PROJETO DE LEI Nº , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024/MENSAGEM Nº 058/2024
PROJETO DE LEI Nº , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza a subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia – MG.
Art. 1º Fica autorizada a subvenção econômica, no período de janeiro a dezembro de 2025, ao sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município de Santa Luzia – MG, nos termos desta Lei, do art. 23 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 3.162, de 23 de dezembro de 2010, no valor máximo total de R$11.752.829,04 (onze milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e quatro centavos).
Parágrafo único. Os valores previstos no caput já consideram o percentual de eventual reajuste tarifário anual previsto para o ano de 2025.
Art. 2º A subvenção econômica prevista no art. 1º desta Lei será repassada mensalmente à concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de ônibus, de que trata o Contrato n° 162/2012, no valor máximo de R$ 979.402,42 (novecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo será efetuado a contar do mês subsequente ao início de vigência desta Lei, no dia 12 de cada mês, ou no dia útil subsequente.
Art. 3º A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus, de que trata esta Lei, deverá manter todas as sujeições contratuais da concessão de transporte público previsto no Contrato n° 162/2012, com a mesma qualidade no serviço prestado.
§ 1° A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverá comprovar o cumprimento do disposto no caput por meio de relatório eletrônico diário, a ser enviado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 2º O repasse da subvenção econômica será suspenso caso a concessionária deixe de cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º Os valores efetivamente repassados nos termos desta Lei integrarão o cálculo da modicidade tarifária.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes será responsável pela correta execução e fiscalização do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte deverá solicitar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças o repasse mensal de que trata o art. 2º.
Art. 6º O Poder Executivo manterá canal específico de comunicação para receber reclamações e facilitar a participação dos usuários do transporte coletivo na fiscalização do serviço.
Art. 7º As despesas para execução desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: (02.034.008.26.782.2001.2791 Elemento de despesa 3.3.60.45.00.00 [subvenção econômica], fonte de recursos 1500).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO ELEITO
MENSAGEM Nº 058/2024
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Autoriza a subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia – MG”.
I – DA REDUÇÃO NA TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR ÔNIBUS
A aprovação deste Projeto de lei pela nobre Casa Legislativa visa à manutenção da passagem no valor de R$ 2,00 (dois reais) no ano de 2025, para o usuário de transporte público coletivo, considerando os valores máximos de que trata esta proposta.
A subvenção ao transporte público coletivo municipal teve início por meio da Lei nº 4.564, de 23 de março de 2023, sendo posteriormente ampliada pelas Leis nº 4.707, de 3 de abril de 2024 e nº 4.723, de 29 de maio de 2024, consolidando-se como importante política pública no âmbito do Município de Santa Luzia.
Conforme dados fornecidos pelas Secretarias Municipais de Finanças e de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, sem a concessão da subvenção tratada no presente projeto de lei, a tarifa cheia para o ano de 2025 seria no valor de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos).
Todavia, não se pode desconsiderar que o eventual reajuste da tarifa nestes níveis traria impactos financeiros negativos para a população. A medida poderia prejudicar a utilização do serviço pela população e comprometer o orçamento familiar dos usuários do transporte público.
Desse modo, a concessão da subvenção econômica tem como objetivo evitar um reajuste tarifário que agrave a situação econômico-financeira da população e ao mesmo tempo evitar um possível colapso do sistema de transporte público.
Destarte, por meio desta proposta e de acordo com as informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo Municipal irá subvencionar até R$ 4,63 (quatro reais e sessenta e três centavos) da tarifa, valor este já considerando o reajuste tarifário previsto para o ano de 2025.
Mais a mais, convém esclarecer que a proposta vincula a necessidade de a concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus, manter todas as sujeições contratuais da concessão de transporte público previsto no Contrato n° 162/2012, com a mesma qualidade no serviço prestado.
A atuação do governo possui inúmeros reflexos na atividade econômica, sendo que o projeto de lei em questão encontra respaldo em tal dinâmica, vez que o texto proposto confere ao Administrador Público a competência de regular a atividade econômica sob o viés da economicidade do serviço público prestado à população.
