SECRETARIA DE OBRAS

ATO DE TORNAR SEM EFEITO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 71 da Lei Orgânica do Município, torna público para conhecimento dos interessados que decidiu tornar sem efeito a Publicação do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA entre a CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.881.791/0001-67, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.715.409/0001-50, constantes nas páginas 5 e 6  no Diário Oficial do Município de Santa Luzia do 03 de julho de 2024, ANO V, na Edição 1038.

 Santa Luzia, 04 de julho de 2024.

 LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

PARTES:

  • CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A., com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Barbacena, nº 1.200, 21º Andar, bairro Santo Agostinho, CEP 30190-131, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.881.791/0001-67, neste ato por seus representantes legais, doravante denominada CEMIG SIM;
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, com sede no Estado de Minas Gerais, na Avenida VIII, nº 50, bairro Carreira Comprida, CEP 33045-090, Município de Santa Luzia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.715.409/0001-50, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Luiz Sérgio Ferreira Costa e pelo Secretário de Obras Bruno Márcio Moreira Almeida, doravante denominada Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG;

CONSIDERANDO que a CEMIG SIM possui diversos projetos de usinas fotovoltaicas em prospecção e em fase de implantação, incluindo a constituição de Consórcios para os fins do Sistema de Compensação de Energia Elétrica da Aneel-Agência Nacional de Energia Elétrica;

CONSIDERANDO a possibilidade da população de Santa Luzia/MG aderir aos Consórcios e se beneficiar da compensação da energia elétrica gerada pela usina locada, com a consequente redução significativa de despesas com energia elétrica;

 CONSIDERANDO que a Cemig Distribuição S.A. emitirá a fatura com o abatimento da energia elétrica gerada pela participação do cliente no Consórcio;

CONSIDERANDO que o cliente pagará para o Consórcio o valor correspondente a sua participação e respectivo desconto combinado;

 RESOLVEM as PARTES firmar o presente Acordo de Parceria Comercial (“Acordo”), mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:

  1. DO OBJETO

1.1. O presente Acordo regula a forma e as condições pelas quais as PARTES se propõem a desenvolver uma parceria de mútua cooperação, sem qualquer ônus, para dar publicidade à população de Santa Luzia/MG, mediante interesse e preenchimento dos requisitos mínimos exigidos, da possibilidade de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica em condições benéficas, tais como:

a) Economia nas despesas com energia elétrica, sem investimento, sem obras e sem riscos;

b) Incremento de competitividade, podendo utilizar os valores economizados para outros investimentos; e

c) Preservação do meio ambiente com a utilização da energia advinda de fonte de recurso renovável e sustentável.

  1. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1. A CEMIG SIM oferecerá em favor da população de Santa Luzia/MG as seguintes condições para adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) PLANO EMPRESARIAL (Pessoas Jurídicas e/ou MEI): desconto até 16% (dezesseis por cento), independente do prazo de adesão.

b) PLANO RESIDENCIAL (Pessoas Físicas): desconto até 15% (quinze por cento), independente do prazo de adesão.

c) Requisitos mínimos para adesão: valor mínimo de fatura mensal de energia R$150,00 (cento e cinquenta reais), não estar sujeito a qualquer hipótese de isenção de ICMS em relação a energia elétrica, não ser beneficiário de Programa Tarifa Social ou estar enquadrado em CADúnico.

2.2. Todos os descontos oferecidos são calculados com base na Tarifa, aplicável ao subgrupo e à classe consumidora do cliente, incluídos, quando houver, valores de bandeiras tarifárias incidentes no período de faturamento e os tributos incidentes sobre a operação que, na data de faturamento, sejam aplicáveis para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da legislação, na parcela da energia injetada para o cliente.

2.3. Após a adesão a um dos planos, os Munícipes e empresas de Santa Luzia/MG que aderirem aos Consórcios realizarão dois pagamentos mensais, sendo um para distribuidora local de energia elétrica como de costume, e outro para consórcio da CEMIG SIM, em boletos a serem enviados, também mensalmente. Os descontos concedidos serão percebidos mediante a comparação dos valores pagos antes e após a celebração dos Termos de Adesão.

2.4. Mediante a celebração deste Acordo, a CEMIG SIM poderá participar de eventos presenciais e “online” promovidos pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG, que deverá informar a CEMIG SIM a data e o horário, com antecedência de 15 (quinze) dias da sua realização.

