SECRETARIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA – Resolução 47/2024 CMAS

RESOLUÇÃO nº 47/CMAS

BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Santa Luzia/MG.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do município de Santa Luzia/MG em Reunião Plenária Extraordinária, realizada 23 de julho de 2024, online, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal nº 4.113, de 17 de outubro de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social de Santa Luzia/MG – SUAS/SL, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;

CONSIDERANDO a Resolução nº 648, de dezembro de 2018, do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais (CEAS/MG), que estabelece diretrizes para a regulação dos benefícios eventuais no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 002/2021 – CMAS e nº 013/2022 – CMAS, que define e regula os benefícios eventuais no município de Santa Luzia/MG;

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre benefícios eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 2º. Consideram-se para fins desta Resolução:

I – Benefícios: provisões prestadas em forma de bens, serviços e, ou pecúnia;

II – Eventuais: noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto, do temporário;

III – Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio: são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;

IV – Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V – Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art. 3º. As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

  • 1º. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:

I – Acolhida;

II – Renda;

III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – Desenvolvimento de autonomia;

V – Apoio e auxílio.

Art. 4º. São diretrizes que regem a gestão dos benefícios eventuais:

I – Garantia da gratuidade da concessão;

II – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

III – Ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;

IV – Garantia da igualdade de condições no acesso aos benefícios eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;

V – Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos povos e comunidades tradicionais específicos e migrantes;

VI – Garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;

VII – Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.

 

CAPÍTULO II

 

DA GESTÃO E DA CONCESSÃO

Art. 5º. A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Parágrafo Único. Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

Art. 6º. Os profissionais das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial (Média e Alta complexidade) são responsáveis pela concessão dos Benefícios Eventuais, após a avaliação técnica.

  • Os técnicos sociais das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
  • O Cadastro Único – CadÚnico será utilizado para a concessão de alguns dos benefícios eventuais para fins de elegibilidade da prestação, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

 

SEÇÃO I

 

DOS CRITÉRIOS E PRAZO

Art. 7º. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido, após a avaliação do técnico social, por meio da escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social.

  • Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:

I – Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;

II – Em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, o técnico social realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no Cadastro Único.

Art. 8º. O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I – Forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II – For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III – Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos técnicos das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

 

SEÇÃO II

 

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS TIPOS DE PROVISÕES

Art. 9º. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I – Nascimento;

II – Morte;

III – Vulnerabilidade temporária; e

IV – Calamidade pública.

 

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 10. O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família.

  • O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:

I – Necessidades dos familiares, das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;

II – Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;

III – Apoio à família quando a mãe e, ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.

  • O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família dos nascituros, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.
  • O benefício eventual em virtude de nascimento será concedido às mulheres com gestação múltipla (dois ou mais filhos).
  • O benefício poderá ser solicitado pela beneficiaria a partir do conhecimento da gestação múltipla e será concedido a partir do 8º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.
  • São critérios essenciais para acesso às provisões por nascimento:

I – Residir em Santa Luzia/MG (apresentar comprovante de residência);

II – Apresentar no equipamento de referência, declaração médica comprovando a gestação múltipla e o tempo, se o benefício for solicitado antes do nascimento, ou da certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento. No caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

III – Estar cadastrada no Cadastro Único;

IV – Apresentar Carteira de Identidade e CPF da beneficiada;

V – Ser acompanhada pelo equipamento de referência da Assistência Social;

VI – Documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.

 

DO AUXÍLIO SEPULTAMENTO

Art. 11. O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em forma de prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família. Visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.

  • O Auxílio Sepultamento consiste na autorização para ser entregue, na funerária licitada com a administração pública, à liberação do benefício eventual tendo direito às despesas de urna, funerária, velório, isenção da taxa de sepultamento (cemitério), de acordo com o contrato de licitação vigente.
  • O auxílio será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família, desde que atendidos os critérios estabelecidos na presente resolução e nas normativas vigentes.
  • O requerimento do Auxílio Sepultamento poderá ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
  • São documentos essenciais para acesso ao Auxílio Sepultamento:

I – Atestado de óbito do falecido;

II – Guia de Sepultamento;

III – Comprovante de residência do falecido (residir em Santa Luzia/MG);

IV – Carteira de identidade e CPF do requerente;

V – Identidade e CPF do falecido e das pessoas que residem no mesmo imóvel que ele;

VI – Comprovação da renda per capita, conforme resolução vigente.

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM DECORRÊNCIA DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 12. O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e, visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:

I – Alimentação;

II – Documentação civil básica;

III – Domicílio provisório;

IV – Mobilidade;

V – Outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos.

  • As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas nas seguintes modalidades: Auxílio-Alimentação (Cesta Básica), pagamento de aluguel (Auxílio-Moradia e Aluguel Social Emergencial), documentação civil básica e acesso à transporte (Auxílio-Migrante e Vale Social).