II – DA DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS E DA JURISPRUDÊNCIA
No que se refere aos aspectos legais, o Projeto encontra-se em conformidade com os direitos e as garantidas fundamentais previstos no art. 6° da Constituição Federal, de 1988:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
…………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)
Já em relação à competência e à iniciativa, observa-se que o inciso I do caput do art. 30 e alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 61 da Constituição Federal, de 1988, determinam que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
…………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
………………………………………………………………………………………………………….II – disponham sobre:
…………………………………………………………………………………………………………….
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)
Logo, em razão do princípio da simetria, que obriga o Município a observar as normas constitucionais que tratam do processo legislativo, a competência para legislar sobre a matéria orçamentária e os serviços públicos é do Prefeito, cabendo ao Poder Legislativo autorizar a medida.
Não obstante, é oportuno salientar também que o encaminhamento do presente projeto de lei à Câmara Municipal visa atender requerimento formulado pelo Exmo. Prefeito eleito, Paulo Henrique Paulino e Silva, que por meio dos seus representantes na Comissão de Transição Governamental, encaminhou o Ofício nº 14/2024, a fim de “requisitar encaminhamento dos Projetos de Lei referentes às subvenções e ao Programa da Tarifa Zero no Município de Santa Luzia” com o intuito de “assegurar a continuidade de políticas públicas de interesse social e econômico”. Portanto, o encaminhamento do presente projeto de lei atende à solicitação feita pelo novo Prefeito eleito para o mandato de 2025 a 2028.
Além disso, a propositura está em conformidade com a Lei Federal n° 12.587, de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, in verbis:
“Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
………………………………………………………………………………………………………………………
VI – modicidade da tarifa para o usuário;
……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
“Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III – aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV – dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V – estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI – controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII – monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII – convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX – convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.”
Logo, conforme sustentado pelo Município de Belo Horizonte na Mensagem que instruiu Projeto de lei similar, a autorização em questão configura-se como Subvenção Econômica e, portanto, não acarreta Renúncia de Receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de Benefício Financeiro que deve ser contabilmente registrado como despesa orçamentária efetiva, nos termos das Instruções de Procedimentos Contábeis, caderno 16 da Secretaria do Tesouro Nacional.
E, nesse sentido, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, dispõe que:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
…………………………………………………………………………………………………………….
II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
…………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
Na mesma toada, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná , vários Municípios têm apresentado projetos de Lei e obtido a autorização legislativa para a instituição de subsídios ou subvenção fiscal e definição de seus respectivos valores como forma de ajuda custeio destas concessões no atual cenário de crise, a fim de solucionar as dificuldades vivenciadas em seus serviços públicos de transporte coletivo .
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Desse modo, a apresentação da propositura se mostra imprescindível uma vez que, sem a concessão da subvenção tratada no presente projeto de lei, a tarifa do transporte coletivo de passageiros, provavelmente, será aumentada para R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos), para o ano de 2025, em contrapartida ao valor de R$ 2,00 (dois reais) pagos atualmente, buscando evitar, com isso, um possível colapso do sistema de transporte público.
No que concerne aos aspectos legais, segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná , a criação de todo e qualquer subsídio orçamentário ou subvenção fiscal para o custeio de despesas do serviço de transporte coletivo público deve:
3) ser precedida de projeto de lei do Executivo e autorização do Legislativo (art. 167 da Constituição);
4) atender aos preceitos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro);
5) atender aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) – com a indicação da fonte de custeio (dotação específica e suficiente) e de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e é compatível com as metas orçamentárias da LDO e PPA, dentre outros requisitos. Nesse contexto, os documentos anexos à propositura demonstram o atendimento desses requisitos; e
6) estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 2012, em razão da natureza do serviço público.
Por fim, ressaltamos que, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças – SMFI , as despesas propostas no referido projeto estão consignadas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, com dotação específica para atender tal demanda (02.034.008.26.782.2001.2791 Elemento de despesa 3.3.60.45.00.00 [subvenção econômica], fonte de recursos 1500), o que aponta a desnecessidade de elaboração de Impacto Orçamentário-Financeiro, uma vez que não se trata de aumento de despesas advindas da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, assim entendidas aquelas derivadas das alterações orçamentárias que se materializam por meio da abertura dos créditos adicionais ou do remanejamento de dotação, da transposição e da transferência.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Respeitosamente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO ELEITO
LINK DE ACESSO À DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/w7cHQDlsM84WaTd
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