SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME 02/2025
RESOLUÇÃO CME Nº 02 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Unidades Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Santa Luzia/MG, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA/MG, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.418, de 10 de janeiro de 2003, e
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023 (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a legislação correlata sobre História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023 (Política Nacional de Educação Digital);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023 (Programa Escola em Tempo Integral);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010 (Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010 (Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017 (BNCC);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018 (Diretrizes Operacionais Complementares para matrícula inicial aos 4 e aos 6 anos);
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 470, de 27 de junho de 2019 (Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG);
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021 (organização e funcionamento da Educação Básica);
CONSIDERANDO a Resolução CME/SL nº 01, de 24 de janeiro de 2023 (credenciamento e autorização da Educação Infantil no Sistema Municipal);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (alimentação escolar – PNAE), a Resolução FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, e o Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1 de 17 de Outubro de 2024 (Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para Educação Infantil);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/ nº 1 de 17 de junho de 2004 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana).
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIs) e nas Escolas Municipais integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Santa Luzia/MG.
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste ato normativo observam a legislação nacional e estadual vigente, as normas do Sistema Municipal de Ensino, bem como os fundamentos e orientações emanados dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo da edição de normas específicas complementares pela Secretaria Municipal de Educação (SMED) ou pelo Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 3º A organização do ensino reger-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:
I – éticos: respeito à dignidade da pessoa humana; justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; e combate a toda forma de preconceito, discriminação e intolerância;
II – políticos: exercício da cidadania, promoção do bem comum, preservação do regime democrático, sustentabilidade ambiental e equidade de oportunidades;
III – estéticos: desenvolvimento da sensibilidade, da criatividade e da expressão artística; valorização da pluralidade cultural, com ênfase na cultura mineira e luziense, e promoção de identidades solidárias e inclusivas.
- 1º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, o educar e o cuidar constituem dimensões indissociáveis do processo formativo, voltadas à formação integral do estudante em seus aspectos intelectual, físico, emocional, social e cultural.
- 2º Os princípios éticos, políticos e estéticos elencados neste artigo deverão orientar a gestão democrática das unidades escolares, bem como a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP), de modo a assegurar a coerência entre a prática educativa, as finalidades da educação e os valores que norteiam o Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO II
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I – Do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar
Art. 4º O Projeto Político-Pedagógico (PPP) e o Regimento Escolar são documentos institucionais articulados que expressam a identidade, os objetivos, a organização e os processos formativos da unidade escolar.
- 1º O PPP é documento dinâmico e estratégico, elaborado e atualizado pela unidade escolar, com participação da comunidade escolar, com assessoramento da Gerência de Ação Pedagógica da SMED, devendo ser aprovado pelo Conselho Escolar e ser amplamente divulgado.
- 2º O plano de ação integra o PPP e detalha diretrizes, metas, responsabilidades, prazos e recursos das ações, o qual deve ser construído e revisto anualmente até o 30º dia letivo.
- 3º O Regimento Escolar será elaborado e atualizado pela unidade escolar, com a participação da comunidade escolar e assessoramento da Gerência de Ação Pedagógica e da Gerência de Planejamento Educacional da SMED, devendo ser aprovado pelo Conselho Escolar e amplamente divulgado.
- 4º O Regimento Escolar estabelecerá normas de funcionamento administrativo e pedagógico, bem como de convivência, devendo estar alinhado ao Projeto Político-Pedagógico e contemplar, no mínimo:
I – denominação, atos de funcionamento e entidades de apoio;
II – caracterização da oferta (etapas, público, território);
III – estrutura organizacional e competências;
IV – normas referentes à matrícula, à organização do trabalho escolar e aos processos de avaliação da aprendizagem;
V – procedimentos de gestão democrática, assegurando a participação da comunidade escolar nos processos decisórios.
Art. 5º Compete à SMED proceder à homologação do Regimento Escolar, por meio da Coordenadoria de Inspeção Escolar e da Coordenadoria de Normas e Legislações Educacionais, assegurando sua conformidade com os normativos educacionais em vigor.
Art. 6º O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar deverão ser revisados a cada 3 (três) anos, ou em prazo inferior, sempre que ocorrerem alterações na legislação educacional vigente, atualizações nas normas municipais ou a implementação de novos programas e projetos que justifiquem sua adequação
CAPÍTULO II – Do Calendário Escolar
Art. 7º O Calendário Escolar será elaborado e publicado em conformidade com o normativo anual da SMED, cabendo a cada unidade escolar, por intermédio de seu Conselho Escolar, promover as adequações necessárias e submetê-las à homologação do Serviço de Inspeção Escolar.
- 1º Compete à Gerência de Planejamento Educacional, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, supervisionar o cumprimento das atividades e prazos previstos no calendário.
- 2º Serão assegurados, no mínimo:
I – 200 (duzentos) dias letivos para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
II – 100 (cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas por semestre para a Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI).
- 3º A carga horária total deverá obedecer ao Plano Curricular vigente para cada etapa e modalidade da Educação Básica.
Art. 8º Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades pedagógicas obrigatórias de ensino e aprendizagem, realizadas no ambiente escolar ou em outros espaços educativos adequados, observadas as finalidades formativas e o planejamento pedagógico da unidade escolar.
- 1º As atividades realizadas em museus, centros culturais, parques, praças, teatros, instituições de ensino superior, ou em ações de campo, eventos científicos, culturais e esportivos, poderão integrar o calendário escolar, desde que vinculadas aos objetivos e conteúdos curriculares.
- 2º As atividades externas previstas no caput e no § 1º, quando autorizadas pela SMED e devidamente registradas, serão computadas para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, conforme o disposto no § 2º do art. 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e nos termos do Parecer CNE/CEB nº 05/1997.
Art. 9º As atividades pedagógicas externas, realizadas fora do espaço escolar, deverão observar os seguintes requisitos:
I – previsão no planejamento docente trimestral, com indicação dos objetivos pedagógicos e das habilidades a serem desenvolvidas;
II – autorização formal dos pais ou responsáveis legais, no caso de estudantes menores de 18 (dezoito) anos ou de estudantes com deficiência, mediante informação prévia sobre o objetivo, o local, as condições de segurança e a logística do deslocamento;
III – validação prévia da SMED, por meio da Gerência de Ação Pedagógica e demais setores que se fizerem necessários, com registro da aprovação no processo administrativo da unidade escolar.
Art. 10. Os dias destinados ao planejamento escolar compreenderão ações coletivas de planejamento, avaliação e acompanhamento da execução do PPP, com a participação obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, podendo incluir, quando pertinente, representantes de pais, responsáveis e estudantes.
CAPÍTULO III – Da Organização do Tempo Escolar
Art. 11. A jornada escolar deverá observar a carga horária anual ou semestral estabelecida para cada etapa ou modalidade da Educação Básica, conforme o respectivo Plano Curricular da Rede Municipal de Ensino, em consonância com a legislação vigente.
- 1º A carga horária mínima e a organização do tempo pedagógico deverão assegurar o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento definidos para cada etapa.
- 2º A ampliação, redução ou reorganização da jornada escolar dependerá de ato próprio da SMED, expedido mediante parecer técnico da Gerência de Planejamento Educacional e homologação pela autoridade competente.
