SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO SME Nº 05, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO SME Nº 05, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece para a Rede Pública Municipal de Educação Básica e Entidades Colaboradoras, os procedimentos para elaboração do Calendário Escolar para o ano de 2023 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e suas normas complementares e considerando a necessidade de organização e funcionamento das Escolas Municipais/UMEIs e Entidades Colaboradoras em 2023,
RESOLVE:
Art. 1º As Escolas Municipais, as Unidades Municipais de Ensino Infantil – UMEIs e as Entidades Colaboradoras deverão observar o disposto nesta Resolução e no Calendário Escolar para organizar suas atividades administrativas e pedagógicas, fundamentais para o bom funcionamento do ano letivo de 2023, com garantia da aprendizagem dos estudantes.
Art. 2º O Calendário Escolar, para o ano letivo de 2023, respeitadas as normas legais, deve ser apresentado e discutido com os Profissionais da Educação Básica da escola e aprovado pelo Conselho Escolar, com ampla divulgação e encaminhado para a Secretaria Municipal de Educação, Superintendência de Planejamento Educacional/Inspeção Escolar, que deverá homologar e supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º O Calendário Escolar para o ano de 2023, deve constar no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, para todos os níveis e modalidades de ensino, respeitando a proporcionalidade nos cursos que adotam a organização semestral, devendo ser estruturado da seguinte forma:
I – carga horária mínima de 800h (oitocentas horas) para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II – carga horária mínima de 833h e 20min (oitocentas e trinta e três horas e 20 minutos) para os Anos Finais do Ensino Fundamental;
III – carga horária mínima de 400h (quatrocentas horas) para o primeiro semestre e 400h (quatrocentas horas) para o segundo semestre da Educação de Jovens e Adultos;
IV – deverá ser considerado 100 (cem) dias por semestre na distribuição dos 200 (duzentos) dias letivos nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, sendo:
– início do 1º Semestre no dia 03 de fevereiro de 2023 ( 100 dias) letivos;
– início do 2º Semestre no dia 03 de julho de 2023 ( 100 dias) letivos;
Art. 4º – O Calendário Escolar traz as seguintes datas e programações, distribuídas ao longo das 40 semanas letivas para organização anual:
- – Férias Escolares: 19 de dezembro/2022 a 01 de fevereiro/2023.
- – Início do Ano / Semestre Escolar e Letivo:
- Início do ano / 1º Semestre Escolar: 02 de fevereiro/2023;
- Início do ano /1º semestre Letivo: 03 de fevereiro/2023;
- Início do 2º semestre Letivo: 03 de julho/2023;
III – Término do Ano / Semestre Escolar e Letivo:
- Término do 1º semestre Letivo: 31 de junho/2023;
- Término do ano/ 2º semestre Letivo: 15 de dezembro/2023;
- Término do ano/ 2º semestre Escolar: 15 de dezembro/2023;
IV – Recessos Escolares Comuns/ Ponto Facultativo:
- 20 de fevereiro;
- 21 de fevereiro;
- 22 de fevereiro;
- 06 de abril;
- 09 de junho;
- 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 de julho;
- 14 de agosto
- 08 de setembro
- 09, 10, 11 e 13 de outubro;
- 03 de novembro;
- 20 de novembro;
V- Feriados Nacionais / Municipais:
- 07 de abril;
- 21 de abril;
- 01 de maio;
- 08 de junho;
- 15 de agosto;
- 07 de setembro;
- 12 de outubro;
- 02 de novembro;
- 15 de novembro;
- 13 de dezembro;
- 25 de dezembro.
Art. 5º O Decreto a ser publicado pelo o Município de Santa Luzia determinando os feriados e recessos para o ano de 2023, não contemplará as Escolas Municipais/UMEIs, devendo as mesmas seguir o Calendário Escolar.
Art. 6º Para composição do Calendário Escolar de 2023 e o cumprimento dos 200 dias letivos, a escola deverá utilizar-se de 07 (sete) sábados letivos, sendo que 5 (cinco) sábados ficarão a escolha da escola, podendo contar com as atividades das Festas Junina, da Família, da Primavera, Feira Cultura/Ciências e 02 (dois) sábados (26/08/2023 e 23/09/2023) destinados para Olimpíada Municipal da Matemática (OMM), que deverão envolver estudantes e profissionais da educação no processo de aprendizagem.