 

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)

Art. 12-A. O benefício eventual de Auxílio Alimentação (cesta básica) será concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. É um benefício de caráter excepcional, o qual visa atender o critério da eventualidade.

  • Após o requerimento pelo usuário, será obrigatório o atendimento técnico com a respectiva avaliação, a fim de averiguar a necessidade de concessão da cesta básica pelo equipamento da Assistência Social.
  • Em caso de observância de recebimento da cesta básica pela família, durante meses consecutivos, será obrigatório o acompanhamento técnico, para a avaliação da vulnerabilidade e eventual inclusão no PAIF, além da realização de visita domiciliar. Nesses casos, será necessário o cadastro da família no Cadastro Único.
  • São critérios essenciais para acesso às provisões de Auxílio-Alimentação:

I – Residir em Santa Luzia/MG (apresentar comprovante de residência);

II – Apresentar RG e CPF do requerente e dos demais componentes familiares;

III – Apresentar quaisquer documentos comprobatórios que demonstrem a necessidade de recebimento do benefício.

 

DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 12-B. O Auxílio-Moradia tem por finalidade prestar auxílio financeiro, para fins de moradia, a famílias ou indivíduos desabrigados, que tenham sido removidos de áreas de risco ou em razão de intervenção do Poder Público Municipal na propriedade privada. Em caráter de urgência e peculiar à jovens egressos do acolhimento institucional, ao alcançarem 18 anos, com vínculos familiares totalmente rompidos, conforme avaliação técnica.

  • O benefício destina-se à locação de imóveis de terceiros, para fins de moradia, que não estejam localizados em áreas de risco de vida.
  • O benefício é regulamentado neste município pela Lei Municipal nº 3.074/2010 que institui o programa Auxílio-Moradia e pela Lei nº 4.369 que acrescenta dispositivo à primeira.
  • A respectiva família não poderá possuir outro imóvel na região metropolitana de Belo Horizonte/MG, bem como é proibido ser beneficiário de outros programas municipais de Assentamento Popular.
  • O auxílio financeiro deve se destinar exclusivamente ao pagamento do aluguel do imóvel residencial, vedada a sua utilização para o custeio das demais despesas relativas à residência locada.
  • O valor do Auxílio-Moradia será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
  • O benefício é temporário, podendo ser deferido pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis, excepcionalmente, por igual período, mediante parecer técnico fundamentado, emitido por meio de estudo social referendado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
  • São requisitos para a concessão do referido benefício:

I – Residir em Santa Luzia/MG;

II – Estar desabrigado em razão de remoção de área de risco, definido através do laudo da Defesa Civil Municipal;

III – Avaliação do técnico social;

IV – Ser acompanhado pelo CRAS de referência;

V – Atender os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.074/2010 e pela Lei nº 4.369/2021 que acrescenta dispositivo à primeira;

VI – Possuir cadastro através do sisHABI – Sistema de Gestão Habitacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

  • É necessário apresentar os seguintes documentos:

I – Laudo da Defesa Civil Municipal atestando a condição de risco e impossibilidade de retorno às áreas de remoção;

II – RG e CPF do RF e do núcleo familiar, ou Certidão de Nascimento, quando ausente o RG;

III – Comprovante de endereço e/ou declaração do Posto de Saúde;

IV – Contrato de aluguel do imóvel locado;

V Declaração de Composição Familiar;

VI – Declaração que não possui residência na região metropolitana;

VII – Xerox Carteira de Trabalho (do RF e núcleo familiar);

VIII – Xerox Conta Corrente/Poupança do Requerente.

 

DO ALUGUEL SOCIAL EMERGENCIAL

Art.12-C. O Aluguel Social Emergencial é destinado a mulheres em situação de violência doméstica ou familiar no município de Santa Luzia/MG, regulamentado pela Lei Municipal nº 4.614, de 11 de agosto de 2023, a qual estabelece todas as diretrizes e critérios para a concessão do referido benefício. 

