SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CODEMA Nº 02, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece para o Município de Santa Luzia-MG, os critérios de definição das modalidades de licenciamento ambiental, segundo o porte, potencial poluidor, critérios locacionais e fatores de restrição para empreendimentos e atividades de impacto local e utilizadores de recursos ambientais, define as licenças e estudos ambientais exigíveis e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa Luzia-MG (CODEMA), no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.445, de 27 de novembro de 2013:
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso XIV do Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que permite o exercício da atribuição originária dos municípios no licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos, que causem ou possam causar impacto ambiental em âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Política Municipal de Proteção, Conservação e Controle do Meio Ambiente, que dispõe que compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento (SEAGRI) instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 30 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que dispõe, dentre outros, sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os objetivos institucionais do órgão ambiental competente no âmbito do Município de Santa Luzia-MG;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a fixação de normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do Art. 23 da Constituição Federal do Brasil de 1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO o Art. 9º, inciso XIV, alínea “a” da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que delegou aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a definição de tipologias de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
CONSIDERANDO o Art. 1º e o Art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que, em 22 de dezembro de 2017, o Município de Santa Luzia-MG formalizou sua intenção em assumir a atribuição para licenciar, monitorar e fiscalizar algumas tipologias de empreendimentos e atividades definidas na Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017 e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) na execução da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), em conformidade com as respectivas competências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui, entre outros, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.063, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA);
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 3.796, de 10 de maio de 2021, que regulamenta, no âmbito do Município de Santa Luzia-MG, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 5º do Art. 9º do Decreto Municipal nº 3.796, de 10 de maio de 2021, que estabeleceu que o Município de Santa Luzia-MG aplicará a lista de classificação de risco das atividades econômicas estabelecida pelo Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 4.277, de 07 de junho de 2021, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 3.160 de, 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o código tributário do Município de Santa Luzia/MG e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e agilizar os processos de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Santa Luzia;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos, modalidades, documentações e estudos solicitados no processo de licenciamento ambiental no âmbito municipal, visando uma maior transparência e celeridade;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto com as normas estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais, de forma a aprimorar a cooperação para a proteção ambiental, garantindo a autonomia municipal.
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
SEÇÃO I
Das licenças ambientais, modalidades de licenciamento e estudos ambientais exigíveis
Art. 1º – A SEAGRI, no exercício de suas competências, poderá expedir as seguintes licenças, instruídas a partir da apresentação e aprovação dos respectivos estudos ambientais:
I – Licença Prévia (LP): que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento quanto à sua concepção, localização e operação na área, e é instruída através da apresentação do Relatório de Controle Ambiental (RCA), que visa à identificação e caracterização dos aspectos ambientais e potenciais impactos, além do estabelecimento dos requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases de concepção da atividade ou empreendimento;
II – Licença de Instalação (LI): que autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, e é instruída através da demonstração do cumprimento das condicionantes da LP, caso haja, e da apresentação do Plano de Controle Ambiental (PCA), que conterá as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os aspectos ambientais e potenciais impactos detectados por meio do RCA, além das especificações detalhadas dos planos, programas e projetos;
III – Licença de Operação (LO): que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, e é instruída através da demonstração do cumprimento das condicionantes impostas na LP e LI, e caso necessário, do estabelecimento de medidas complementares de controle e monitoramento ambiental para a operação e, quando necessário, para a desativação;
IV – Licença Ambiental Simplificada (LAS): que atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade ou empreendimento em fase única, e é instruída através da apresentação de um dos seguintes itens, conforme previsto na matriz de fixação da modalidade de licenciamento constante na Tabela 3 do Anexo I desta Deliberação Normativa:
a – Relatório Ambiental Simplificado (LAS-RAS): Estudo ambiental que visa identificar, de forma sucinta, os aspectos ambientais e possíveis impactos com as respectivas medidas de controle e monitoramento relacionadas à localização, à instalação, à operação e à ampliação;
b – Cadastro (LAS-Cadastro): Documento autodeclaratório que visa identificar os responsáveis legais e técnicos, bem como as características básicas da atividade ou empreendimento e, caso se aplique, apresentação sucinta das formas de controle e monitoramento de possíveis aspectos ambientais identificados.
- 1º – As licenças descritas nos Incisos II, III e IV do caput poderão ser concedidas por meio de procedimento em caráter corretivo para a regularização de empreendimentos ou atividades sem o devido ato autorizativo válido, sem prejuízo da aplicação pelo órgão ambiental das sanções administrativas cabíveis.