Art. 7º Deverão fazer parte do Planejamento Pedagógico das Escolas/UMEIs, a serem trabalhadas ao longo do ano letivo, as datas e Legislações Vigentes abaixo descritas:
- 1° – O período de 27/02/2023 à 03/03/2023 será destinado à aplicação da Avaliação Diagnóstica da Aprendizagem para Construção Planejamento/Plano de Intervenção Pedagógica;
- 2° – O período de 06 de março a 10 de março “Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher”, conforme Lei Federal nº 14.164 de 10/06/2021. No dia 08 de março comemora-se o Dia Internacional da Mulher;
- 3° – Dia Internacional Contra a Discriminação Racial – dia 21 de março – criado pela Organização das Nações Unidas, rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966;
- 4°- O período de 15 de maio a 19 de maio, conforme Lei Municipal nº 4.289 de 05 de julho de 2021, será destinado às atividades da “Semana do Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”
- 5°- Dia Estadual Contra a Homofobia – 17 de maio – instituído pela Lei 16.636 de 03 de janeiro de 2007;
- 6°- O dia 31 de maio, Dia Nacional do Censo Escolar, instituído pela Portaria MEC Nº 264, de 26 de março de 2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
- 7° – Dia Mundial do Meio Ambiente – 5 de junho – criado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na Resolução de 15 de dezembro de 1972 com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
- 8°- O período de 19 de junho a 23 de junho, conforme Lei nº 16.514 de 2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12.615, de 1997.
- 9° – O período de 03 de julho a 07 de julho será destinado às atividades voltadas para o “Fortalecimento da Cultura de Prevenção de Acidentes nas Escolas e Comunidade Escolar”;
- 10 – O período de 12 de agosto a 18 de agosto será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22.413 de 2016.
- 11 – O período de 02 de outubro a 06 de outubro, conforme Lei Municipal Nº 3.807, de 28 de março de 2017, será destinado às atividades da “Semana de Conscientização Contra a Exploração do Trabalho Infantil”.
- 12 – O período de 20 de novembro a 24 de novembro será destinado às atividades da “Semana de Educação para a Vida”, instituída pela Lei Federal nº 11.988 de 2009, na qual devem ser incluídas atividades que atendam ao disposto na Lei Nº 12.519, de 10 de novembro de 2011 ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.
Art. 8º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos e com feriados municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de 200 dias letivos e carga horária legalmente estabelecida, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá ser comunicada nos casos de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, devendo ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.
UArt. 10º A composição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas nos artigos 5º e 7º , assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural.
Art. 11 As Escolas da área rural poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais.
Art. 12– A frequência diária dos estudantes deverá ser registrada, pelo Professor no Diário Escolar diariamente, respeitando os dias letivos de acordo com o Calendário Escolar, cabendo à Direção/Supervisão Escolar verificar o lançamento.
Art. 13 – Os trimestres serão organizados conforme previsto abaixo:
I – Organização Anual Trimestral Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II
- 1º trimestre: 03/02/2023 a 12/05/2023
- 2º trimestre: 15/05/2023 a 31/08/2023
- 3º trimestre: 01/09/2023 a 15/12/2023
II – Organização Anual Bimestral Educação de Jovens e Adultos:
1º semestre:
- 1º bimestre: 03/02/2023 a 19/04/2023
- 2º bimestre: 20/04/2023 a 30/06/2023
2º semestre:
- 1º bimestre: 03/07/2023 a 25/09/2023
- 2º bimestre: 26/09/2023 a 15/12/2023
Art. 14 – É de responsabilidade do Diretor da escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos 200 (duzentos) dias letivos e à Carga Horária exigida.
Art. 15- Todos os registros de frequência e resultados do desempenho dos estudantes deverão ser concluídos até o dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 16 – O Conselho de Classe será incorporado ao cronograma de Reuniões Pedagógicas, que será enviado posteriormente pela Superintendência de Ação Pedagógica .
Art. 17 – As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas trimestralmente, cabendo à direção da escola buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Educação poderá dar continuidade ao Regime Especial de Atividades Não Presenciais, em caráter excepcional, ou adotar modelo de ensino híbrido durante o ano letivo 2023, caso os órgãos competentes determinem a necessidade do mesmo.
- 1° – Na situação prevista no caput, a carga horária e os dias letivos previamente determinados, inclusive sábados, poderão ser cumpridos de forma remota.
- 2° – A Secretaria Municipal de Educação emitirá orientação sobre a estratégia pedagógica a ser adotadas pelas Escolas/Umeis, caso ocorra à situação prevista no caput.
Art. 19 – O Calendário Escolar para o ano de 2023, o Crivo e a Ata com os devidos registros e assinaturas do Corpo Técnico-administrativo e Corpo Docente deverão ser protocolados até o dia 10/02/2023, na Secretaria Municipal de Educação, na Superintendência de Planejamento Educacional/Inspeção Escolar, para análise e homologação.
Art. 20 – Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Revogando a Resolução SME Nº 02, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
Santa Luzia, 29 de novembro de 2022
Ocimar Carmo da Silva Cleusa Aparecida Santos Machado
Secretário Municipal de Educação Superintendente de Ação Pedagógica
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