Art. 12. Respeitados os dispositivos legais aplicáveis, cada unidade escolar organizará o tempo escolar de forma a assegurar semana letiva mínima de cinco dias, garantida a integralidade da carga horária prevista para cada etapa ou modalidade.
Art. 13. Para fins de aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, poderão ser organizadas aulas geminadas de um mesmo componente curricular, observados os princípios pedagógicos e o planejamento da unidade escolar.
Parágrafo único. Nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, os componentes curriculares com carga horária de dois módulos semanais não poderão ser ministrados em mais de uma aula por dia, excetuadas as disciplinas expressamente autorizadas no plano curricular publicado anualmente.
CAPÍTULO IV – Do Atendimento da Demanda, Matrícula, Frequência e Permanência
Art. 14. A inscrição, o encaminhamento e a matrícula para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental observarão as normas específicas expedidas pela SMED.
Parágrafo único. É assegurada a continuidade dos estudos em escola municipal ou estadual quando a unidade de origem não ofertar a etapa subsequente, conforme disposto no Plano de Atendimento Escolar.
Art. 15. Compete à Gerência de Planejamento Educacional divulgar o calendário unificado de matrículas e rematrículas nas Escolas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIs).
Art. 16. É obrigatória a matrícula na Pré-Escola das crianças que completarem quatro (4) anos até 31 de março do ano da matrícula.
Parágrafo único. O corte etário vigente deverá ser rigorosamente observado para a efetivação das matrículas na Educação Infantil.
Art. 17. A oferta de vagas obedecerá ao zoneamento escolar, observadas as orientações do cadastro escolar e as diretrizes de equidade e acesso definidas pela SMED.
Art. 18. A matrícula escolar será efetivada sem qualquer forma de discriminação, seja por origem, gênero, etnia, credo, orientação sexual, deficiência, convicção política, cor, idade ou outra condição pessoal ou social.
- 1º. As matrículas poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que haja vaga disponível.
- 2º. Para estudantes estrangeiros em situação de refúgio, apatridia ou solicitação de refúgio, a matrícula será facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade e as diretrizes específicas da SMED.
Art. 19. É assegurado o uso do nome social em todos os registros e documentos internos da escola, mediante requerimento do estudante ou, se menor de dezoito (18) anos, de seu responsável legal.
Parágrafo único. Nos documentos oficiais de vida escolar — como históricos, certificados, declarações e equivalentes — será utilizado o nome civil, salvo disposição legal em contrário.
Art. 20. A matrícula será encerrada se o estudante não comparecer até o 25º dia letivo subsequente à matrícula e não apresentar justificativa.
- 1º. Antes do encerramento, a escola deverá contatar o estudante ou responsável para apurar o motivo da ausência e orientá-los sobre o retorno.
- 2º. O estudante com matrícula encerrada poderá rematricular-se a qualquer tempo, havendo vaga disponível.
- 3º. Na hipótese de cancelamento, abandono ou faltas reiteradas sem justificativa, a escola comunicará o fato ao Conselho Tutelar, por escrito.
- 4º. Considera-se evadido o estudante:
I – do ensino regular, quando faltar, sem justificativa, por 100 (cem) dias letivos consecutivos ou não, sem retorno no ano letivo;
II – da EJAI, quando faltar, sem justificativa, por 50 (cinquenta) dias letivos consecutivos ou não, sem retorno no semestre.
Art. 21. O Ensino Religioso constitui componente curricular de oferta obrigatória e matrícula facultativa..
Parágrafo único. Aos estudantes que optarem por não cursá-lo, a escola deverá ofertar atividades pedagógicas complementares, garantindo a integralização da carga horária obrigatória.
Art. 22. A classificação de estudantes ocorrerá:
I – por promoção, para estudantes que concluíram, com aproveitamento, o ano anterior na mesma escola;
II – por transferência, considerando-se idade e desempenho;
III – independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação diagnóstica da escola, exceto para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem a classificação deverão ser arquivados na pasta individual do estudante, com registro no Livro de Atas de Exames Especiais.
Art. 23. A reclassificação poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – avanço, para estudantes com altas habilidades ou superdotação, comprovadas por avaliação institucional realizada pela equipe pedagógica da unidade escolar e validada pela Gerência de Ação Pedagógica e Gerência de Ação à Inclusão Escolar;
II – aceleração, para estudantes com atraso escolar em relação à idade;
III – transferência, quando o estudante for posicionado em ano distinto do histórico escolar, mediante avaliação, inclusive para históricos escolares do exterior devidamente apostilados;
IV – frequência, quando o estudante não atingir 75% da carga horária, mas demonstrar desempenho satisfatório em qualquer ano de escolaridade.
- a) Na hipótese do inciso IV, aplicar-se-á a reclassificação por frequência, conforme os normativos da SMED;
- b) Esgotadas as ações de busca ativa e não havendo retorno do estudante, e não foi realizada a reclassificação por sua ausência, nos termos do Censo Escolar este será registrado como “deixou de frequentar”.
Parágrafo único. Os documentos de reclassificação integrarão a pasta individual do estudante e serão registrados no Livro de Atas de Exames Especiais.
Art. 24. É vedado às escolas públicas municipais:
I – cobrar taxas ou exigir pagamentos de qualquer natureza para matrícula, rematrícula ou avaliação;
II – incluir em listas de material escolar itens de uso coletivo;
III – impedir a frequência e a participação do estudante por falta de uniforme ou material escolar;
IV – comercializar uniformes;
V – impor contribuições financeiras de familiares ou responsáveis para cerimônias de formatura ou eventos congêneres.
- 1º. Contribuições voluntárias e parcerias eventuais, quando existentes, deverão ser contabilizadas pela Caixa Escolar, com prestação de contas ao respectivo Conselho Fiscal da Caixa Escolar e divulgação pública à comunidade.
- 2º. O uso do uniforme escolar será estimulado como prática educativa e identitária, vedada qualquer forma de coerção.
Art. 25. A frequência mínima obrigatória é de 75% da carga horária total por período letivo no Ensino Fundamental e de 60% da carga horária total por período na Educação Infantil.
- 1º. O controle de frequência diária é de responsabilidade do professor regente de turma/aula, sob acompanhamento do Especialista em Educação Básica (EEB) e da direção escolar, com registro no diário escolar oficial.
- 2º. A ocorrência de faltas consecutivas ou elevadas deverá ser comunicada à direção escolar para adoção das providências cabíveis.
- 3º. A ausência superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias alternados no mês ensejará contato formal com a família, esgotando todas as possibilidades de ações deverá ser procedido o registro das ações de busca ativa.
- 4º. Persistindo a infrequência, a direção deverá comunicar o Conselho Tutelar, mediante relatório circunstanciado das medidas adotadas.
- 5º. Em caso de retorno do estudante, a escola deverá implementar ações de reintegração escolar e recomposição das aprendizagens.
Art. 26. O descumprimento, pela escola, da obrigação de comunicação da infrequência e evasão escolar às famílias e às autoridades competentes implicará responsabilização administrativa da direção escolar.
Art. 27. O estudante em tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar terá atendimento educacional especializado, conforme orientações da SMED.
- 1º. Considera-se tempo prolongado o período superior a 30 (trinta) dias letivos.
