PROJETO DE LEI – MENSAGEM Nº 023/2022 – PGM

PROJETO DE LEI Nº                                      , DE 29 DE ABRIL DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social às entidades que menciona, com fundamento na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais às entidades relacionadas no Anexo Único, durante o exercício de 2022, com fundamento no inciso I do § 3° do art. 12 e dos arts. 16 e 17, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 26 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso IV do caput do art. 50 da Lei Orgânica do Município, observando-se os valores máximos anuais, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º  A concessão das subvenções sociais autorizadas por esta Lei serão formalizadas em observância ao art. 2º do Decreto nº 3.315, de 11 de julho de 2018.

 

Art. 3º  As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da Lei Orgânica do Município, quanto a metas, programas e valores, bem como as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, prestando contas do destino das verbas cuja concessão é autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º  As entidades beneficiadas, de que trata o Anexo Único, deverão comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e apresentar a documentação exigida pelo art. 34 da mesma Lei, observadas ainda, as disposições do Decreto nº 3.315, de 2018.

 

Art. 5º  Conforme a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as subvenções previstas nesta Lei somente poderão ser repassadas às entidades que tiverem apresentado suas prestações de contas do exercício anterior.

 

Art. 6º  A prestação de contas dos recursos relativos a esta Lei será apresentada na forma da legislação vigente.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente:

 

 

05.001 – Fundo Municipal de Assistência Social
3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais
Valor: R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais)
06.001 – Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes
3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais
Valor: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
07.001 – Fundo Municipal do Idoso
3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais
Valor: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

 

Art. 8°  Fica autorizada as subvenções sociais de que trata esta Lei a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 9º  Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 29 de abril de 2022

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(de que trata o art. 1°)

ENTIDADES   VALORES
Ação Social Centro de Reintegração Social Mais que Vencedores – CERDAD R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Asilo Cantinho da Paz R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Associação Amados do Pai R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Associação Casa de Betesda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Associação Cultural Arte para a Vida R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Associação de Apoio à Adoção e a  Convivência Familiar e Comunitária – GADA R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Luzia R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
Associação de Promoção Humana Divina Providência R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
Associação de Proteção à Infância e de Assistência Social de Sta. Luzia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Associação de Resgate da Dignidade Humana Providência Divina R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
Associação Educadora Samuel Backer R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Associação Ministério Jericó R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Associação Solidária Pequeno Galileu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Associação Profissionalizante do Menor Aprendiz de Belo Horizonte – ASSPROM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Casa de Caridade Espírita Nosso Lar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Casa de Repouso Ana de Souza e Silva R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Centro Cultural Corrente do Bem – CCCB R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Comunidade Kolping São Benedito R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Coral Mater Ecclesiae – Meninos Cantores de Santa Luzia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Creche Comunitária Senhora Da Paz R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Creche Irmã Fabíola R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Estrela Futebol Clube R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Federação Mineira de MMA R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Fundação Fé e Alegria do Brasil R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Grupo Espírita Amália Domingo Soler (Creche Padre Germano) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Instituto Esperança R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
Instituto Infantil Seara de Luz – IISL R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
Instituto Leonardo Franco R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Instituto Social e Cultural de Assistência Comunitária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Associação Comunitária Cultural Refúgio 90 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Lar dos Velhinhos São Vicente de Paulo de Santa Luzia R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Associação Artística e Cultural Regina Coeli R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Projeto de Ação Solidária – PROAS R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Projeto Ebenezer R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais)
PROMIL Comunidade Terapêutica Projeto Milagre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
SOL BRASIL Comunidade Terapêutica e Social de Trabalho Humanitário R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Consorcio Mulheres das Gerais R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
Total R$ 3.130.000,00 (três milhões e cento e trinta mil reais)

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 023/2022

 

Santa Luzia, 29 de abril de 2022

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social às entidades que menciona, com fundamento na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município”.

 

I – DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS, DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA E DO ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

 

Compete privativamente ao Prefeito a elaboração de leis que autorizem a concessão de subvenções, nos termos do inciso IV do art. 50 da Lei Orgânica do Município.

