SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO SMED Nº 03, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
RESOLUÇÃO SMED Nº 03, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
“Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Unidades de Ensino na Rede Municipal da Secretaria Municipal de Educação (SMED) e revoga a Resolução SMED nº 08, de 07 de novembro de 2024.”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento à demanda existente, à expansão do ensino, ao funcionamento regular das Unidades de Ensino;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Compete ao Gerente de Planejamento, Gerente Administrativo, ao Coordenador de Gestão de Pessoal, ao Inspetor Escolar e ao Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e as instruções complementares.
Art. 2º. Compete ao Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da Unidade de Ensino, referendando-a antes de seu encaminhamento ao RH Central da Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas.
- 1º. Na Unidade de Ensino onde há servidor efetivo em Readaptação Funcional, o Diretor de Escola deverá:
I – Definir com o servidor, no prazo máximo de 10 dias após a emissão do extrato de laudo, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as restrições constantes no laudo médico oficial, as necessidades da Unidade de Ensino, o grau de escolaridade e a experiência do servidor.
II – Acompanhar diariamente o desenvolvimento das atividades do servidor em Readaptação Funcional, realizando ajustes ou redefinição de atividades, quando necessário, mantendo a pasta funcional do servidor atualizada.
- 2º. O professor readaptado que, conforme determinação médica, estiver apto a realizar atividades de interação com os educandos, como intervenção pedagógica, incentivo à leitura e reforço escolar, terá assegurado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para essas atividades, como previsto no §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e poderá cumprir 15 (quinze) horas semanais em atividades de interação direta com os educandos e 9 (nove) horas semanais em atividades conforme disposto no inciso II do art. 6º.
- 3º. O professor readaptado que, segundo determinação médica, estiver impedido de desempenhar atividades de interação com os educandos deverá exercer atividades de apoio administrativo, atuando junto à secretaria escolar ou atendendo às demais demandas administrativas da unidade de ensino. Nesse caso, cumprirá a totalidade de sua carga horária, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme dispõe o art. 91 da Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008, exclusivamente no desempenho dessas atividades, na própria escola.
Art. 3º. A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao estudante nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793/2003.
- 1º. No 1º e 2º períodos da Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular de Educação Física será ministrado por docente habilitado, de acordo com o §1º do art. 21 da Lei nº 2.819/2008.
- 2º. Na falta de profissional habilitado para contratação temporária do previsto no parágrafo anterior, as aulas serão ministradas, abrangendo práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional, pelo próprio PEB – Regente de Turma, que fará jus ao recebimento adicional da carga horária ministrada.
Art. 4º. A chefia imediata do servidor, efetivo ou contratado temporário, que acumule cargo, emprego, função pública, ou proventos, deverá instruir o respectivo processo de acúmulo de cargos sempre que houver alteração em sua situação funcional.
- 1º. A Unidade de Exercício deverá encaminhar à Gerência Administrativa o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do exercício, observadas as legislações vigentes.
- 2º. A Coordenação de Gestão de Pessoal da Gerência Administrativa da Secretaria Municipal de Educação dará encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções, devendo acompanhar a apreciação até a publicação do ato.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I – DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 5º – A carga horária de trabalho do Professor da Educação Básica compreende 24h (vinte e quatro horas) semanais, conforme dispõe o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia, Lei nº 2.819/2008.
Art. 6º. Conforme Decreto nº 4.489/2025, de 31 de janeiro de 2025, a composição da jornada de trabalho do Professor da Educação Básica (PEB I, PEB II e PEB III) observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo:
I – 15 (quinze) horas, em 18 (dezoito) aulas de 50 min (cinquenta minutos) cada uma, destinadas à docência; e
II – 9 (nove) horas destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
- a) 4h10min (quatro horas e dez minutos) semanais realizadas em local de livre escolha do professor;
- b) 1h20min (uma hora e vinte minutos) semanais, efetivadas na própria escola, para momentos de alinhamentos pontuais em grupo, durante o período de recreio dos estudantes; e
- c) 3h30min (três horas e trinta minutos) semanais a serem cumpridas na própria escola, em espaço designado pela Direção Escolar ou pela Supervisão Pedagógica, ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação – SMED -, sendo que, desse período, até 2 (duas) horas poderão ser destinadas à realização ou participação em capacitações ou reuniões coletivas.
Art. 7º. Os Especialistas da Educação Básica (EEB) e o pessoal técnico-administrativo cumprirão a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no exercício de suas atribuições, inclusive no planejamento, execução ou acompanhamento das atividades extraclasse de caráter coletivo.
