual nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.791.581/0001-55, e demais proprietários, conforme especificado em planta constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Os requisitos urbanísticos e ambientais a serem observados são aqueles aplicáveis quando da implantação do Distrito Industrial Simão da Cunha.
§ 2º A aprovação do parcelamento do solo do Distrito Industrial I – Simão da Cunha localizado no Município de Santa Luzia – MG não implica em regularização das edificações já existentes no local.
§ 3º As edificações já existentes no Distrito Industrial I – Simão da Cunha deverão ser regularizadas na forma estabelecida pela lei de regularização de edificações do Município.
§ 4º As novas edificações a serem construídas ou modificações de edificações existentes deverão atender à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município assim como aos demais licenciamentos urbanísticos e ambientais.
§ 5º A modificação de parcelamento de lote ou conjunto de lotes aprovados nesta Lei Complementar deverá atender à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município assim como aos demais licenciamentos urbanísticos e ambientais.
Art. 2º Em razão da regularização do parcelamento do solo do Distrito Industrial I – Simão da Cunha e pela conclusão da implantação das vias projetadas e existentes, serão repassadas aos domínios do Município as seguintes áreas:
I – 102.674,19 m² (cento e dois mil seiscentos e setenta e quatro vírgula dezenove metros quadrados) destinada ao sistema viário;
II – 11.757,95 m² (onze mil setecentos e cinquenta e sete vírgula noventa e cinco metros quadrados) destinada a Espaço Livre de Uso Público – ELUP; e
III – 108.989,36 m² (cento e oito mil novecentos e oitenta e nove vírgula trinta e seis metros quadrados) destinada a equipamentos públicos comunitários.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a receber os imóveis e áreas dispostos neste artigo a título de contrapartida nele previsto.
Art 3º As despesas cartoriais para o registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis ficam a cargo dos proprietários dos terrenos, enquanto as despesas de registro das áreas doadas ficarão a cargo da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMGE.
Art. 4º Fica o Município obrigado a:
I – elaborar a planta da regularização do loteamento Distrito Industrial I – Simão da Cunha, localizado no Município de Santa Luzia;
II – emitir a certidão de conformidade para o parcelamento do solo aprovado; e
III – elaborar o novo projeto viário para o Distrito Industrial I – Simão da Cunha, cabendo a execução da obra de infra-estrutura a ser definida pelo Município.
Art. 5º Fica a CODEMGE obrigada a:
I – arcar com as despesas cartoriais de registro dos lotes de sua propriedade, aprovados nesta Lei Complementar assim como com a escritura e o registro das áreas doadas ao Município pela CODEMGE;
II – averbar o parcelamento de lotes de sua propriedade, na forma desta Lei Complementar; e
III – elaborar os memoriais descritivos de todas as áreas.
Art. 6º A averbação do parcelamento de lotes compreendidos dentro do Distrito Industrial I – Simão da Cunha que não sejam de propriedade da CODEMGE compete aos seus respectivos proprietários.
Art. 7º Fica a CODEMGE dispensada de realizar processo administrativo de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, Relatório de Impacto de Vizinhança – RIC, processo de parcelamento do solo e licenciamento ambiental do Município.
Art. 8º A regularização do parcelamento do solo do Distrito Industrial I – Simão da Cunha decorrente desta Lei Complementar não implica o reconhecimento de direitos quanto à regularização de uso irregular ou à permanência de uso desconforme porventura já instalado no imóvel.
Art. 9º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008, apenas no que concerne ao Distrito Industrial I – Simão da Cunha, passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Municipal de Política Urbana.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Luzia, 27 de setembro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO I
(a que se refere o art. 9º)
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO E DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
LINK DE ACESSO AO ANEXO I: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/EewNspW6zvKnUxA
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 1º)
PLANTA DO LOTEAMENTO E DAS ÁREAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO
LINK DE ACESSO AO ANEXO II: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/3KiLNgd4LI09kHx
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 043/2024
Santa Luzia, 27 de setembro de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regularização do parcelamento do solo do Distrito Industrial I, denominado Simão da Cunha, em Santa Luzia-MG e altera dispositivo da Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008”.
O Distrito Industrial de Santa Luzia foi criado no inicio da década de cinqüenta, antes do advento da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano, porém só foi planejado e organizado internamente em 1973 e a desapropriação de seus terrenos foi promovida pelo Estado de Minas Gerais. Esse histórico consta na transcrição imobiliária nº 31.132 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia (anexa), referente à gleba que deu origem ao Distrito.
O Distrito Industrial de Santa Luzia foi constituído por 04 (quatro) glebas, identificadas por 04 Distritos:
· DI I – Distrito Industrial Simão da Cunha
· DI II – Distrito Industrial Desembargador Melo Junior
· DI III – Distrito Industrial Jorge Duprat
· DI IV – Distrito Industrial Carreira Cumprida
É de cediço conhecimento que os distritos industriais desempenham um papel crucial no desenvolvimento econômico dos municípios, pelos seguintes motivos
1 – Geração de empregos: a instalação de indústrias em um distrito industrial cria uma grande quantidade de empregos diretos e indiretos, contribuindo para a redução do desemprego local.