- 2º. Para atestados de 6 (seis) a 30 (trinta) dias, a escola deverá organizar atividades pedagógicas compatíveis, assegurando a continuidade do vínculo escolar.
Art. 28. Por motivo de convicção religiosa, mediante requerimento motivado, é assegurada data alternativa para realização de aulas, avaliações ou atividades escolares, ou a oferta de atividade orientada equivalente, observados o plano de aula e a regularização da frequência.
CAPÍTULO V – Dos Horários de Funcionamento e do Controle de Acesso
Art. 29. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino poderão funcionar em até três turnos, conforme definido no Plano de Atendimento Escolar, aprovado pela SMED.
Parágrafo único. Compete à gestão escolar organizar as escalas de trabalho dos servidores/colaboradores, de modo a assegurar a limpeza, a organização dos espaços e a acolhida segura dos estudantes no início de cada turno.
Art. 30. As unidades escolares adotarão os seguintes horários de referência para funcionamento:
I – Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIs):
- a) Turno da manhã: 7h às 11h30;
- b) Turno da tarde: 12h às 16h30.
II – Escolas Municipais:
- a) Turno da manhã: 7h às 11h30;
- b) Turno da tarde: 13h às 17h30;
- c) Turno da noite: 18h30 às 21h40.
- 1º. As unidades com oferta de Educação em Tempo Integral seguirão orientações específicas expedidas pela SMED.
- 2º. A definição do turno de atendimento dos estudantes usuários do transporte escolar municipal deverá ocorrer de forma articulada com a organização das rotas, de modo a evitar a distribuição de estudantes de uma mesma localidade em turnos distintos.
Art. 31. As unidades escolares deverão adotar medidas permanentes de segurança, acessibilidade e acolhimento, voltadas à proteção dos estudantes, servidores e da comunidade escolar, em conformidade com as diretrizes e protocolos institucionais definidos pela SMED.
Art. 32. Compete à gestão escolar, colaborativamente aos demais servidores/colaboradores da unidade de ensino, observadas as normas vigentes:
I – zelar pela organização, conservação e funcionamento adequado dos ambientes escolares, bem como pela manutenção preventiva dos sistemas e estruturas de segurança;
II – organizar e monitorar o acesso de familiares, visitantes e prestadores de serviço, garantindo a identificação e o registro de entrada e saída;
III – planejar previamente eventos, reuniões e atividades coletivas, assegurando a adequação dos espaços, acessibilidade e a segurança dos participantes.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de sinistros, tais como roubo, furto, incêndio ou outros incidentes que comprometam a segurança, a gestão escolar deverá acionar imediatamente os órgãos competentes, registrando a ocorrência e comunicando formalmente à SMED, por meio do Serviço de Inspeção Escolar.
TÍTULO III
DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 33. A Educação Básica tem por finalidade o desenvolvimento integral do estudante, em seus aspectos intelectual, físico, emocional, social, ético e cultural, bem como a sua formação para o exercício da cidadania, assegurando as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Art. 34. A transição entre as etapas da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino (Educação Infantil e Ensino Fundamental) deverá assegurar a articulação orgânica, sequencial e progressiva do percurso de aprendizagem, de modo a garantir a continuidade e a integralidade do processo educativo.
Art. 35. A Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia ofertará as seguintes etapas da Educação Básica:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental, compreendendo:
- a) anos iniciais, nas formas regular e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI);
b) anos finais, na forma regular.
Parágrafo único. O PPP de cada unidade escolar deverá indicar expressamente as etapas e modalidades de ensino ofertadas, em conformidade com o credenciamento e a autorização de funcionamento concedidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 36. A organização curricular da Educação Básica deverá observar o conjunto de competências gerais e específicas, habilidades e direitos de aprendizagem definidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Currículo vigente assegurando a inclusão dos Temas Integradores ao longo de todas as etapas e modalidades de ensino, na perspectiva da formação integral e cidadã.
CAPÍTULO II – Da Educação Infantil
Art. 37. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 38. Constituem princípios orientadores da Educação Infantil:
I – o respeito à dignidade e aos direitos da criança, considerando suas diferenças individuais, sociais, culturais, étnicas e religiosas;
II – o direito de brincar como forma singular de expressão, pensamento e interação;
III – o acesso aos bens socioculturais disponíveis, que ampliem o repertório cultural e a imaginação;
IV – a socialização, mediante a inserção e participação em práticas sociais, sem discriminação de qualquer natureza;
V – a garantia dos cuidados essenciais à vida, à saúde e ao bem-estar, indissociáveis das ações educativas.
Art. 39. A Educação Infantil será ofertada nas seguintes modalidades:
I – Creche, para crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos de idade;
II – Pré-escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
Art. 40. As turmas da Educação Infantil serão organizadas por faixas etárias definidas em ato normativo da Secretaria Municipal de Educação – SMED, observando-se o corte etário em 31 de março do ano de matrícula para efeito de definição de “anos incompletos”.
Art. 41. A relação entre profissionais e crianças deverá observar, como referência, os seguintes parâmetros máximos:
I – Maternal: até 5 (cinco) crianças por professor e monitor;
II – Maternal I: até 8 (oito) crianças por professor e monitor;
III – Maternal II: até 12 (doze) crianças por professor e monitor;
IV – Maternal III: até 18 (dezoito) crianças por professor e monitor;
V – 1º Período: até 20 (vinte) crianças por professor;
VI – 2º Período: até 20 (vinte) crianças por professor.
- 1º. Em situações excepcionais, judiciais, emergenciais ou transitórias, a SMED poderá autorizar ajustes temporários nos limites máximos definidos neste artigo, mediante justificativa pedagógica/administrativa e análise da capacidade física da unidade escolar.
- 2º Nos casos do inciso V e VI a SMED poderá avaliar a alocação de monitor volante considerando o número de turmas ofertadas em cada unidade escolar.
Art. 42. As crianças que completarem 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula deverão ser matriculadas, respectivamente, no 1º e no 2º Períodos da Educação Infantil, em conformidade com a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 09 de outubro de 2018.
Art. 43. A implementação da Educação Infantil observará as dimensões de qualidade definidas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil e nas normas municipais, abrangendo:
I – a gestão democrática e participativa;
II – a identidade e a formação continuada dos profissionais da educação;
III – a proposta pedagógica alinhada às diretrizes curriculares nacionais e municipais;
IV – a avaliação institucional e pedagógica;
V – a infraestrutura física, os espaços adequados e os materiais pedagógicos acessíveis e seguros.
Art. 44. A SMED deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, instituir processo de avaliação em larga escala da Educação Infantil, com a finalidade de subsidiar políticas educacionais voltadas à qualidade e à equidade.
- 1º O processo de avaliação considerará, entre outros aspectos:
I – a demanda e a cobertura do atendimento;
II – as condições de infraestrutura física e de acessibilidade;
III – a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil;
IV – as práticas pedagógicas e as interações entre profissionais, bebês e crianças;
V – os processos administrativos e pedagógicos das unidades escolares e da SMED, inclusive as parcerias estabelecidas com o setor privado.
- 2º A avaliação deverá assegurar a participação dos profissionais da educação, famílias, conselhos escolares, órgãos de controle social e organizações da sociedade civil, em todas as suas etapas — planejamento, execução, análise e devolutiva dos resultados.