Veja-se:

 

“Art. 50.  São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

……………………………………………………………………………………………………………

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Nesse contexto, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, traz em seu inciso I do § 3° do art. 12 o conceito de subvenções sociais, in verbis:

 

“Art. 12.  ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Ademais, as subvenções sociais têm que atender às despesas de manutenção de entidades sem fins lucrativos, de acordo com o determinado no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

…………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

E, nesse sentido, conforme entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia[1], as subvenções sociais devem constituir, fundamentalmente, suplementação aos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Sendo assim[2], as subvenções sociais não devem ser regra, mas, sim, uma complementação da ação de iniciativa privada em assuntos sociais.

Nessa perspectiva, os doutrinadores J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis[3], esclarecem que para conceder as subvenções de caráter social, as entidades governamentais de qualquer esfera deveriam exigir das entidades com as quais mantêm relações a quantidade de serviços que elas pretenderiam ou poderiam atender.

Soma-se a isso o fato que é imprescindível a demonstração da regular condição de funcionamento por parte da entidade recebedora do recurso público, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 4.320, de 1964.

Ademais, a Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000, também abordou o tema aqui tratado em seu art. 26, estabelecendo que a destinação da transferência de recursos públicos ao setor privado deverá ser devidamente autorizada por Lei específica do Ente, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.

Já a Lei n° 4.292, de 21 de julho de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências”, determina o seguinte acerca do tema:

 

“Art. 34.  Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio dos instrumentos de formalização de parceria, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.

 

Art. 35.  Para atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as subvenções e contribuições serão constituídas em lei específica, em consonância com a Lei Orçamentária Anual para 2022 e o Plano Plurianual 2022 – 2025.

 

Art. 36.  As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano do Executivo, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil deverão observar as condições e exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, e Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do disposto no Decreto nº 3.315, de 18 de julho de 2018.

 

Art. 37.  Os repasses de recursos a título de subvenção econômica ou contribuições financeiras às entidades privadas sem fins lucrativos, associações e clubes, somente poderão ser realizadas se forem destinadas à promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, dentre outros.” (grifos acrescidos)

 

No que concerne à aplicabilidade da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo[4] já emitiu um comunicado no sentido de que a mencionada Lei Federal, vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017, prevê que a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento.

Destarte, a concessão de subvenções sociais não é afastada, mas se harmoniza com os instrumentos de formalização de parcerias com entidades do terceiro setor previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014[5].

Já o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais[6] anotou o seguinte entendimento firmado acerca da concessão de subvenção social pelo Poder Público:

 

“(…) conforme o Enunciado de Súmula n. 43 desta Corte, é autorizada a concessão de subvenção social pelo Poder Público, em caráter suplementar, a entidades privadas sem fins lucrativos que possuam atividades relacionadas à assistência social, à cultura e à educação. Ademais, é necessário que essa despesa tenha sido autorizada por lei específica, observadas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e prevista no orçamento, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, citam-se as Consultas n. 898.575 (08/10/2014), 923.948(11/6/2014), 887.867(30/10/2013), 837.685 (12/9/2012), 811.842 (10/3/2010), 719.436 (10/10/2007), 716.941 (7/3/2007), 657.029 ( 24/04/02) e 103.235(11/6/1997).” (grifos acrescidos)

 

Colaciona ainda para esta Mensagem o enunciado de Súmula de n° 19, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais[7], que assim estabelece:

 

“O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às normas da Lei Complementar n. 101/00, da Lei n.º 4.320/64 e das Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada.” (grifos acrescidos)

 

Portanto, analisando o ordenamento jurídico, note-se que se mostra imperiosa a elaboração da presente proposta, tendo em vista que a concessão de subvenções sociais depende, em regra geral, de autorização legislativa para ser válida.

 

II – DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

 

Superadas essas questões, é sabido que os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social[8].

E, nesse contexto, o art. 32 da Lei nº 4.113, de 17 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social de Santa Luzia/MG – SUAS-SL, e dá outras providências”, determina que:

 

“Art. 32.  O Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS tem como objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o aprimoramento da gestão no âmbito do Município.

§ 1º O FMAS será gerido pelo órgão responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes e as deliberações do CMAS.

§ 2º Fica assegurada ao FMAS autonomia financeira, patrimonial e contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislação aplicável à espécie.

 

Art. 33.  Constituem receitas do FMAS:

I – recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;

II – transferências de recursos oriundos da União, do Estado e do Município, bem como de organismos internacionais, efetuadas por meio de transferências automáticas e de convênios firmados para a execução da política de assistência social;

III – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V – convênios; e

VI – outros recursos a ele destinados.

