RETIFICAÇÃO À EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025

Altera e acresce dispositivos da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, de 1º de setembro de 2000.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O “caput” do artigo Art. 137-A da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”

 

Art. 2º O § 2º do Art. 137-A Emenda à Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, nº 001/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”

 

Art. 3º Fica acrescido o §7º ao art. 137-A, da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, com a seguinte redação:

 

“§7º Para fins de destinação dos percentuais descritos no §2º deste artigo, entende-se por ações e serviços públicos de saúde todas as iniciativas, diretas ou indiretas, voltadas à prevenção, promoção, proteção e recuperação de saúde, conforme a Constituição e a Lei Complementar nº 141/2012, que possam ser executadas pela Administração Pública por instituições do terceiro setor aptas a receber emenda impositivas.”

 

Art. 4º A presente Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Santa Luzia, 17 de junho de 2025.

 

 

Glayson Johnny Gonçalves Coelho
Presidente da Câmara Municipal

 

 

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