CAPÍTULO III – Do Ensino Fundamental
Seção I – Anos Iniciais
Art. 45. O Ensino Fundamental tem duração de nove anos, sendo organizado em anos iniciais (1º ao 5º) e anos finais (6º ao 9º),
Art. 46. São objetivos dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
I – garantir o processo de alfabetização e letramento, bem como o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático e do numeramento;
II – promover o desenvolvimento integral do estudante, abrangendo aspectos cognitivos, afetivos, éticos, estéticos, sociais e culturais;
III – fomentar a formação de valores, atitudes de convivência democrática e compreensão crítica do meio natural e social.
Art. 47. Os anos iniciais do Ensino Fundamental organizar-se-ão em dois ciclos contínuos de aprendizagem, assim definidos:
I – Ciclo da Alfabetização: compreende o 1º e o 2º anos, com foco na apropriação do Sistema de Escrita Alfabética (SEA), no letramento e no numeramento, conforme os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II – Ciclo Complementar: compreende o 3º, 4º e 5º anos, destinado à consolidação das aprendizagens iniciais e à ampliação das práticas de linguagem, da experiência estética, da interculturalidade e da autonomia intelectual dos estudantes.
Art. 48. O ensino nos anos iniciais do Ensino Fundamental deverá estar articulado às experiências vivenciadas na Educação Infantil, assegurando a progressiva sistematização das aprendizagens e o desenvolvimento da atitude investigativa e reflexiva do estudante.
Art. 49. As escolas deverão organizar suas atividades pedagógicas de forma a assegurar o avanço contínuo das aprendizagens, garantindo a articulação entre o Ciclo da Alfabetização e o Ciclo Complementar, de modo que a alfabetização e o letramento constituam a base estruturante da trajetória escolar.
Art. 50. O acompanhamento da aprendizagem nos anos iniciais será contínuo, processual e sistemático, devendo contemplar intervenções pedagógicas imediatas e ações de apoio individualizadas, com vistas à progressão continuada e à recomposição das aprendizagens.
Art. 51. A unidade escolar deve buscar alfabetizar os estudantes até o término do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, em conformidade com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA).
Art. 52. Considera-se alfabetizada a criança que, com autonomia ou mínima mediação docente, demonstre ser capaz de:
I – ler palavras, frases e textos curtos;
II – localizar e inferir informações explícitas e implícitas em textos curtos, inclusive os que articulam linguagem verbal e não verbal;
III – escrever ortograficamente palavras com regularidades entre fonemas e grafemas;
IV – produzir textos de circulação cotidiana, ainda que com eventuais desvios ortográficos ou de segmentação, demonstrando domínio das funções sociais da escrita.
Art. 53. No campo da alfabetização matemática e do numeramento, espera-se que a criança, ao final do Ciclo da Alfabetização, seja capaz de:
I – contar, ler, escrever e comparar números até 1.000 (mil);
II – realizar adições, subtrações e resolver problemas simples com números de dois ou três dígitos;
III – utilizar instrumentos de medida (réguas, calendários, relógios, unidades de tempo e de valor monetário) de forma funcional;
IV – identificar e representar formas geométricas planas e espaciais, bem como dividir figuras em partes iguais (metades, terços);
V – ler e interpretar gráficos simples, como gráficos de barras, pictogramas e tabelas, respondendo a questões básicas de leitura de dados.
Seção II – Anos Finais
Art. 54. Os anos finais do Ensino Fundamental organizar-se-ão em regime de seriação, assegurando a consolidação e o aprofundamento das competências e habilidades desenvolvidas nos anos iniciais, de forma progressiva e contínua.
Parágrafo único. Ao término dos anos finais, o estudante deverá demonstrar domínio da leitura, da escrita e do cálculo, bem como compreensão crítica do ambiente natural, social, artístico e cultural, apropriação dos conhecimentos científicos e tecnológicos, formação de atitudes e valores éticos e fortalecimento dos vínculos de solidariedade e de convivência democrática.
Art. 55. O ensino nos anos finais do Ensino Fundamental deverá estar articulado aos processos de recomposição das aprendizagens e habilidades previstas no currículo vigente, assegurando a continuidade do desenvolvimento integral do estudante.
Art. 56. O acompanhamento pedagógico dos estudantes nos anos finais do Ensino Fundamental será sistemático e permanente, devendo a escola adotar estratégias diversificadas de intervenção e apoio, com vistas a sanar dificuldades identificadas e garantir o pleno desenvolvimento das aprendizagens.
Parágrafo único. As ações de acompanhamento, intervenção e recomposição de aprendizagens deverão ser formalizadas em plano específico de intervenção pedagógica, contendo objetivos, estratégias, responsáveis e prazos de execução, o qual deverá ser validado pelo Conselho de Classe e supervisionado pela equipe pedagógica da unidade escolar.
Art. 57. A transição entre o 5º e o 6º ano do Ensino Fundamental deverá ser objeto de planejamento articulado pelas unidades escolares, garantindo a continuidade do processo educativo e a adaptação progressiva dos estudantes às novas estruturas de ensino.
Parágrafo único. Quando envolver a rede estadual de ensino, a transição deverá ocorrer mediante articulação interinstitucional entre as redes municipal e estadual, com vistas a assegurar o direito à continuidade dos estudos, sem interrupções ou obstáculos de acesso.
Seção III – Educação Integral em Tempo Integral
Art. 58. A Educação Integral em Tempo Integral tem por objetivo a formação interdimensional do estudante, mediante a ampliação do tempo escolar, a diversificação de vivências educativas e a integração entre as diferentes dimensões do conhecimento, da cultura, do corpo e da convivência social, assegurando o desenvolvimento pleno das potencialidades humanas.
Art. 59. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral compreenderá Campos de Integração Curricular e componentes das áreas do conhecimento, conforme previsto no Currículo vigente, observando-se os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as competências gerais da Educação Básica.
Art. 60. Os Campos de Integração Curricular destinam-se a ampliar, enriquecer e diversificar as experiências formativas dos estudantes, promovendo a excelência acadêmica, o desenvolvimento de competências cognitivas, socioemocionais e digitais, e a formação integral voltada às demandas do século XXI.
Parágrafo único. Os Campos de Integração Curricular possuem caráter eminentemente formativo, podendo ser avaliados sem fins de promoção, nos termos das diretrizes expedidas pela SMED.
TÍTULO IV
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I – Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) – Anos Iniciais
Art. 61. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) destina-se a estudantes que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos anos iniciais do Ensino Fundamental, sendo a idade mínima para matrícula no 1º Segmento de 15 (quinze) anos completos, conforme a legislação vigente.
Art. 62. A EJAI será organizada em etapas semestrais, assim distribuídas:
I – Etapas I e II: voltadas ao processo de alfabetização e letramento;
II – Etapas III e IV: destinadas à consolidação e ampliação das aprendizagens, respeitadas as características, experiências e especificidades do público atendido.
Art. 63. O regime de funcionamento da EJAI será semipresencial, compreendendo três horas de atividades presenciais diárias com intervalo de 10 min para recreio e uma hora de estudos complementares supervisionados, totalizando quatro horas de atividades pedagógicas por dia letivo.