 

Art. 34. Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipais e as entidades e organizações de assistência social existentes no Município e responsáveis pela execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto nesta Lei, de acordo com as resoluções específicas do CMAS.

 

Art. 35. O órgão gestor do FMAS deve dar publicidade às suas ações, bem como realizar a prestação de contas dos recursos geridos ao CMAS, nos termos previstos na legislação pertinente e no regulamento desta Lei.

 

Art. 36. O orçamento do FMAS integrará a proposta orçamentária do Município e será apreciado e aprovado pelo CMAS.

 

Art. 37. O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá à conta do Fundo no exercício seguinte.” (grifos acrescidos)

 

Já no que se refere ao Fundo Municipal do Idoso, a Lei nº 3.943, de 04 de junho de 2018, determina que:

 

“Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal do Idoso FMI-, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a propiciar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Santa Luzia/MG.” (grifos acrescidos)

 

Art. 4º  Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI destinam-se a:

……………………………………………………………………………………………………………

IV – subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal dos Direitos do IDOSO – CMDI;

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Outrossim, a Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, dispõe o seguinte acerca do Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes:

 

“Art. 28.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a captar, gerir e aplicar os recursos indispensáveis às atividades do Conselho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente se constitui de:

……………………………………………………………………………………………………………

§ 1º O Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido pelo representante da Secretaria de Finanças.

§ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com critérios estabelecidos pelo CMDCA.

§ 3º O Fundo apresentará, trimestralmente, ao CMDCA relatório demonstrativo da situação financeira e das aplicações em projetos aprovados pelo Conselho, cabendo ao gestor divulgar o balanço anual.

§ 4º As entidades, pessoas e órgãos financiadores do Fundo terão acesso à prestação de contas e acompanhamento dos resultados da aplicação dos recursos nos projetos contemplados pelo CMDCA.” (grifos acrescidos)

 

Art. 29.  Os recursos do Fundo Municipal serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, sob administração do CMDCA.

 

Art. 30.  Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido a título de Imposto de Renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em normas legais.

 

Art. 31.  Constará na lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos mencionados nesta Lei, bem como dos recursos provenientes de convênios com entidades não-governamentais e provenientes dos programas de execução direta pela Administração.

Parágrafo único.  O Município destinará recursos e espaços para promoções culturais, esportivas e de lazer, voltado à infância e juventude.”

 

Segundo a Cartilha de Orientações sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente[9], em 2014, foi promulgada a Lei Federal nº 13.019, de 2014, pretendendo ser um marco regulatório das relações jurídicas entre as organizações da sociedade civil (OSC), e a administração pública, denominando-as de parcerias. Dessa forma, os Conselhos se utilizarão da Lei de Licitações para compras e contratações de obras e serviços e da Lei Federal nº 13.019,de 2014, para relações jurídicas com organizações da sociedade civil.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Dessa forma, ratifica-se a premência da medida, visto que instituições aguardam dos Poderes Executivo e Legislativo o deslinde da questão por esta via legislativa elementar, para efetivarem suas políticas de assistência, seus misteres essenciais de atendimento de superlativo relevo à sociedade luziense.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

LINK PARA A DECLARAÇÃO DISPONÍVEL EM:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/narzaJw2hXsubzn

 

[1] Link disponível para consulta em: https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/37549-17.odt.pdf

[2] Link disponível para consulta em: https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/37549-17.odt.pdf

[3] “A Lei 4.320 Comentada”, 27ª edição

[4] Link disponível para consulta em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg-102017-legislacao-sobre-concessao-subvencoes-sociais-auxilios

[5] Nota Técnica PGM nº 103 /2020

[6] Link disponível para consulta em: https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1474362#:~:text=A%20Lei%2013.019%2F2014%20instituiu,dessa%20Lei%2C%20s%C3%A3o%20necess%C3%A1rias%20identificar.

[7]  Link disponível para consulta em: https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1474362#:~:text=A%20Lei%2013.019%2F2014%20instituiu,dessa%20Lei%2C%20s%C3%A3o%20necess%C3%A1rias%20identificar.

[8] Link para consulta disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/dicivip_datain/ckfinder/userfiles/files/FAQ%20-%202019_CENSO%20SUAS_FUNDO%20MUNICIPAL%20DE%20ASSIST%C3%8ANCIA%20SOCIAL.pdf

[9] Link disponível para consulta em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2020/maio/Guia_Fundos_CNMP_Revisado_encaminhar_1.pdf

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