SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO SME Nº 05 /2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.

RESOLUÇÃO SME Nº 05 /2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Define as diretrizes e procedimentos para a organização do processo de levantamento de demanda, para fins de cadastro e preenchimento de vagas na EDUCAÇÃO INFANTIL NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, nas Escolas Municipais no município de Santa Luzia, para o ano letivo de 2025.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Santa Luzia, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares, da Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, da Lei Federal nº 8.069/90,no Decreto Federal nº 3.298/98, Lei Federal nº 13.257/2016, na Resolução CNE nº 6 de 20 de outubro de 2010, na Resolução CME nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, na Resolução CME nº 01, de 08 de maio de 2024, no Parecer CNE/CEB nº 02/2018 de 13 de setembro de 2018, Portaria CNE/CEB nº. 1.035/2018 de 08 de outubro de 2018 e na Lei Municipal nº. 4.068 de 21 de março de 2019 e:

 

CONSIDERANDO que a inscrição para levantamento de demanda e matrícula na Educação Infantil no Município de Santa Luzia para o ano de 2025, é um processo que possibilita ao Poder Público conhecer a necessidade escolar para promover o planejamento e o atendimento adequado as crianças.

 

CONSIDERANDO que a inscrição não assegura o direito a vaga e nem matrícula, tratando-se  de levantamento de demanda, para análise e possibilidades da rede.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- O período de inscrição para o levantamento de demanda e matrícula na Educação Infantil no Município de Santa Luzia será realizado entre os dias 01/10/2024 à 01/11/2024, de acordo com o cronograma disposto no Anexo I desta Resolução.

  • 1º – Os pais ou responsável legal poderão efetuar a inscrição da criança em escolas da rede municipal de ensino, unidades municipais de educação infantil (anexo III) ou pelo link disponível no site da Prefeitura de Santa Luzia (http://www.santaluzia.mg.gov.br/).
  • 2º – Deverá ser efetuada apenas uma inscrição para cada criança. Havendo mais de uma inscrição, será considerada válida a última.
  • 3º- Os dados informados no ato da inscrição deverão ser comprovados na efetivação da matrícula.
  • 4º – Os pais ou responsável legal deverão informar o endereço residencial no ato da inscrição e comprovar o mesmo no momento da matrícula com documento em nome dos responsáveis, sob pena de perda da vaga e encaminhamento de denúncia aos órgãos competentes.

 

Art. 2º- O processo de inscrição deverá ser divulgado amplamente, em diferentes espaços públicos, para que todos dele tenham conhecimento e que seja dada ampla publicidade e transparência ao processo.

 

Art. 3º O processo de inscrição para o levantamento de demanda e matrícula na Educação Infantil para o ano de 2025 terá como referência as seguintes faixas etárias, conforme Legislação Federal:

  1. Nascidos de 01/04/2019 a 31/03/2020 – 2º Período – Período Parcial de estudo
  2. Nascidos de 01/04/2020 a 31/03/2021 – 1º Período – Período Parcial de estudo
  3. Nascidos de 01/04/2021 a 31/03/2022 – Maternal III – Período Parcial de estudo
  4. Nascidos de 01/04/2022 a 31/03/2023 – Maternal II – Período Integral de estudo
  5. Nascidos de 01/04/2023 a 01/10/2024 – Maternal I – Período Integral de estudo

 

Art. 4º – As crianças permanecerão neste recorte etário por todo o ano letivo de 2025.

 

Parágrafo Único – Deve ser assegurado o percurso escolar das mesmas, com o devido acompanhamento pedagógico compatível com a idade em que se encontra, conforme Portaria CNE/CEB nº 1035/2018 de 08 de outubro de 2018 em escolas ou creches devidamente credenciadas e reconhecidas.

 

Art. 5º- Em casos de divergências nas informações prestadas no ato da inscrição para atendimento de crianças candidatas à vaga no Maternal I, Maternal II e Maternal III, a matrícula não poderá ser efetuada, salvo exceções legais.