Parágrafo único. Os estudos complementares deverão ser planejados, acompanhados e registrados em plano individual pelo professor regente, com supervisão da equipe pedagógica, de modo a assegurar o controle da carga horária, a efetividade da aprendizagem e a conformidade dos registros escolares.
Art. 64. A oferta da EJAI nas escolas da Rede Municipal de Ensino dependerá da comprovação de demanda efetiva e estará condicionada à aprovação prévia da SMED, mediante estudo de viabilidade e disponibilidade de recursos humanos e estruturais.
Art. 65. A SMED poderá, mediante Portaria específica, credenciar escolas municipais que ofertam os anos iniciais do Ensino Fundamental para realizar avaliação de candidatos com 15 (quinze) anos completos, que requeiram a emissão de comprovante de conclusão do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, conforme normas complementares expedidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO II – Educação Especial
Art. 66. A Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades da Educação Básica, constitui parte integrante da educação regular e destina-se aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, devendo estar prevista e regulamentada no PPP e no Regimento Escolar de cada unidade de ensino.
Art. 67. O atendimento aos estudantes público da Educação Especial será realizado, preferencialmente, na rede regular de ensino, assegurando-se o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, com oferta de apoio pedagógico e serviços especializados necessários à sua inclusão plena.]
Art. 68. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) tem por finalidade identificar, elaborar, organizar e disponibilizar recursos pedagógicos, de comunicação e de acessibilidade que eliminem barreiras à participação e à aprendizagem, devendo ser desenvolvido em articulação permanente com os demais serviços, apoios e práticas pedagógicas da escola regular.
Art. 69. As escolas municipais deverão manter, preferencialmente em suas dependências, Salas de Recursos Multifuncionais, destinadas ao AEE, sob a responsabilidade de professor habilitado, ofertado preferencialmente no contraturno escolar, conforme as orientações da equipe pedagógica da unidade e a Gerência de Ação a Inclusão Escolar da SMED.
Parágrafo único. As documentações pedagógicas e administrativas referentes ao AEE deverão ser mantidas atualizadas e arquivadas na unidade escolar, sendo as equipes das Salas de Recursos Multifuncionais e demais profissionais vinculados ao AEE subordinados tecnicamente à SMED, por intermédio do Gerência de Ação a Inclusão Escolar e à Gerência de Ação Pedagógica, que exercerão o acompanhamento e a supervisão técnico-pedagógica das ações.
TÍTULO V
DO CURRÍCULO E DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CAPÍTULO I – Diretrizes Gerais
Art. 70. O currículo da Educação Básica compreende o conjunto de valores, princípios e práticas pedagógicas que promovem a produção e a socialização de significados, contribuindo para a construção das identidades socioculturais e para o pleno desenvolvimento do estudante.
- 1º A implementação do currículo deverá evidenciar a contextualização e a interdisciplinaridade como princípios orientadores das práticas pedagógicas.
- 2º A interdisciplinaridade pressupõe o diálogo permanente entre os diferentes campos do saber, enquanto a contextualização implica a vinculação dos conteúdos escolares a situações reais e significativas para os estudantes, favorecendo a aprendizagem crítica e reflexiva.
Art. 71. O Plano Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental decorre do PPP da unidade escolar e deverá ter como referências estruturantes a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo vigente e as Diretrizes Curriculares Municipais, contemplando, ainda, uma parte diversificada que considere as características regionais, culturais, econômicas e sociais da comunidade escolar.
- 1º A partir do 6º ano do Ensino Fundamental, deverá ser incluída como componente pelo menos uma Língua Estrangeira Moderna, observadas as normas vigentes.
- 2º A Educação Física constitui componente curricular obrigatório na Pré-escola e em todos os anos do Ensino Fundamental, sendo facultativa apenas nas hipóteses previstas no § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 9.394/1996.
- 3º O estudo da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena deverá ser desenvolvido obrigatoriamente em todo o currículo escolar, com ênfase nos componentes de Arte, Literatura e História, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Art. 72. Constituem temas transversais a serem integrados ao currículo, tratados de forma interdisciplinar e transversal, os seguintes:
I – saúde;
II – sexualidade e gênero;
III – vida familiar e social;
IV – direitos das crianças, adolescentes e idosos;
V – educação ambiental;
VI – educação em direitos humanos;
VII – educação para o consumo;
VIII – educação fiscal;
IX – educação para o trânsito;
X – trabalho, ciência e tecnologia;
XI – diversidade cultural;
XII – prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
XIII – higiene bucal;
XIV – educação alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Os temas transversais deverão ser desenvolvidos de forma integrada aos campos de experiências, às áreas do conhecimento e campos de integração curricular, garantindo a formação ética, cidadã e socialmente responsável dos estudantes e a valorização do território e realidade local.
CAPÍTULO II – Organização Curricular Específica
Seção I – Educação Infantil
Art. 73. A organização curricular da Educação Infantil tem por finalidade a formação integral da criança como sujeito histórico, social e de direitos, capaz de tomar decisões, intervir na realidade e transformar o meio em que vive, indo além do aprendizado sistematizado e valorizando a experiência, a ludicidade e a convivência.
Art. 74. A organização e o desenvolvimento das práticas pedagógicas da Educação Infantil deverão observar os seguintes princípios orientadores:
I – reconhecimento da criança como sujeito histórico, social e de direitos, que aprende e se desenvolve por meio das interações e brincadeiras;
II – indissociabilidade entre o educar e o cuidar, assegurando a integralidade do desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo, social e moral;
III – constituição da escola como espaço democrático, inclusivo e respeitoso à diversidade, promovendo igualdade de oportunidades e combate a todas as formas de discriminação;
IV – concepção de currículo como articulação entre experiências, ampliação do repertório cultural e práticas de letramento, promovendo o desenvolvimento das múltiplas linguagens;
V – intencionalidade educativa e protagonismo docente, com garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, especialmente quanto à consciência fonológica, ao princípio alfabético, ao numeramento e à literacia;
VI – parceria permanente entre escola, família e comunidade, fortalecendo vínculos e a corresponsabilidade pela formação da criança.
Art. 75. A implementação do currículo da Educação Infantil deverá favorecer a interdisciplinaridade, a integração entre saberes e a abordagem dos temas transversais, de modo a relacionar o conteúdo aprendido com a formação de valores sociais, éticos e ambientais.
Art. 76. A proposta pedagógica da Educação Infantil assegurará oportunidades múltiplas e diversificadas às crianças, compreendendo:
I – o brincar e o interagir como eixos estruturantes da aprendizagem;
II – a troca de experiências e ajuda mútua;
III – o movimento e a exploração corporal;
IV – o desenvolvimento sensorial e cognitivo, mediante experiências com formas, texturas, cores, sons e tamanhos;
V – a convivência e a expressão emocional, fortalecendo a autoestima, identidade e a afetividade;
VI – a realização de projetos de investigação e experimentação, conforme os interesses e curiosidades das crianças.
Art. 77. O Plano Curricular da Educação Infantil é flexível e promove os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos nos Campos de Experiências, assegurando a indissociabilidade entre o brincar, o cuidar e o educar como fundamentos da ação pedagógica.
Parágrafo único: O trabalho na educação infantil deve assegurar o desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento.