2 – Atração de investimentos: distritos industriais bem planejados atraem investimentos de empresas nacionais e internacionais, promovendo o crescimento econômico e a diversificação da economia local.
3 – Infraestrutura e logística: esses distritos são geralmente localizados em áreas estratégicas, próximas a rodovias, ferrovias e portos, facilitando o transporte de matérias-primas e produtos acabados.
4 – Desenvolvimento regional: a concentração de empresas em um distrito industrial pode estimular o desenvolvimento de outras áreas, como comércio, serviços e habitação, melhorando a qualidade de vida da população.
5 – Inovação e competitividade: a proximidade entre empresas de diferentes setores pode fomentar a inovação e aumentar a competitividade, através da troca de conhecimentos e tecnologias.
6 – Receita Fiscal: O aumento da atividade econômica gera mais receita fiscal para o Município, que pode ser reinvestida em infraestrutura, educação, saúde e outros serviços públicos.
Em relação especificamente ao Distrito Simão da Cunha, deve ser esclarecido que a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMGE é responsável pelo distrito em apreço e tem por objetivo sua regularização.
A CODEMGE atua promovendo o desenvolvimento fazendo a gestão das áreas industriais e administra os distritos, implantados pelas antigas Companhias de Distritos Industriais – CDI e Codemig, como no caso em tela. Além disso também comercializa os terrenos localizados nestes distritos e faz a gestão dos contratos vigentes referentes aos lotes.
Portanto, as tratativas que resultaram neste Projeto de lei ocorreram com a participação minuciosa e efetiva da CODEMGE, pois também possui interesse em regularizar o Distrito e continuar promovendo o desenvolvimento econômico no Município, face a sua importância no contexto da economia do Estado.
Deve ser ressaltado que atualmente o PIB do Município é de cerca de R$5,3 (cinco vírgula três) bilhões de reais, sendo que 40,1% (quarenta vírgula um por cento) do valor adicionado advém dos serviços, em seguida 37,6% (trinta e sete vírgula seis por cento) da indústria, 22,2% (vinte e dois vírgula dois por cento) da administração pública e 0,1% (zero vírgula um por cento) da agropecuária.
Portanto, é de interesse público manter os distritos industriais e auxiliar no crescimento dos mesmos, apresentando medidas que possam incentivar a ampliação das indústrias existentes e a vinda de novas indústrias, gerando, inclusive mais emprego para seus munícipes.
Uma das medidas vislumbradas para atender ao objetivo acima exposto, ou seja, promover o desenvolvimento econômico, foi a necessidade da regularização do parcelamento do solo do Distrito Industrial I – Simão da Cunha.
O parcelamento do solo é exigido para qualquer construção, ampliação ou modificação, e, na grande parte deste Distrito o solo não foi parcelado, primeiro porque na época da sua criação não era exigido, segundo que com o passar dos anos vários terrenos foram vendidos, sem a devida regularização, o que será possível com a aprovação e sanção deste Projeto de lei.
A regularização do parcelamento do solo é fundamental para garantir um desenvolvimento urbano ordenado e sustentável. Aqui estão alguns pontos importantes sobre essa prática:
1 – Organização urbana: a regularização ajuda a planejar e organizar a expansão das cidades, evitando a formação de loteamentos clandestinos e desordenado.
2 – Infraestrutura básica: garante que os novos loteamentos tenham acesso a infraestrutura essencial, como saneamento, vias de acesso, energia elétrica e água potável.
3 – Valorização imobiliária: a regularização pode aumentar o valor dos imóveis, pois terrenos legalizados e com infraestrutura adequada são mais valorizados no mercado.
4 – Proteção ambiental: Ajuda a preservar ecossistemas e recursos hídricos, mitigando os impactos ambientais de um crescimento urbano não planejado.
5 – Segurança jurídica: protege os compradores de lotes, garantindo que as transações imobiliárias sejam feitas de acordo com a lei e evitando problemas futuros relacionados à posse e uso do terreno.
6 – Qualidade de vida: melhora a qualidade de vida, proporcionando acesso a serviços públicos e infraestrutura de forma equitativa.
Esses pontos mostram como a regularização do parcelamento do solo é essencial para um crescimento urbano sustentável e organizado
Portanto considerando a manifestação da pasta responsável de que esta medida será importante para o crescimento do Município, refletindo uma política voltada para o desenvolvimento econômico e social, submeto este Projeto de lei complementar ao exame e votação, solicitando o rito necessário conforme o art. 52 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa.
Cordialmente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
LINK DE ACESSO À DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/teudWglYO5JBD6U
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