SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO SME Nº08, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO SME Nº08, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Estabelece normas para o encerramento do ano letivo/escolar de 2022,  organização da distribuição de turmas, extensão de carga horária, escolha de turno e turmas do Quadro de Pessoal das Escolas Municipais, UMEIs da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia, para o ano de 2023 e revoga a Resolução SME nº07, de 09 de dezembro de 2022.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular das Unidades de Ensino e tendo em vista a legislação vigente,

RESOLVE:

Art. 1º  De acordo com o inciso I do art. 156 da Lei nº 2819/2008, serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe 45 dias consecutivos de férias, devendo seguir o calendário escolar previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, entrando de férias, no dia 19 de dezembro de 2022, e retornando em 02 de fevereiro de 2023;

Art. 2º Os 30 dias de férias dos Diretores e  Vices-diretores deverão ser organizados entre os dias 22 de dezembro de 2022 e 31 de janeiro de 2023, de modo que haja um rodízio entre o Gestor Escolar e o Vice-diretor, para que a Escola esteja sempre com um responsável da Gestão.

Art. 3º Os Auxiliares de Secretaria e Auxiliares de Serviços Educacionais, que já completaram o período aquisitivo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, entrarão  na escala de férias organizada pela escola.

Parágrafo único – Os demais Auxiliares de Secretaria e Auxiliares de Serviços Educacionais, que tomaram posse recentemente, deverão completar o período aquisitivo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, para entrarem na escala de férias organizada pela escola, uma vez que não interfere no calendário escolar/letivo.

 

Art. 4º Os Supervisores Pedagógicos entrarão de férias no período de 22 de dezembro de 2022 a 22 de janeiro de 2023.

I –  Os Supervisores Pedagógicos que tomaram posse recentemente e que ainda não completaram o período aquisitivo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, conforme o art. 156, inciso II da Lei 2.819/2008, redação dada pela Lei nº 3.448/2013,  entrarão de férias antecipadas, seguindo o disposto no art. 4º desta Resolução.

II – Os Supervisores Pedagógicos que se encontrarem na situação descrita no  inciso I do caput, receberão 1/3 de férias e terão o direito ao gozo antecipado, porém, ficarão anotadas em sua pasta funcional essas informações, para posterior descontos.

III – O Gestor Escolar deverá registrar em Ata as situações elencadas nos incisos I  e II.

Art. 5º É vedado ao Supervisor Pedagógico deixar de comparecer às atividades previstas no Calendário Escolar, conforme inciso VII do art. 163 da Lei 2.819/2008.

Art. 6º O Gestor Escolar irá organizar o quadro de horário dos Supervisores Pedagógicos, das 7 h às 18h, de forma a atender a conveniência pedagógica da Instituição.

  • O Gestor Escolar deverá, ao final do ano escolar, passar uma lista para os Supervisores Pedagógicos, o qual indicará sua preferência de ano de escolaridade, para o ano de 2023.
  • Levando em consideração os ciclos de aprendizagem e os anos de escolaridade, cabe ao Gestor Escolar a distribuição de turmas para acompanhamento do Supervisor Pedagógico, analisando o disposto no §1º do caput, em conjunto com a conveniência pedagógica e seguindo as orientações da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º Os Profissionais de Apoio, Monitores de Creche e Intérpretes de Libras/Braille entrarão de férias no período de 22 de dezembro de 2022 a 22 de janeiro de 2023.

Parágrafo único – Os profissionais citados no caput deverão cumprir às atividades previstas no Calendário Escolar vigente.

Art. 8º  Os Gestores Escolares organizarão o comporta da Escola, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Educação, respeitando o número de turmas, o número de aulas e  observando o Plano Curricular.

Art. 9º O Gestor Escolar deverá, ao final do ano escolar, passar uma lista para  todos os Professores PEB II e PEB III, os quais  indicarão sua preferência de turno e ano de escolaridade,  para o ano de 2023.

  • Terá prioridade de escolha, de turno e ano de escolaridade, os Professores PEB II e PEB III efetivos.
  • O Professor PEB II e PEB III efetivo terá direito a troca de turno, na própria escola/UMEI, desde que haja disponibilidade de vaga, não podendo ocupar vaga aparente.

 

Art. 10  Os Gestores Escolares deverão levar em consideração para a organização  e a distribuição dos cargos e turnos de Professores PEB II e PEB III, para o ano de 2023, em virtude do art. 9º, os seguintes critérios:

I – Considerar a Avaliação de Desempenho, em conjunto, com a conveniência pedagógica, tendo como base o  monitoramento realizado pelo Supervisor Pedagógico e o Gestor Escolar  para  determinar o ano de escolaridade a ser ofertado ao  Professor PEB II e PEB III;

II – Levar em consideração cargos completos em um mesmo turno.