Seção II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais
Art. 78. As escolas deverão assegurar a continuidade do percurso de aprendizagens dos estudantes, garantindo a articulação entre o Ciclo da Alfabetização (1º e 2º anos) e o Ciclo Complementar (3º ao 5º ano), de modo a promover transição harmônica e progressiva entre as etapas do Ensino Fundamental.
Art. 79. O Ciclo da Alfabetização, com ingresso aos seis anos de idade, deverá ser organizado de forma a assegurar, ao final de cada ano letivo, a consolidação dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo municipal e nas diretrizes vigentes.
Art. 80. A programação curricular dos Ciclos da Alfabetização e Complementar deverá ser estruturada de forma gradual e articulada, visando à ampliação progressiva das capacidades e competências dos estudantes, contemplando de maneira integrada os processos de alfabetização, letramento e numeramento.
Art. 81. A organização dos componentes curriculares dos anos iniciais do Ensino Fundamental observará os seguintes princípios:
I – Ciências, História e Geografia deverão ser integradas ao processo de alfabetização, letramento e numeramento, crescendo em complexidade ao longo dos ciclos;
II – o componente Arte deverá assegurar experiências de fruição estética e práticas artístico-culturais, promovendo a expressão criadora e o reconhecimento da diversidade cultural;
III – a Educação Ambiental deverá ser abordada a partir da realidade local, estimulando a consciência ecológica e o cuidado com o meio ambiente;
IV – o Ensino Religioso deverá promover a convivência solidária e o respeito à diversidade de crenças e valores, contribuindo para a formação ética e cidadã.
Art. 82. O acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem nos ciclos iniciais do Ensino Fundamental será contínuo e sistemático, com intervenções pedagógicas imediatas, visando à superação de dificuldades e à garantia da progressão continuada dos estudantes.
Seção III – Componentes Curriculares do Ensino Fundamental
Art. 83. Constituem componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental, organizados por área do conhecimento, os seguintes:
I – Linguagens: Língua Portuguesa; Arte; Educação Física; e Língua Inglesa, está de oferta exclusiva nos anos finais do Ensino Fundamental e integrada ao Campo de Integração Arte, Cultura e Idioma em toda a etapa;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza: Ciências;
IV – Ciências Humanas: Geografia e História;
V – Ensino Religioso, de oferta obrigatória e matrícula facultativa.
TÍTULO VI
DA APRENDIZAGEM
CAPÍTULO I – Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 84. A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, tendo caráter diagnóstico, descritivo e formativo, de modo a subsidiar o planejamento pedagógico.
Art. 85. A avaliação da aprendizagem constitui processo contínuo, formativo, diagnóstico e cumulativo, devendo prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e utilizar múltiplos instrumentos e procedimentos de acompanhamento, tais como observações, registros descritivos, portfólios, trabalhos, exercícios, entrevistas, testes e outros, adequados à faixa etária e às características do estudante.
- 1º A escola deverá registrar os procedimentos avaliativos e as intervenções pedagógicas realizadas, explicitando as expectativas de aprendizagem, as evidências de desempenho e as ações implementadas para superação das dificuldades.
- 2º A unidade escolar organizará atendimentos diversificados e estratégias pedagógicas específicas sempre que forem identificadas dificuldades de aprendizagem, devendo tais medidas estar previstas no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar, e amplamente divulgadas à comunidade escolar.
- 3º As escolas participarão das avaliações diagnósticas em rede, promovidas pela SMED, devendo elaborar plano de ação com a definição das intervenções pedagógicas, responsáveis e prazos, cuja efetividade será avaliada por meio de avaliações internas e ações de monitoramento em rede, sob orientação da Gerência de Ação Pedagógica.
Art. 86. Os resultados da avaliação da aprendizagem deverão ser comunicados aos pais ou responsáveis até 10 (dez) dias após o encerramento de cada trimestre, por meio de relatórios descritivos e/ou notas, contendo a descrição das estratégias de atendimento pedagógico diferenciado implementadas e planejadas.
Parágrafo único. É assegurado aos pais ou responsáveis o acesso às informações de desempenho dos estudantes, em reuniões coletivas, individuais ou mediante solicitação formal, garantindo a transparência e o acompanhamento do processo educativo.
Art. 87. Para aprovação do estudante em cada ano ou ciclo do Ensino Fundamental e em cada etapa da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, exige-se frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total e pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos no período letivo.
Parágrafo único. No caso de desempenho satisfatório e frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), poderá ser aplicada a reclassificação por frequência, para posicionamento no ano subsequente, inclusive na transição do 1º para o 2º ano do Ensino Fundamental, conforme deliberação do Conselho de Classe Final.
Art. 88. A distribuição da pontuação anual no Ensino Fundamental obedecerá à seguinte proporção:
I – 1º trimestre: 30 (trinta) pontos;
II – 2º trimestre: 30 (trinta) pontos;
III – 3º trimestre: 40 (quarenta) pontos.
Art. 89. A distribuição da pontuação semestral na Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI observará a seguinte proporção:
I – 1º bimestre: 50 (cinquenta) pontos;
II – 2º bimestre: 50 (cinquenta) pontos.
Art. 90. Os estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), outras deficiências, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação serão avaliados com base no Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), bem como outros instrumentos disponíveis, observando-se suas especificidades e potencialidades.
- 1º O PDI será elaborado de forma integrada pelo Professor Regente, pelo Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE e pelo Profissional de Apoio e/ou Intérprete de Libras, quando houver, sob a orientação do Especialista da Educação Básica (EEB) e supervisão técnica do Centro de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva – CEAMEI.
- 2º O PDI deverá definir estratégias e recursos pedagógicos específicos, voltados à progressão cognitiva, afetiva, social e comunicacional do estudante, garantindo-lhe acesso, permanência e desenvolvimento no ambiente escolar.
- 3º O PDI será socializado com as famílias ao final de cada trimestre ou sempre que solicitado, assegurando transparência, corresponsabilidade e acompanhamento do processo formativo.
- 4º O PDI integrará o prontuário pedagógico do estudante e deverá ser arquivado em pasta individual própria, com acesso restrito à equipe técnica da unidade escolar, à SMED e aos responsáveis legais, observadas as normas de sigilo e de proteção de dados pessoais previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
CAPÍTULO II – Da Progressão
Seção I – Progressão Continuada (Anos Iniciais)
Art. 91. A progressão continuada, adotada nos ciclos de alfabetização (1º e 2º anos) e complementar (3º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, vincula-se à avaliação contínua e processual, com intervenções pedagógicas imediatas que assegurem o desenvolvimento das aprendizagens essenciais previstas para cada etapa.
Parágrafo único. A progressão continuada deverá ser amparada por ações sistemáticas de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens, sob acompanhamento e suporte técnico da SMED, com vistas à consolidação das habilidades básicas e à superação das defasagens identificadas.
Art. 92. No âmbito da progressão continuada, a unidade escolar deverá adotar estratégias pedagógicas diversificadas e articuladas, de modo a garantir o avanço contínuo dos estudantes, observando os seguintes procedimentos:
I – criar novas oportunidades de aprendizagem ao longo do ano letivo, mediante reorganização de tempos, espaços e metodologias;
II – organizar agrupamentos temporários de estudantes com níveis equivalentes de dificuldade, assegurando apoio pedagógico direcionado e posterior reintegração à turma de origem;
III – zelar para que a progressão continuada não se confunda com promoção automática, preservando a qualidade do processo educativo e a efetiva aprendizagem dos estudantes.