- 1º. Considerando a obrigatoriedade de participação dos Especialistas de Educação Básica e do pessoal técnico-administrativo durante os dias escolares, conforme disposto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 2.819/2008, em razão da natureza das atividades desenvolvidas, caso essa participação resulte em excedente da jornada mensal dos referidos servidores, a direção deverá, de forma previamente pactuada, estabelecer o esquema de compensação do dia correspondente.
- 2º. A compensação mencionada no parágrafo anterior deverá ser integralizada no âmbito da jornada mensal dos servidores ou, alternativamente, mediante a concessão de folga compensatória a ser usufruída no decorrer do ano escolar, neste último caso, preferencialmente, após o término do ano letivo.
Art. 8º. A composição/agrupamento de aulas para a formação dos cargos do PEB III será previamente organizada pelo Diretor escolar, em observância ao cargo e à titulação dos professores, preferencialmente no mesmo turno.
- 1º. Nos casos em que a composição/agrupamento de aulas no mesmo turno resultar na excedência de professores ou diante da inexistência de aulas no mesmo turno, os cargos poderão ser compostos com aulas de turnos distintos.
- 2º. Na composição/agrupamento dos cargos do componente curricular Educação Física, deve-se observar o disposto no artigo 4º desta Resolução.
- 3º. A formação dos cargos será previamente analisada pela Inspeção Escolar, que orientará quanto aos ajustes necessários, se for o caso.
SEÇÃO II – DA ATRIBUIÇÃO DE CARGOS, COMPOSIÇÃO/AGRUPAMENTO DE AULAS, TURMAS, TURNOS E FUNÇÕES
Art. 9º. A atribuição da composição/agrupamento de aulas, cargos, turmas, turnos e funções aos servidores ocupantes de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade, nos termos do artigo 19 do ADCT – CF/1988, registrada obrigatoriamente em ata, deverá observar sucessivamente:
I – O cargo e a titulação mínima obrigatória;
II – Maior tempo de serviço, no cargo efetivo, na função na Unidade de Ensino, contado a partir da data da última lotação na respectiva escola.
- 1º. Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – Maior tempo de serviço, no cargo efetivo, na função na Rede Municipal de Ensino;
II – Maior nota no último ciclo da Avaliação de Desempenho;
III – Idade maior.
- 2º. O tempo a ser computado para efeito do disposto no Inciso I do §1º é o tempo de serviço na função, na Rede Municipal de Ensino, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
- 3º. Todo processo de atribuição de aulas/funções aos servidores efetivos e/ou contratados temporários deverá ser, obrigatoriamente, registrado em ata e arquivado na Unidade de Ensino.
- 4º. Considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais atribuída ao EEB, caberá ao Diretor Escolar efetuar o registro formal referente às turmas de atuação designadas para o ano de 2025, conforme quantitativo previsto no art. 23 da Lei nº 2.819/2008. A escolha das turmas deverá observar rigorosamente a ordem estabelecida no caput deste artigo.
- 5º. O Diretor Escolar, juntamente com os EEB, deverá organizar o quadro de horários do segmento, respeitando o período compreendido entre 7h e 18h nas Escolas Municipais, e entre 7h e 17h nas Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIs), de modo a atender às necessidades pedagógicas da instituição e garantir o pleno funcionamento das atividades educacionais.
- 6º. As unidades escolares que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão organizar o quadro de horários dos EEB de forma que, no mínimo, duas vezes por semana, o Especialista de Educação Básica responsável pela EJA realize o acompanhamento pedagógico, abrangendo, obrigatoriamente, o horário de funcionamento dessa modalidade.
- 7º. Fica expressamente vedada a lotação de Professores Efetivos ou Efetivos Estáveis nas turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e nos Projetos Educacionais, tendo em vista o caráter transitório e eventual do funcionamento dessas modalidades.
Art. 10. A atribuição da composição/agrupamento de aulas entre os professores efetivos deve ser feita no limite da carga horária obrigatória do PEB (em dezoito aulas de cinquenta minutos cada uma), evitando o fracionamento de cargos, devidamente registrada em ata, observando-se sucessivamente:
I – Composição/agrupamento de aulas conforme a titulação do cargo;
II – Composição/agrupamento de aulas para o qual o professor possua habilitação específica e formação especializada.
Parágrafo único – Para atribuição da composição/agrupamento de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo, cuja titulação inclua mais de um componente curricular, podendo somente complementar a carga horária com outra titulação, em conformidade com os cargos disponíveis na Unidade de Ensino, evitando excedência.
SEÇÃO III – DA EXIGÊNCIA CURRICULAR
Art. 11. As aulas que, por exigência curricular, ultrapassem o limite de 18 (dezoito) aulas de 50 min (cinquenta minutos) cada uma, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo PEB, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
- 1º. Considerando que, conforme disposto no §1º do art. 21 da Lei nº 2.819/2008, o PEB Regente de Turma das classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, do Maternal à 5º série, deverá assumir todas as matérias do currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista apenas para componente curricular específico, a carga horária deste profissional excedente a 18 (dezoito) aulas de 50 min (cinquenta minutos) cada uma deve ser computada como exigência curricular.