 

Art. 6º- O atendimento na Educação Infantil se dará conforme os seguintes parâmetros:

  1. Vagas de 1º e 2º períodos distribuídas nas escolas da rede municipal de ensino e unidades municipais de educação infantil e entidades conveniadas, conforme critério de zoneamento, em período parcial, sendo estas de caráter universal e obrigatório, incluindo as entidades conveniadas.
  2. Vagas para Maternal III, conforme zoneamento e critérios de vulnerabilidade, em período parcial.
  3. Vagas para Maternal I e Maternal II, conforme zoneamento e critérios de vulnerabilidade, em período integral.

 

Art. 7º – O encaminhamento será efetuado em jurisdição definida pela equipe da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – caberá a Coordenação de Planejamento e Estatística Escolar juntamente com a comissão de cadastro, coordenar e planejar o cadastro escolar.

 

Art. 8º– Será assegurada a vaga compulsória, nas unidades municipais de educação infantil, nas escolas municipais e nas unidades parceiras que ofertam educação infantil, para o ano letivo de 2025, observando-se, necessariamente, as seguintes hipóteses legais que garantem vaga compulsória, conforme legislação, para:

 

I – Criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, mediante apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado

(art. 14, § 2º, da Lei Federal nº. 13.257/2016 – Lei da Primeira Infância);

II – Criança submetida à medida de proteção de acolhimento institucional ou em família acolhedora, de acordo com o disposto nos incisos VII e VIII do artigo 101, da Lei Federal nº 8.069/1990, considerando que nestes casos a criança está sob a guarda legal do município;

III – filho (a) de adolescente submetido (a) a cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado, conforme estabelecido no inciso VIII do artigo 49 da Lei Federal nº. 2.594/2012;

IV – Crianças em situação de vulnerabilidade (art. 14, §2º, da Lei Federal nº. 13.257/2016 – Lei da Primeira Infância) que seja atendida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Santa Luzia até a data da publicação desta Resolução.

V – Crianças em situação de vulnerabilidade social, conforme Lei Municipal de nº. 4.068 de 21/03/2019, devidamente comprovada com todos os documentos legais e após análise da equipe da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo 1º – Todas as hipóteses previstas neste artigo deverão ser devidamente comprovadas no ato da matrícula.

 

Parágrafo 2º – A negativa de vaga pela instituição parceira implica em análise do serviço de inspeção e interrupção da possibilidade de assinatura de Termo de Parceria.

 

 

Art 9º – A matrícula compulsória deverá ser analisada e posteriormente, mediante direito do mesmo, validada pelo grupo de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, Centro de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva – CEAMEI e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

 

 

Art. 10 – Na hipótese de não preenchimento das vagas disponibilizadas nos termos do art. 8º, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para sorteio público, dando ampla divulgação da data e local, inclusive com o acompanhamento dos órgãos competentes.

 

Art. 11 – O atendimento às crianças de Educação Infantil será feito através do seguinte quantitativo, observando o espaço físico existente nas UMEI’s e nas escolas municipais:

  • Maternal I – 08 (oito) crianças por Professor e Monitor;
  • Maternal II – 12 (doze) crianças por Professor e Monitor;
  • Maternal III – de 18 (dezoito) a 20 (vinte) crianças por Professor e Monitor;
  • 1º e 2º Períodos – de 25 (vinte) a 28 (vinte e oito) crianças por Professor.

 

Parágrafo Único – O presente quantitativo poderá ser alterado pela Secretaria Municipal de Educação, caso haja necessidade em casos específicos, após análise da Coordenação de Planejamento e Estatísticas Escolar.

 

Art. 12 – No caso de irmãos gêmeos, a matrícula será assegurada aos dois, mesmo que apenas um deles tenha sido contemplado. Neste caso, reduz o número de vagas da unidade de educação infantil, automaticamente. Caberá a família ou responsável cadastrar os irmãos gêmeos.