Seção II – Progressão Parcial (Anos Finais)
Art. 93. A progressão parcial constitui medida pedagógica que permite ao estudante prosseguir no ano subsequente, assegurando-lhe novas oportunidades de estudo nos componentes curriculares cujas habilidades e competências essenciais ainda não tenham sido plenamente consolidadas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 94. O estudante poderá beneficiar-se da progressão parcial em até três (3) componentes curriculares no ano letivo subsequente, mediante avaliação do desempenho global e deliberação do Conselho de Classe.
- 1º O regime de Progressão parcial não se aplica na transição do 9º ano do ensino fundamental para o ensino médio.
- 2º Os Campos de Integração do Tempo Integral e os componentes curriculares de Arte, Ensino Religioso, Educação Física e Parte Diversificada possuem caráter formativo e integrador, não podendo constituir critério de retenção escolar, em conformidade com os princípios da avaliação processual e da educação integral.
Art. 95. Aos estudantes em progressão parcial serão assegurados estudos orientados e acompanhamento pedagógico contínuo, com base em plano de intervenção elaborado conjuntamente pelos professores do componente curricular do ano anterior e do ano em curso, com deliberação e registro em ata do Conselho de Classe.
Art. 96. Em casos de transferência de estudantes em regime de progressão parcial, a escola de origem deverá anexar ao histórico escolar relatório descritivo da situação do estudante, indicando os componentes curriculares em progressão e as medidas pedagógicas adotadas.
Art. 97. As ações previstas no plano de estudos orientado deverão ser executadas pelos professores do(s) componente(s) curricular(es) do ano letivo subsequente, ou em ações de recomposição de aprendizagens determinadas pela SMED, devendo os resultados serem devidamente registrados e arquivados nos termos das orientações da Gerência de Ação Pedagógica.
CAPÍTULO III – Da Recuperação de Estudos e da Retenção
Art. 98. A recuperação de estudos constitui processo obrigatório, contínuo e integrado ao desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, devendo priorizar a recuperação paralela ao longo dos trimestres, com vistas à garantia do direito de aprender.
Parágrafo único. Compete à gestão da unidade escolar assegurar a oferta, o registro documental e o acompanhamento pedagógico das diferentes modalidades de recuperação (paralela, trimestral e final), em conformidade com as orientações da Gerência de Ação Pedagógica da SMED.
Art. 99. Ao final de cada trimestre letivo, a escola deverá ofertar atividades de recuperação das aprendizagens, por meio de trabalhos, pesquisas, avaliações e outras estratégias pedagógicas, de modo a favorecer a consolidação das habilidades essenciais.
Parágrafo único. Esgotadas as estratégias de ensino-aprendizagem previstas, a escola deverá ofertar recuperação final, com valor máximo de 100 (cem) pontos, assegurando ao estudante nova oportunidade de demonstrar o domínio dos conteúdos e competências esperados.
Art. 100. Haverá retenção do estudante por resultado de aprendizagem insatisfatório:
I – no último ano de cada ciclo dos anos iniciais do Ensino Fundamental (2º e 5º anos);
II – em cada ano letivo dos anos finais do Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano);
III – em todas as etapas dos anos iniciais do Ensino Fundamental EJAI (1ª, 2ª, 3ª e 4ª).
Parágrafo único. A retenção por frequência poderá ocorrer em qualquer ano de escolaridade, desde que observados os direitos do estudante, assegurada avaliação ampla e processual, cabendo ao Conselho de Classe Final a deliberação motivada sobre o resultado.
TÍTULO VII
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 101. As unidades escolares deverão divulgar, de forma clara, acessível e periódica, os dados e informações relativas ao seu desempenho institucional e pedagógico, observados os princípios da transparência pública e da gestão democrática, abrangendo, no mínimo:
I – projetos, medidas, propostas e ações implementadas ou planejadas para a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados educacionais;
II – indicadores e estatísticas de desempenho dos estudantes e da escola, tanto internos quanto provenientes de avaliações externas;
III – painéis de gestão à vista, murais informativos e canais institucionais de comunicação, inclusive redes sociais oficiais, como instrumentos de socialização e de diálogo com a comunidade escolar.
Art. 102. Constituem informações mínimas de divulgação obrigatória, para fins de acompanhamento e transparência das ações escolares:
I – número de estudantes matriculados, discriminados por período, ciclo, ano de escolaridade ou etapa de ensino;
II – resultados de desempenho obtidos por etapa e modalidade da Educação Básica;
III – medidas e estratégias adotadas para a melhoria do processo pedagógico e da aprendizagem;
IV – percentuais de abandono escolar, acompanhados das ações de prevenção e enfrentamento;
V – taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as ações desenvolvidas para sua redução.
Art. 103. Compete à direção da unidade escolar, bem como aos respectivos agentes públicos escrituradores dos sistemas, manter atualizados e devidamente organizados:
I – os registros da Secretaria Escolar;
II – o Sistema Oficial de Administração e Controle Escolar, regulamentado pela SMED;
III – o acervo documental referente à vida escolar do estudante, em conformidade com as normas do Sistema Municipal de Ensino e demais regulamentos aplicáveis.
TÍTULO VIII
DA CONVIVÊNCIA, DA INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA, DA INDISCIPLINA E DO ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 104. O PPP de cada unidade escolar deverá contemplar ações voltadas ao desenvolvimento das competências socioemocionais, ao acolhimento dos estudantes e à promoção de uma convivência respeitosa e inclusiva no ambiente escolar, em consonância com as diretrizes da SMED.
Art. 105. Compete à gestão da unidade escolar, em regime de colaboração com todos os servidores/colaboradores da unidade escolar:
I – assegurar a atualização do PPP, com foco na prevenção de todas as formas de violência, na promoção da cultura de paz e no fortalecimento dos vínculos comunitários;
II – fortalecer o Conselho Escolar, estimulando sua atuação participativa nas decisões pedagógicas e administrativas;
III – registrar formalmente as ocorrências disciplinares e planejar ações preventivas, voltadas à mediação e à solução pacífica de conflitos;
IV – promover ações educativas permanentes, com vistas à prevenção da violência, à valorização da diversidade e ao respeito mútuo;
V – comunicar aos pais ou responsáveis legais os casos de descumprimento das normas regimentais, informando as medidas pedagógicas e administrativas adotadas.
CAPÍTULO II – Da Intimidação Sistemática (Bullying) e da Violência
Art. 106. Caracteriza-se intimidação sistemática (bullying) toda ação, omissão ou conduta intencional e repetitiva, de natureza física, verbal, psicológica, moral, sexual, social, material ou virtual, que tenha por objetivo ou efeito intimidar, humilhar, constranger, discriminar ou agredir física ou psicologicamente outro membro da comunidade escolar.
- 1º A intimidação sistemática compreende, entre outras manifestações, ataques físicos, insultos, apelidos pejorativos, ameaças, grafites depreciativos, expressões preconceituosas e pilhérias, independentemente do meio utilizado.