- 2º. Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor, enquanto permanecer nessa situação, conforme estabelecido no art. 137 da Lei nº 2.819/2008.
- 3°. As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no art. 10.
SEÇÃO IV – DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art. 12. A carga horária semanal de trabalho do Professor da Educação Básica poderá ser acrescida de até 18 (dezoito) aulas de 50 min (cinquenta minutos) cada uma, para que seja ministrado, preferencialmente na mesma escola em que o professor estiver em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor da Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 136 da Lei nº 2.819/2008.
- 1°. A extensão de carga horária, no ano letivo, será opcional, quando se tratar de:
I – aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
II – aulas em caráter de substituição; ou
III – professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
- 2º. A solicitação da extensão de carga horária opcional deverá ser requerida pelos professores efetivos no período de atribuição da composição/agrupamento de aulas, na própria escola, com registro em ata pela direção da Unidade de Ensino, podendo ser atribuída em qualquer época do ano, observando-se o disposto no art. 14.
- 3º. O servidor ocupante de 2 (dois) cargos de PEB somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a trinta e seis, excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular, desde que seja possível o cumprimento da carga horária integral obrigatória, conforme art. 136 da Lei nº 2.819/2008.
- 4º. É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado da docência.
- 5º. Finalizada a atribuição de que se trata o caput do art. 10, a composição/agrupamento de aulas restantes serão ofertadas, sucessivamente, para:
I – Professor efetivo habilitado de outra Unidade de Ensino do município, que esteja em situação de excedência total ou parcial, nos termos do art. 74 da Lei nº 2.819/2008;
II – Professor efetivo habilitado da própria Unidade de Ensino, em regime de extensão de carga horária opcional, segundo critérios estabelecidos no art. 13;
III – Professor efetivo habilitado de outra Unidade de Ensino, em regime de extensão de carga horária opcional, segundo listagem organizada pela SMED, a partir da manifestação de interesse de candidato e elencada consoante aos critérios estabelecidos no art. 13;
Art. 13. A atribuição da extensão de jornada aos Professores da Educação Básica, nos termos do art. 47 da Lei nº 2.819/2008, será registrada, obrigatoriamente, em ata e deverá observar sucessivamente:
I – O cargo e a titulação mínima obrigatória;
II – Maior nota no último ciclo da Avaliação de Desempenho;
Parágrafo único. Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – Maior tempo de serviço, no cargo efetivo, na função na Unidade de Ensino, contado a partir da data da última lotação na respectiva escola.
II – Maior tempo de serviço, no cargo efetivo, na função na Rede Municipal de Ensino;
III – Idade maior.
Art. 14. Consoante o §4º do art. 136 da Lei nº 2.819/2008, a extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de:
I – desistência do profissional da educação;
II – redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando;
III – retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente.
VIII – existência de interesse público, devidamente justificado.
- 1º. A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
- 2º. O professor com extensão de carga horária opcional que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio ou licença-prêmio por período superior a 1 (um) mês no ano, deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão.
- 3º. Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária, quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
- 4º. Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 15. Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada, conforme estabelecido no art. 136 da Lei nº 2.819/2008.
SEÇÃO V – DA EXCEDÊNCIA E DO REMANEJAMENTO
Art. 16. A direção da Unidade de Ensino deverá cientificar formalmente a Secretaria Municipal de Educação sempre que houver servidor excedente, para que esta proceda o remanejamento, inclusive, se necessário, nos cargos ocupados em extensão de jornada opcional.
Art. 17. Deverá ser remanejado para outra Unidade de Ensino do município o professor ao qual não for atribuída regência de turma ou de aulas ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, na Unidade de Ensino de lotação.
- 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder a movimentação dos servidores por remanejamento, em observância ao art. 74 da Lei nº 2.819/2008.
- 2º. A direção da Unidade de Ensino deverá informar à Secretaria Municipal de Educação a relação de servidores que extrapolam o quantitativo previsto no art. 22 da Lei nº 2.819/2008, especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida, enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 18. Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na Unidade de Ensino de exercício, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação deverá convocar o PEB excedente para assumir, em outra Unidade de Ensino, a composição/agrupamento das aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – A composição/agrupamento conforme a titulação do cargo;
II – A composição/agrupamento para o qual o professor possua habilitação específica e formação especializada;
III – Proximidade e deslocamento entre as unidades escolares.
- 1º. Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as Unidades de Ensino.
