RETIFICAÇÃO Nº 003/2024 DE ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

RETIFICAÇÃO Nº 003/2024 DE ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

CONSIDERANDO que conforme o Manual de Padronização dos Atos Normativos e Administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, que se encontra em estrita consonância com o disposto no art. 55 do Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, o instituto da retificação deve ser utilizado nos casos em que o texto publicado corresponde ao texto subscrito pela autoridade com lapso manifesto, o qual requer nova assinatura pelas autoridades envolvidas; e

 

CONSIDERANDO que na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação,

 

Na Mensagem nº 010/2024 do Projeto de Lei nº 030/2024 que “Autoriza o Poder Executivo a contribuir, para o exercício de 2024, com as entidades que menciona”, a qual foi publicada na Edição n° 973, do dia 03 de abril de 2024, do Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Luzia,

 

I – Na pág. 10, no quinto parágrafo do título I – DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA, onde se lê:

“E, nesse sentido, o art. 34 da Lei nº 4.209, de 02 de setembro de 2020, que ‘Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021, e dá outras providências’, determina que as contribuições sejam constituídas em leis específicas, e por isso, faz-se necessária a elaboração e aprovação do presente Projeto de Lei”;

leia-se:

“E, nesse sentido, o art. 36 da Lei nº 4.592, de 26 de junho de 2023, que ‘Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências’, determina que as contribuições sejam constituídas em leis específicas, e por isso, faz-se necessária a elaboração e aprovação do presente Projeto de Lei”.

 

II – Na pág. 11, no sexto parágrafo do título II – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DA DOUTRINA E DO ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SOBRE O TEMA, onde se lê:

“Dessa forma, os 1º e art. 4º da propositura determinam que:

‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente, para o exercício de 2024, com as seguintes entidades de representação de Municípios, sediadas em Minas Gerais:

………………………………………………………………………………………………….’

 

‘Art. 4º As despesas com as afiliações serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:

02. Poder Executivo

024. Secretaria Municipal de Governo

001.Manut. da Sec. Mun. de Governo

04.122.2001.2028 Contribuição a Associações Municipalistas

3.3.70.41.00.00 Contribuições

Fonte 1500’”;

leia-se:

“Dessa forma, o arts. 1º e 3º da propositura determinam que:

 

‘Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente, para o exercício de 2024, com as seguintes entidades de representação de Municípios, sediadas em Minas Gerais:

……………………………………………………………………………………………………….’

 

‘Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e ficam condicionadas a disponibilidade financeira e ao valor máximo estipulado nos Anexos I e II.

Parágrafo único.  As dotações orçamentárias mencionadas no caput encontram-se descritas nos Anexos I e II desta Lei.’”

 

 

III – Na pág. 11, no décimo parágrafo do título II – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DA DOUTRINA E DO ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SOBRE O TEMA, onde se lê:

“Além disso, os arts. 35 a 38 da Lei nº 4.292, de 21 de julho de 2021, que ‘Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências’, determinam que:

 

‘Art. 35.  Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio dos instrumentos de formalização de parceria, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.

 

Art. 36.  Para atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as subvenções e contribuições serão constituídas em lei específica, em consonância com a Lei Orçamentária Anual para 2024 e o Plano Plurianual 2022 – 2025.

 

Art. 37.  As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano do Executivo, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil deverão observar as condições e exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do disposto no Decreto nº 3.315, de 18 de julho de 2018.

 

Art. 38.  Os repasses de recursos a título de subvenção econômica ou contribuições financeiras às entidades privadas sem fins lucrativos, associações e clubes, somente poderão ser realizados se forem destinados à promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, dentre outros.’”

 

leia-se:

“Além disso, os arts. 35, 36 e 38 da Lei nº 4.592, de 26 de junho de 2023, que ‘Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências’, determinam que:

 

‘Art. 35.  Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio dos instrumentos de formalização de parceria, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.

 

Art. 36.  Para atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as subvenções e contribuições serão constituídas em lei específica, em consonância com a Lei Orçamentária Anual para 2024 e o Plano Plurianual 2022 – 2025.’

 

‘Art. 38.  Os repasses de recursos a título de subvenção econômica ou contribuições financeiras às entidades privadas sem fins lucrativos, associações e clubes, somente poderão ser realizados se forem destinados à promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, dentre outros’”.

 

Santa Luzia, 08 de abril de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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