2.5. As adesões serão firmadas diretamente pelos Munícipes e empresas de Santa Luzia/MG que tiverem interesse e reúnam os requisitos mínimos exigidos, não tendo a Prefeitura Municipal de Santa Luzia nenhuma responsabilidade ou encargo referente aos Termos de Adesões firmados pelos clientes. A Prefeitura Municipal de Santa Luzia não responderá, em nenhuma hipótese, solidária ou subsidiariamente, por inadimplência da população em relação aos Termos de Adesão.

2.6.A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, nessa parceria, também poderá aderir ao Consórcio e usufruir dos benefícios, desde que preenchidos os requisitos mínimos exigidos.

2.7. A Prefeitura Municipal de Santa Luzia deverá divulgar os Planos nos seus canais de relacionamento, por meio de eventos, palestras, e-mails, mídias sociais, encartes, mala direta, etc., sempre mencionando a marca da CEMIG SIM.

2.8. O presente acordo deve respeitar as vedações eleitorais em consonância com a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

  1. DOS RECURSOS FINANCEIROS

3.1. O presente Acordo não acarretará nenhum custo financeiro de uma PARTE em relação a outra.

  1. DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

4.1. O presente Acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser rescindido por qualquer das PARTES, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem ônus às PARTES, resguardada a continuidade dos Termos de Adesão já firmados entre a CEMIG SIM e os Munícipes e empresas de Santa Luzia/MG que aderirem aos Consórcios.

4.2. As PARTES poderão, por mútuo acordo, modificar os termos e condições do presente Acordo, mediante a assinatura de Termo Aditivo.

  1. DA CONFIDENCIALIDADE

5.1. As PARTES acordam em manter confidencial e garantir que seus representantes ou terceiros contratados também mantenham confidencial, qualquer informação relacionada à existência deste Acordo, termos e condições estabelecidos, atividades exercidas, fins comerciais, bens, ativos, produtos, mecanismos de trabalho, situação (financeira e de outra natureza), passivos, relações empregatícias, clientes, fornecedores, perspectivas, tecnologia, equipamentos ou segredos comerciais da outra PARTE (a “Informação Confidencial”), exceto quando a revelação de tais informações (i) for previamente autorizada por escrito pela outra PARTE, (ii) for realizada de acordo com exigência da lei aplicável ou qualquer outra autoridade, até o limite estritamente necessário, (iii) forem ou venham a ser de domínio público sem que tenha ocorrido o descumprimento desta obrigação de confidencialidade, (iv) já era de conhecimento da PARTE receptora da informação à época em que ocorreu tal revelação pela outra PARTE, (v) for licitamente recebida, por quaisquer das PARTES, de terceiros que não estejam sujeitos a qualquer obrigação de sigilo para com a outra PARTE, ou (vi) esteja ou venha a estar disponível às PARTES por qualquer outra fonte que não a outra PARTE.

5.1.1. Para fins de esclarecimento, fica estabelecido que as divulgações pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia dos Planos previstos neste Acordo não são consideradas quebra da confidencialidade.

5.2. Em qualquer hipótese, cada PARTE será responsável pelo não cumprimento das obrigações de confidencialidade por qualquer de seus representantes e concorda, unicamente às suas custas, em tomar todas as medidas razoáveis (incluindo, mas sem limitação, processos judiciais) para evitar que seus representantes realizem revelações proibidas ou não autorizadas ou utilizem Informação Confidencial em desconformidade com os termos e condições deste Acordo.

5.3. Na hipótese de qualquer das PARTES ser requerida a, em conformidade com a Lei e Autoridade aplicável, a revelar qualquer Informação Confidencial, tal PARTE deverá notificar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, a outra PARTE sobre referido requerimento para que a outra PARTE seja capaz de tomar todas as medidas protetivas necessárias. No caso de a outra PARTE não ser capaz de tomar todas as medidas protetivas necessárias e a PARTE seja obrigada a revelar Informação Confidencial, a PARTE deverá revelar apenas a parcela da Informação Confidencial que for obrigada a revelar e deverá tomar todos os cuidados razoáveis para garantir a confidencialidade da parcela da Informação Confidencial não revelada e o tratamento confidencial da parcela da Informação Confidencial revelada. As PARTES não poderão se opor a qualquer medida tomada pela outra PARTE para obter qualquer medida protetiva adequada ou qualquer outra garantia no sentido de garantir a confidencialidade da Informação Confidencial.

5.4. O dever recíproco de sigilo permanece entre as PARTES pelo período de 05 (cinco) anos após a rescisão do presente Acordo, independentemente do motivo ou da PARTE a que deu causa.