- 2º Configura-se cyberbullying a prática de intimidação sistemática realizada por meio digital, incluindo a divulgação, adulteração ou compartilhamento indevido de imagens, áudios, vídeos, informações ou dados pessoais, com a finalidade de causar constrangimento, humilhação ou dano à imagem e à dignidade da vítima.
Art. 107. São reconhecidas, para fins desta Resolução, as seguintes tipologias de intimidação sistemática e de violência:
I – verbal, quando envolver insultos, xingamentos ou apelidos pejorativos;
II – moral, quando consistir em difamação, calúnia ou disseminação de rumores;
III – sexual, quando caracterizar assédio, indução ou abuso;
IV – social, quando implicar isolamento, exclusão ou ignorar deliberadamente a vítima;
V – psicológica, quando resultar em perseguição, intimidação, chantagem ou manipulação;
VI – física, quando envolver agressões corporais;
VII – material, quando abranger furtos, roubos ou destruição de pertences;
VIII – virtual, quando ocorrer em ambientes digitais, redes sociais, aplicativos ou plataformas de comunicação.
Art. 108. As situações de violência ou intimidação sistemática que configurem infração legal deverão ser imediatamente notificadas à família ou responsáveis legais do estudante, ao Conselho Tutelar, quando envolver menor de 18 (dezoito) anos, e, se necessário, aos órgãos de segurança pública competentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 109. Compete à gestão da unidade escolar adotar medidas integradas de prevenção, enfrentamento e acompanhamento das situações de intimidação sistemática e de violência, cabendo-lhe:
I – assegurar a implementação de ações de conscientização, prevenção e combate a todas as formas de violência no ambiente escolar;
II – promover a formação continuada das equipes docentes, técnico-pedagógicas e administrativas, com foco na cultura de paz, mediação de conflitos e práticas restaurativas;
III – planejar e executar campanhas educativas permanentes, assegurando a ampla divulgação da caracterização dos atos de violência e intimidação sistemática;
IV – orientar a comunidade escolar quanto à identificação, prevenção e encaminhamento de situações de bullying e outras formas de violência;
V – registrar, encaminhar e monitorar todos os casos identificados, garantindo o acompanhamento pela rede de proteção social;
VI – seguir os protocolos intersetoriais da rede de proteção, especialmente nos casos de indícios ou relatos de violência física, psicológica ou sexual;
VII – promover a cidadania, a empatia, o respeito às diferenças e a convivência ética no espaço escolar;
VIII – adotar práticas de mediação e justiça restaurativa como instrumentos prioritários na resolução de conflitos;
IX – implementar ações permanentes de prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência, inclusive aquelas praticadas por qualquer integrante da comunidade escolar, sejam estudantes, profissionais da educação ou terceiros.
CAPÍTULO III – Da Indisciplina
Art. 110. Considera-se ato de indisciplina o descumprimento das normas de conduta, deveres e responsabilidades estabelecidos no Regimento Escolar da unidade de ensino.
Parágrafo único. A abordagem dos casos de indisciplina deverá ter caráter essencialmente pedagógico e restaurativo, priorizando a formação do estudante e a reconstrução das relações interpessoais, e não a aplicação de medidas meramente punitivas.
Art. 111. Compete à equipe gestora da unidade escolar analisar e adotar as providências cabíveis nos casos de indisciplina, à luz do Regimento Escolar e das diretrizes da SMED.
- 1º Todas as ocorrências deverão ser devidamente registradas e comunicadas aos pais ou responsáveis legais, assegurando transparência e acompanhamento familiar.
- 2º Serão assegurados ao estudante o contraditório e a ampla defesa, podendo esta ser apresentada perante a direção da escola e/ou o Conselho Escolar, conforme o disposto no Regimento Escolar.
- 3º As sanções aplicadas não poderão, em hipótese alguma, restringir ou violar o direito de acesso e permanência na escola,
Art. 112. Nos casos de reincidência, gravidade da conduta ou indícios de violação de direitos, a direção da unidade escolar deverá comunicar formalmente o ocorrido à SMED, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, para fins de orientação, acompanhamento técnico e adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando a ocorrência envolver criança ou adolescente, a escola deverá, concomitantemente, acionar o Conselho Tutelar, observando os fluxos de comunicação estabelecidos pela rede de proteção e as normas vigentes de proteção integral previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
CAPÍTULO IV – Do Ato Infracional
Art. 113. Considera-se ato infracional a conduta análoga a crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente.
- 1º Constatada a ocorrência de ato infracional no ambiente escolar, a direção da unidade deverá adotar, de forma imediata, as providências cabíveis, incluindo o acionamento dos pais ou responsáveis legais, quando se tratar de estudante menor de 18 (dezoito) anos, bem como das autoridades competentes.
- 2º Quando o estudante tiver idade inferior a 12 (doze) anos, o caso deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar, para aplicação das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. Nos dois primeiros meses de cada ano letivo, as unidades escolares deverão realizar levantamento diagnóstico dos estudantes que apresentem distorção idade/ano de escolaridade, defasagens de aprendizagem ou estejam em situação de progressão parcial, com vistas à proposição e implementação imediata de intervenções pedagógicas que assegurem a recomposição das aprendizagens e o prosseguimento regular dos estudos.
Parágrafo único. São consideradas estratégias pedagógicas:
I – a reclassificação, quando couber;
II – o encaminhamento à EJAI, observada a idade mínima.
Art. 115. A direção da unidade escolar poderá celebrar parcerias e firmar cooperações com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, visando ao desenvolvimento de projetos e ações de natureza educacional, cultural ou social, desde que integrados ao PPP da escola e alinhados às diretrizes e orientações da SMED.
Art. 116. Os projetos “Era Uma Vez” e “Olimpíada Municipal de Matemática” constituem eixos estruturantes das políticas de incentivo à leitura e à aprendizagem matemática no âmbito da Rede Municipal de Ensino, devendo ser implementados sob a orientação técnico-pedagógica e o acompanhamento sistemático da Gerência de Ação Pedagógica da SMED.
Art. 117. O Regime Escolar Especial por Motivo de Saúde será assegurado aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino que apresentarem condições específicas de saúde que impossibilitem a frequência às aulas presenciais, observadas as seguintes disposições:
I – terá o acesso condicionado à apresentação de relatório médico que especifique a condição clínica e o período de afastamento recomendado;
II – deverá garantir o vínculo do estudante com a escola, por meio de currículo flexibilizado e/ou adaptado, a fim de assegurar a continuidade do processo de aprendizagem;
III – será organizado e funcionará em conformidade com a legislação específica aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.952, de 6 de agosto de 2024, e demais normas complementares expedidas pela SMED.
Art. 118. A unidade escolar deverá assegurar a realização de atividades pedagógicas diferenciadas aos estudantes que, em razão de fatores internos ou externos, tenham apresentado prejuízos na carga horária, na frequência ou no processo de aprendizagem ao longo do ano letivo, de modo a garantir a recomposição das aprendizagens e a continuidade do percurso escolar.
Art. 119. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CME nº 01/2024.
Art. 120. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 15 de outubro de 2025.
HEVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Educação
Prefeitura de Santa Luzia – MG
RESOLUÇÃO CME Nº 02: Resolução CME Nº 02
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