PROJETO DE LEI Nº , DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 – MENSAGEM Nº 003/2025

PROJETO DE LEI Nº           , DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 

Autoriza inclusão do símbolo laço colorido e slogan “Juntos pela inclusão. Unidos pela Educação” nos materiais escolares e do símbolo laço colorido com o slogan “Cidade inclusiva” nos equipamentos públicos no ano de 2025.

 

 

Art. 1º  Fica autorizada, para o corrente ano, a inclusão do símbolo mundial conhecido como “laço colorido”, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a inclusão do slogan “Juntos pela inclusão. Unidos pela Educação” nos uniformes e materiais escolares do Município de Santa Luzia – MG.

 

Art. 2º  Fica autorizada, para o corrente ano, a inclusão do símbolo mundial conhecido como “laço colorido”, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 2012, e a inclusão do slogan “Cidade inclusiva” nos equipamentos públicos do Município de Santa Luzia – MG.

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 11 de fevereiro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 003/2025

 

Santa Luzia, 11 de fevereiro de 2025.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza inclusão do símbolo laço colorido e slogan ‘Juntos pela inclusão. Unidos pela Educação’ nos materiais escolares e do símbolo laço colorido com o slogan ‘Cidade inclusiva’ nos equipamentos públicos”.

Tal iniciativa não apenas estabelece o cumprimento de um direito, mais estabelece medidas de inclusão às crianças no Município de Santa Luzia – MG.

Com isso, reafirma-se o compromisso com a inclusão e o respeito à diversidade, promovendo um futuro mais justo e acolhedor para todos.

No que diz respeito à competência para criação e execução de políticas públicas, destacamos que o art. 23, inciso II, da CF/88 estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse sentido, o presente projeto de lei guarda pertinência com o campo de atuação do Município.

No que diz respeito ao símbolo que se pretende utilizar, ressaltamos que a Lei n.º 12.764/2012 que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, assim prevê:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

(…)

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

 

Portanto, resta claro que tanto o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista (fita quebra-cabeça ou laço colorido) possui reconhecimento legal e constitui-se em símbolo mundialmente reconhecido e associado à referida deficiência, não caracterizando nenhum tipo de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Confirmando tal afirmação, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em seu site oficial, informa que “O quebra-cabeça é o símbolo do transtorno por representar sua complexidade, diversidade e muito o que ainda é preciso descobrir a respeito do TEA. A fita símbolo do autismo é formada, portanto, por peças de quebra-cabeça em quatro diferentes cores, representando a neurodiversidade”.

De igual forma, os dizeres “Juntos pela Inclusão. Unidos pela Educação” e “Cidade inclusiva” não guardam nenhuma correlação com nomes, símbolos, imagens ou slogans anteriormente adotados e vinculados à imagem de servidores, agentes públicos, partidos políticos, campanhas eleitorais, etc., e que possam de alguma forma caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Antes, pelo contrário, visam apenas à conscientização da população para a adoção de uma postura mais inclusiva.

Tal proposta não trará impacto orçamentário no exercício de 2025, pois não haverá aquisição de serviços para realizar alterações ou inclusões nos equipamentos públicos existentes, mas apenas em caso de necessidade de substituição por deterioração ou vandalismo, ou em novas aquisições. Quanto aos uniformes e materiais escolares, não haverá qualquer impacto orçamentário na inclusão do slogan, pois considerando que as especificações técnicas dos materiais não limitam o quantitativo de caracteres, imagens ou cores. Essas mesmas especificações são usadas historicamente na confecção de uniformes e produção dos materiais escolares.

Por fim, ressalta-se que, uma vez que o presente Projeto de Lei trata-se de mera autorização para inserção do símbolo laço colorido e slogan “Juntos pela inclusão. Unidos pela Educação.” e “Cidade Inclusiva.”, nos materiais escolares e equipamentos públicos municipais respectivamente, para o corrente ano, o que não acarretará qualquer aumento de despesa ou impacto financeiro ao Município de Santa Luzia.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno desta Casa.

 

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

LINK DE ACESSO À DECLARAÇÃO DE ESTUDO ORÇAMENTÁRIO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/bZNySpfcwfnOhj5

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