  1. DA CLÁUSULA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

6.1. As PARTES declaram conduzir suas atividades de forma ética e em estrito cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis às suas atividades.

6.2. Em consonância com o quanto disposto na cláusula acima, cada PARTE declara e garante por si, pelos associados de seu grupo econômico, por seus sócios, administradores, empregados, representantes e contratados (em conjunto os “Colaboradores” e isoladamente “Colaborador”) que, na condução de seus negócios:

a) Segue estritamente todas as leis e regulamentos aplicáveis às suas atividades;

b) Não financia, custeia, patrocina ou de qualquer modo subvenciona a prática de atos ilícitos;

c) Não promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada;

d) Não viola qualquer controle interno de contabilidade, não falsifica qualquer livro ou registro contábil e não possui qualquer fundo ou ativo que não esteja devidamente registrado em seus livros e registros contábeis;

e) Não aloca, para a execução do objeto deste Acordo, Colaborador que tenha parentesco até o 2º (segundo) grau ou negócios de qualquer natureza com agente público ou a terceiro a ele relacionado, que possa influenciar na obtenção de vantagens indevidas ao objeto deste Acordo;

f) Não pratica atividades que violam as Leis Anticorrupção e de Combate à Lavagem de Dinheiro, especialmente as Leis Federais nº 12.846/13 e nº 9.613/98;

g) Até onde é de seu conhecimento, nem ela, nem nenhum de seus Colaboradores, estão sendo investigados por qualquer autoridade ou órgão público, e não há qualquer processo administrativo ou judicial em curso contra ela e/ou qualquer de seus Colaboradores, cujo objeto seja o descumprimento de Leis Anticorrupção.

  1. DAS CONDIÇÕES GERAIS

7.1. As disposições deste instrumento refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as PARTES com relação ao seu objeto.

7.2. As obrigações, direitos e deveres assumidos pelas PARTES no presente Acordo não poderão ser cedidos por quaisquer delas, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da PARTE contrária.

7.3. O não exercício por qualquer das PARTES de qualquer direito a ela assegurado neste Acordo, ou a não aplicação de qualquer medida, penalidade ou sanção possível não importará em renúncia ou novação, não devendo, portanto, ser interpretada como desistência de sua aplicação em caso de reincidência.

7.4. A nulidade ou inexequibilidade de qualquer das cláusulas deste Acordo não deverá afetar as demais, que permanecerão válidas e em pleno vigor, em relação a todas as demais cláusulas e condições.

7.5. Os signatários deste instrumento declaram, sob as penas da lei, estarem devidamente investidos de poderes de representação para celebrarem o presente Acordo na forma como está redigido, com a assunção das obrigações aqui contraídas.

7.6. Este Acordo não estabelece qualquer vínculo trabalhista, tributário, previdenciário ou de qualquer outra natureza, entre as PARTES ou entre empregados de uma PARTE e da outra PARTE.

7.7. Diante de mudanças na legislação Federal, Estadual ou Municipal, alterações nas disposições regulatórias aplicáveis ou por determinações provenientes de entidades governamentais, as PARTES deverão se reunir para ajustar as condições do presente Acordo.

7.8. Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento de tributos e encargos incidentes ou que vierem a ser exigidos em relação às suas respectivas atividades e receitas, na forma em que a lei determinar, comprometendo-se a PARTE responsável em manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de quaisquer naturezas.

7.9. Caso este instrumento seja assinado em formato eletrônico e/ou por meio de certificados digitais, as PARTES reciprocamente reconhecem sua veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia, bem como de seus anexos, formado em meio digital. Portanto, concordam que a utilização das assinaturas nas formas aqui mencionadas são manifestações válidas de anuência e de sua vontade, inclusive por meios que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.

  1. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E ELEIÇÃO DE FORO

8.1. As PARTES, desde já, comprometem-se a envidar esforços para solucionar eventuais controvérsias de forma amigável, mantendo, neste intuito, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória a ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da devida notificação.

8.2. Fica eleito o foro da Comarca de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, em expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único competente para dirimir questões que eventualmente decorram deste Acordo e que não sejam solucionadas amigavelmente.

E, por estarem assim, justas e pactuadas, assinam as PARTES o presente Acordo, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Santa Luzia, 04 de julho de 2024.

 

Luiz Sérgio Ferreira Costa

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/MG

 

Bruno Márcio Moreira Almeida

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

 

CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A.

Iran Almeida Barbosa
DIRETOR COMERCIAL

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