Parágrafo único – É vedado aos Gestores Escolares dividir cargos, dificultando a sua composição e distribuição, salvo autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 Os Professores PEB II e PEB III, Profissional de Apoio e Intérprete de Libras/Braille, efetivos ou contratados, que tenham interesse em assumir extensão de carga horária, para o ano de 2023, deverão declarar por escrito seu interesse e entregar ao Gestor Escolar, na Instituição de origem, até o dia 16 de dezembro de 2022.

  • 1º – O Gestor Escolar, em formulário próprio, conforme modelo anexo, encaminhará para a Secretaria de Educação os nomes dos Professores PEB II e PEB III, Profissional de Apoio e Intérprete de Libras/Braille  que protocolaram na Instituição, a declaração, demonstrando interesse em assumir extensão de carga horária, para o ano de 2023;
  • 2º – As extensões de carga horária serão oferecidas, preferencialmente, aos Professores PEB II e PEB III efetivos;
  • 3º – As extensões de carga horária são de caráter provisório, exceto, quando for exigência curricular, conforme disposto no art. 137 da Lei nº2.819/2008.

Art. 12  A Secretaria Municipal de Educação levará em consideração, para autorização de extensão de carga horária,  aos Professores Efetivos PEB II e PEB III, Profissional de Apoio, Intérprete de Libras/Braille  , os seguintes critérios:

I – Existência de cargo para substituição em caráter provisório;

II – Avaliação de Desempenho com nota superior a 70% (setenta por cento), conforme §1º do art.107, da Lei 2819/2008;

III – Não possuir registros de ocorrências administrativas e/ou pedagógicas, durante o ano de 2022;

IV – Maior tempo de lotação na escola;

V – Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;

VI – Conveniência Pedagógica

Parágrafo Único – Entende-se por Conveniência Pedagógica à qualidade do trabalho didático-pedagógico, considerando as especificidades de cada ciclo de aprendizagem e anos de escolaridade, avaliando se o profissional atende aos requisitos necessários para executar, com excelência, as estratégias pedagógicas.

Art. 13 Caso ocorra empate nos critérios estabelecidos no art. 12, a Secretaria Municipal de Educação adotará as seguintes regras:

I – Possuir apenas um cargo público;

II- Melhor classificação no concurso;

III – Ser assíduo, não podendo ter apresentado mais de 14 (quatorze) dias de atestados médicos e não possuir faltas injustificadas, durante o ano de 2022, conforme quadro de absenteísmo;

IV – Excepcionalmente, para o ano de 2022, não se aplica ao disposto no inciso III, os atestados médicos apresentados nos casos de COVID;

V – Ser pontual, estando presente em seu posto de trabalho, obedecendo criteriosamente o horário de chegada, horário de saída, o retorno para sala de aula entre os intervalos e a entrega de documentação solicitada em tempo hábil, pela Gestão Escolar e Supervisor Pedagógico;

VI- Idade maior;

VII – Ainda assim permanecendo o empate, sorteio.

Art. 14 É vedado ao professor em Estágio Probatório o exercício da EVENTUALIDADE.

Art. 15 É vedado à lotação de Professor Efetivo ou Efetivo Estável nas turmas de Educação de Jovens e Adultos e de Projetos.

Art. 16 O Gestor Escolar deverá priorizar a distribuição de aulas para o Professor PEB III em um mesmo turno.

Art. 17 É vedado o aumento ou a diminuição da carga horária do servidor readaptado;

Art. 18  O Gestor Escolar deverá resguardar a vaga do servidor efetivo, afastado do cargo, mantendo na vaga um servidor substituto.

Art. 19 De acordo com o art. 165 da Lei nº 2.819/2008 é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, alínea “A” e “B”.

  • A acumulação é condicionada a horários diferenciados e compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para o serviço público;
  • Todos os servidores efetivos e contratados deverão preencher formulário de Acúmulo de Cargos, em anexo, devidamente assinado pelas chefias imediatas e protocolado na Escola de sua lotação, até o dia 17 de fevereiro de 2023.

Art. 20 Casos omissos serão analisados pela Equipe da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SME nº 07, de 09 de dezembro de 2022.

 

Santa Luzia, 16 de dezembro de 2022.

 

Ocimar Carmo da Silva

Secretário Municipal de Educação

 

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