SECRETARIA DE SAÚDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO (Decisão 1ª Instância)
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Decisão 1ª Instância
Processo | Infração Sanitária* | Data da Autuação |
N° 130/DVS/2023 | I , XXXVI e XXXVII | 08/02/2023 |
(*) De acordo com os incisos do artigo n° 99 da Lei Estadual n°13.317/1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais)
Nome Fantasia | Serenidade | ||
Razão Social | Rosilene Rabelo da Silva | ||
CPF | 83503374604 | CNES | – |
Endereço | Rua Gil Carvalho nº 174- Monte Carlo
|
CEP | 33172-140 |
– | Telefone | 31 985036624 |
Em cumprimento ao disposto no artigo n° 124 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de Setembro de 1999, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária torna pública a seguinte decisão em Processo Administrativo Sanitário.
Recurso interposto tempestivamente . Em análise aos autos acolho os termos da parte autuante, folha 05 ,visto que a parte autuada não apresentou em sua defesa argumentos razoáveis para que houvesse nova consideração,apresentando prazos distantes para solicitações requeridas já mais de uma ve14 Decido assim que a infração resta comprovada.
Diante do exposto, julgo procedente a autuação e aplico ao autuado a pena de:
Data da Decisão | Penalidade |
07/03/2023 | Interdição total
. |
Notifique-se o autuado da presente decisão e para que , querendo , interponha o recurso cabível. Ao Setor da Saúde para prosseguimento.
Santa Luzia, 14 de março. de 2023
Walderez Costa Drumond
Autoridade Julgadora – Mat. 9.457
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