 

Art. 13 – O resultado parcial do processo de inscrição será segundo classificação de zoneamento, critérios de vulnerabilidade conforme legislação e o encaminhamento para participar do sorteio público, das vagas restantes, serão disponibilizados a partir do dia 22/11/2024, nas escolas, na Secretaria Municipal de Educação e órgãos competentes de acordo com os critérios relacionados abaixo:

  • Classificação no zoneamento, critério de vulnerabilidade e vaga contemplada em UMEI ou escola municipal;
  • Encaminhamento para sorteio público com informação de data e local;
  • Caso a criança seja encaminhada para uma escola/UMEI, que não seja próximo da residência informada no cadastro, os pais/ou responsável legal, terão o prazo de 05 (cinco) dias corridos para entrar com recurso, conforme modelo no anexo III, pelo endereço de email: educacional@santaluzia.mg.gov.br, para solicitar as devidas correções de zoneamento.

 

Parágrafo 1º – O resultado final do processo de inscrição, classificação, segundo critérios de vulnerabilidade, e recursos conforme art. 13, inciso III, serão disponibilizados a partir no dia  26/11/2024.

 

Parágrafo 2º – Poderá a Secretaria Municipal de Educação alterar esta data, divulgando amplamente a nova data.

 

Art.14 – Os documentos necessários para efetivação da Matrícula (original e cópia) são:

  • Certidão de Nascimento;
  • 02 Fotos 3×4;
  • Cartão de vacina atualizado;
  • Comprovante de endereço (Conta de água ou de luz original em nome do responsável legal pela criança),
  • Documento de Identificação do responsável legal pela criança;
  • Comprovante dos critérios informados no art. 8º desta Resolução, cuja cópia ficará arquivada para sindicância futura.
  • CPF
  • Número de NIS ( para beneficiários do Bolsa Família)

 

1º§ – Caso algum dos documentos acima relacionados, com exceção das fotos 3×4, CPF e número de NIS, não seja apresentado no ato da matrícula, implicará a não efetivação e a perda de vaga.

 

2º§ – Caso a criança não esteja sob a guarda dos pais e o responsável não apresente termo de guarda assinado, pela autoridade judiciária competente, o fato deverá ser imediatamente comunicado a Secretaria Municipal de Educação e à Vara da Infância e Juventude de Santa Luzia, a fim de regularizar a situação jurídica da criança, sem prejuízo da efetivação da matrícula.

 

Art. 15 – O não comparecimento da família contemplada no sorteio, no prazo determinado para fazer a matrícula, implicará na perda da vaga e o Diretor Escolar tem o dever de comunicar à SMED a vaga ociosa de Maternal I, II e/ou III para convocar a próxima criança da lista de pretendentes à vaga da faixa etária.

 

Art. 16 – O período de matrícula será do dia 04/12/2024 à 12/12/2024.

 

Art. 17 – Na educação infantil, conforme legislação, 1º e 2º período e o maternal III irão funcionar em período parcial, ou seja, meio horário.

 

Art. 18 – A Coordenação de Planejamento e Estatística Escolar será o órgão responsável pela coordenação do levantamento das vagas e análise, juntamente com a comissão de cadastro.

 

Parágrafo único  – Cabe à Coordenação de Planejamento e Estatística Escolar e a comissão mapear, após realização do cadastro escolar da educação infantil, os bairros ou localidades, urbanos e rurais, em que há demanda por vagas, visando à construção ou reforma para ampliação de unidades escolares, priorizando aqueles ou aquelas em que se evidenciar maior vulnerabilidade social.

 

Art. 19 – As novas Unidades Municipais de Educação Infantil criadas após esta Resolução ou início do ano letivo de 2025, deverão seguir as normas desta legislação.

 

Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando a Resolução SMED 05/2023, de 28 de setembro de 2023.

 

Santa Luzia, 23 de setembro de 2024.

 

SÉRGIO MENDES PIRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

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