- 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na Unidade de Ensino em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente por ambas as Unidades de Ensino, para fins de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
SEÇÃO VI – DA COMPORTA E CONTROLE DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 20. Compete ao Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino organizar o Quadro de Pessoal, registrar, acompanhar e atualizar os dados na Comporta, com base no disposto nesta Resolução e em instruções complementares.
Art. 21. As vagas das Unidades de Ensino deverão ser informadas para a Gerência Administrativa, por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoal, pelo Diretor Escolar, com posterior aprovação do Serviço de Inspeção Escolar.
Art. 22. Somente haverá contratação temporária para o exercício de função vaga ou função em substituição, quando não existir servidor efetivo ou estabilizado que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução e as Orientações Complementares da SMED.
Art. 23. As vagas não ocupadas por servidores efetivos ou estabilizados deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal de Educação, observando os seguintes critérios:
I – Justificar o motivo da solicitação no pedido da vaga;
II – Especificar o período da contratação temporária e o horário de trabalho;
III – Identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento, em caso de substituição;
IV – Observar os prazos mínimos permitidos para contratação temporária para as funções de:
- a) Auxiliar de Secretaria (AS), nos afastamentos de 15 (quinze) dias ou mais, desde que não exista servidor em readaptação funcional e/ou em excedência que possa exercer as atividades;
- b) Auxiliar de Serviços Educacional (ASE), nos afastamentos do titular por 20 (vinte) dias ou mais;
- c) Especialista de Educação Básica (EEB), nos afastamentos do titular por 20 (vinte) dias ou mais;
- d) Professor de Educação Básica (PEB), nos afastamentos do titular para atuar na docência, por qualquer prazo;
- e) Professor de Educação Básica (PEB), para a função de Professor Eventual, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais.
- 1º. O servidor que se afastar em decorrência de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) deverá encaminhar, de forma obrigatória, comunicação formal à sua Unidade de Exercício no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do início do afastamento. Tal comunicação deverá conter a formalização do afastamento e o respectivo prazo de duração, com o objetivo de viabilizar as providências administrativas necessárias por parte da gestão escolar para assegurar o pleno funcionamento da unidade de ensino.
- 2º. É vedado à Direção Escolar solicitar, sob qualquer pretexto, cópia do atestado médico ou quaisquer outras informações de natureza clínica relacionadas ao estado de saúde do servidor, em observância ao princípio do sigilo médico, conforme disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 73 e 89 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).
- 3º. A Unidade de Ensino que contar com professor para substituição eventual de docente não poderá contratar Regente de Turma, por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o Professor Eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 24. Caberá ao Gestor Escolar a entrega da comporta da escola devidamente atualizada e assinada uma vez ao mês ou quando requerido pela SMED.
CAPÍTULO VII – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 25. A contratação temporária para atender excepcional interesse público ocorrerá nos termos da Lei Municipal nº 3.832/2017.
Art. 26. Para garantir o pleno funcionamento das Unidades de Ensino, qualquer contratação em regime temporário somente será efetivada mediante o envio prévio da solicitação de vaga, devidamente justificada e aprovada pela Gerência Administrativa e pela Inspeção Escolar. A solicitação deverá observar a comporta referente ao quantitativo de servidores preconizado para cada unidade escolar, conforme disposto na Seção IV da Lei nº 2.819/2008.
Art. 27. O Contrato Temporário e o Termo Aditivo, quando necessário, serão celebrados entre o agente público e a Prefeitura de Santa Luzia, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser extintos/rescindidos/aditados nos termos da Lei. A Declaração de Acúmulo de Cargos, Funções e Proventos deverá ser assinada pelo contratado temporário.
Art. 28. Nenhum candidato poderá ser contratado temporariamente antes da apresentação da documentação relacionada nos respectivos editais dos processos seletivos e da conferência pelo responsável, no processo de contratação.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – O pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV- A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 30. Compete ao Gerente Administrativo e ao Gerente de Planejamento, e suas respectivas coordenadorias, fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I – Autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos na Lei nº 2.819/2008;
II – Mobilização da equipe técnica, especialmente da Inspeção Escolar, para verificação dos ajustes promovidos pelas Unidades de Ensino;
III – Processamento do remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra Unidade de Ensino, onde houver necessidade de contratação temporária ou por professor com extensão de carga horária opcional;
IV – Registro imediato no sistema SISLAME e na Comporta de todas as alterações ocorridas.
Art. 31. As situações excepcionais e os casos omissos deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32. Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 33. Fica revogada a Resolução SMED nº 08, de 07 de novembro de 2024.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 31 de janeiro de 2025.
Heverton Ferreira de Oliveira
Secretário Municipal de Educação
Prefeitura de Santa Luzia
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