  • O benefício eventual será concedido às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, com ou sem dependentes, desde que estejam em situação de vulnerabilidade e que necessitem deixar a atual residência, em virtude de risco iminente.
  • O Aluguel Social Emergencial será concedido apenas às mulheres residentes neste Município de Santa Luzia/MG, ou no caso de mulheres em situação de rua, que estejam referenciadas no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP há pelo menos 06 (seis) meses.
  • O benefício eventual não será concedido nas hipóteses em que a situação se enquadrar em risco iminente de morte e a orientação técnica for o acolhimento através do Consórcio Mulheres das Gerais, em abrigo sigiloso. Neste caso, a não concessão se justifica tendo em vista que o acolhimento pelo consórcio é o método mais seguro para salvaguardar vidas nos casos em que a permanência no município se torna impraticável devido ao risco de morte, devendo, portanto a vítima assinar declaração atestando que não há riscos de permanência no território.
  • O benefício se destina à locação de imóveis de terceiros situados nesta cidade de Santa Luzia/MG, para fins de moradia, que não estejam localizados em áreas que ofereçam riscos de vida.
  • O Aluguel Social Emergencial será devido às mulheres que não possuam outro imóvel no município, na capital, na região metropolitana ou qualquer outra cidade, onde são proprietárias ou onde possam se acolher.
  • O referido benefício é temporário e concedido pelo prazo máximo de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 03 (três) meses, mediante comprovante que ateste a perpetuação da situação de risco daquela vítima e demais requisitos previstos na Lei nº 4.614/2023 e será no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
  • As beneficiárias deste aluguel deverão obrigatoriamente ser acompanhadas pelo CRAM deste município, devendo comparecer sempre que solicitado, sob pena de suspensão ou extinção do benefício. Deverão ainda comunicar àquele equipamento qualquer mudança na situação em que enseja a aplicação do referido benefício.
  • O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, ou a sua revogação, deverão ser imediatamente comunicados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, por meio do CRAM, a fim de extinção do benefício eventual, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.
  • Será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – Cópia da Medida Protetiva de Urgência expedida pelo Judiciário;

II – RG e CPF (da RF e do núcleo familiar);

III – Carteira de Trabalho (da RF e do núcleo familiar);

IV – Certidão de Nascimento (dos filhos menores);

V – Contrato de Locação;

VI – Xerox do último comprovante de Renda (da RF e do núcleo familiar) e/ou declaração de ausência de Renda;

VII – Xerox Conta Corrente/Poupança em nome da beneficiária;

VIII – Xerox Comprovante de Residência e/ou declaração do Posto de Saúde e/ou autodeclaração de endereço;

IX – Cópia da folha resumo do Cadastro Único ativo e regular.

 

DA DOCUMENTAÇÃO CIVIL BÁSICA

Art. 12-D. O benefício eventual na forma de documentação civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio do fornecimento de declaração para expedição de 2ª via de documentos (RG, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio e Certidão de Casamento com Averbação de Viuvez).

  • A concessão do referido benefício está condicionada à inscrição do requerente no Cadastro Único, uma vez que a Secretaria disponibilizará folha resumo para a expedição da 2ª via dos documentos acima informados, bem como a residência do usuário neste município de Santa Luzia/MG.
  • É necessário a apresentação dos seguintes documentos:

I – RG e CPF do requerente;

II – Comprovante de endereço;

III – Quando possível, a 1ª via do documento solicitado;

IV – Número de NIS.

 

DO AUXÍLIO MIGRANTE

Art.12-E. O auxílio migrante é destinado às pessoas que desejam retornar à sua cidade de origem, através do fornecimento de passagens interurbano e interestadual.

  • Considera-se migrante o indivíduo e a família em situação de risco pessoal e social em processo migratório com permanência no município há período superior a 03 (três) meses.
  • São critérios para a concessão do benefício:

I – Residir em Santa Luzia/MG, ou estar em situação de rua no município;

II – Estar em risco pessoal e/ou social;

III – Avaliação Social, realizada pelo Técnico Social, inclusive com a observação a respeito da necessidade de visita domiciliar.

  • É imprescindível a apresentação dos seguintes documentos:

I – RG e CPF do requerente;

II – Comprovante de endereço, quando tiver;

III – Certidão de nascimento dos filhos, quando houver;

IV – Comprovação de vínculo com o município e/ou estado de origem.

 

DO VALE SOCIAL

Art.12-F. É um benefício eventual para custear o deslocamento de indivíduos e famílias no município de Santa Luzia que estejam em busca de atendimento em unidades da rede de serviços socioassistenciais e órgãos de garantia de direitos.

  • São critérios para a concessão do referido benefício:

I – Residir em Santa Luzia/MG;

II – Avaliação técnica do profissional do equipamento de referência;

III – Estar incluído no Cadastro Único.

  • É necessário a apresentação dos seguintes documentos:

I – RG e CPF do requerente;

II – Comprovante de endereço do requerente;

  • O benefício não poderá ser concedido para custear deslocamentos para atendimentos regulares nos serviços de saúde e educação.

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE

Art. 13. Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e/ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.

  • Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
  • Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
  • A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
  • A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação à sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
  • A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
  • As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades morte, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
  • As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:

I – Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;

II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;

III – Garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;

IV – Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual.

Art. 15. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de Assistência Social.

Art. 16. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Luzia, 23 de julho de 2024.

 

 

 

 

_______________________________

Luciano Garcia da Silva Junior

Conselheiro Presidente do CMAS de Santa Luzia – MG

(Gestão 2023/2025)

Justificativa de Alteração da Resolução sobre os Beneficios Eventuais

 

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