SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTUEA E ABSTACIMENTO -SMMA

EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Nos termos dos Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, a realização de chamamento público é regra para celebração de parcerias. Contudo, o art. 31 prevê hipóteses de inexigibilidade do chamamento público, sendo relevante para o caso o inciso II:

“Art. 31. É inexigível o chamamento público nas parcerias a serem firmadas:
II – quando decorrente de emenda parlamentar ou destinação específica na lei orçamentária, identificada a entidade beneficiária e o objeto da parceria.”

Justificativa da Inexigibilidade

Considerando que a parceria em questão decorre de emenda impositiva de vereador, devidamente incluída na Lei Orçamentária do Município de Santa Luzia, sendo o valor de R$ 60.000,00 destinado à Associação dos Produtores Rurais Luzienses para a compra de implementos agrícolas, está presente a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 31, inciso II da Lei nº 13.019/2014.

Todos os elementos – entidade beneficiária e objeto da destinação – encontram-se identificados de forma específica e individualizada na lei orçamentária municipal 4.797/2024, Anexo VI:

VEREADOR IVO MELO

5- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO:
5.1. R$ 60.000,00 – Destinado para Compra de implementos agrícolas destinado à Associação dos Produtores Rurais Luzienses (APROSANTA), CNPJ: 24.648.572/0001-40, localizada na rua Benedito Freire da Paz, nº 83, bairro Boa Esperança.

Declaro, na qualidade de administrador público responsável, que:

O enquadramento legal da dispensa do chamamento público para esta parceria se dá com base no art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014.

Trata-se de parceria oriunda de emenda parlamentar impositiva prevista na Lei Orçamentária Municipal 4.797/2024, Anexo VI, atendendo aos requisitos de inexigibilidade do chamamento público.

Está identificada de forma clara tanto a entidade beneficiária (Associação dos Produtores Rurais Luzienses) quanto o objeto (compra de implementos agrícolas).

Portanto, está justificada a inexigibilidade do chamamento público para a formalização da parceria pretendida, conforme disposição normativa vigente.

DA IMPUGNAÇÃO: Salientamos que conforme o § 2º, do art.32, da Lei Federal Nº 13.019/2014, “Admite-se a impugnação à justificativa”, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público em até 5 (cinco) dias úteis da data do respectivo protocolo.

Processo SEI: 25.19.000000096-3

Vicente de Paula Rodrigues

Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento

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