- 2º – Para a renovação das licenças descritas no caput, o processo deverá ser instruído através da apresentação de estudo de desempenho ambiental, salvo quando houver disposições específicas, como no caso dos procedimentos de caráter corretivo.
- 3º – Serão disponibilizados pelo órgão ambiental municipal, o Formulário de Orientação Básica (FOB) e o Termo de Referência (TR), específicos para as instruções quanto à formalização do processo requerido e para cada tipo de estudo ambiental respectivamente.
- 4º – Além da instalação, a LI autoriza, excepcionalmente, os testes de equipamentos e de sistemas, inclusive os de controle ambiental, com vistas à verificação das condições necessárias à futura operação, desde que previamente justificados pelo empreendedor e com cronograma de execução.
- 5º – O órgão ambiental municipal poderá solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação dos aspectos ambientais e potenciais impactos, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais, inclusive para os processos de caráter corretivo.
- 6º – Os estudos ambientais serão devidamente acompanhados de Documentos de Responsabilidade Técnica pertinentes, conforme o objeto de seu conteúdo, e devem ser emitidos por profissional devidamente habilitado e ativo junto ao seu conselho de classe, além de obrigatoriamente terem que respeitar as disposições de seu TR, salvo os casos motivadamente justificados.
- 7º – Os profissionais que elaboraram os estudos previstos no caput serão responsáveis pelas informações e dados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais pela omissão ou falsidade dos mesmos e o responsável legal responderá solidariamente.
Art. 2º – Constituem modalidades do procedimento de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC): procedimento no qual são analisados os pedidos das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, com a expedição de duas ou das três licenças concomitantemente, podendo ser realizado conforme uma das seguintes submodalidades:
a – LAC 1: análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental, de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento sendo emitida a LP, a LI e a LO de forma concomitante;
b – LAC 2: análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento ou atividade, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento.
II – Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento que será realizado em uma única fase e se subdivide em duas categorias:
a – LAS-RAS: fornecimento das informações por meio do estudo intitulado Relatório Ambiental Simplificado;
b – LAS-Cadastro: fornecimento das informações por meio de documento intitulado cadastro.
- 1º – Quando o empreendimento ou atividade for enquadrado em LAC 1, o responsável legal poderá requerer que a análise seja feita em LAC 2, aplicando para todos os casos as disposições do novo enquadramento requerido, salvo as taxas quando houver disposição em contrário.
- 2º – A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
- 3º – A SEAGRI, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
Art. 3º – A LP, LI, LO e LOC e suas renovações serão concedidas pelo CODEMA.
Parágrafo único – O CODEMA deliberará sobre a concessão e renovação das licenças descritas no Caput e terá como subsídio, obrigatoriamente, Parecer Técnico Ambiental (PTA) e, quando couber, parecer jurídico.
Art. 4º – A LAS e sua renovação será concedida pela SEAGRI, fundamentada por Parecer Técnico Ambiental e, quando couber, parecer jurídico.
Parágrafo único – O LAS na categoria cadastro não necessitará de Parecer Técnico Ambiental ou jurídico, haja vista seu caráter autodeclaratório.
Art. 5º – A SEAGRI, considerando as peculiaridades e especificidades de cada atividade ou empreendimento e as características locais do município, instruirá quanto ao conteúdo dos estudos ambientais, por meio do estabelecimento de Termos de Referência (TR).
Art. 6º – As licenças ambientais serão emitidas com os seguintes prazos de validade:
I – LP: 5 (cinco) anos;
II – LI: 6 (seis) anos;
III – LP e LI concomitantes: 6 (seis) anos;
IV – LAS/Cadastro, LAS/RAS, LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos.
- 1º – No caso de LI concomitante à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante.
- 2º – Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do responsável legal, a licença prévia e de instalação, bem como seu prazo de validade, após a análise dos fatos apresentados.
- 3º – O responsável legal poderá solicitar à SEAGRI a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social.
- 4º – A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada.
- 5º – O órgão ambiental municipal poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada.
- 6º – A licença que autorizar operação para modificação e/ou ampliação de atividade ou empreendimento terá prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da licença principal vigente e serão aglutinadas quando da renovação desta, salvo quando a ampliação ou modificação alterar o enquadramento atual do empreendimento ou atividade que, neste caso, serão aplicadas as disposições do novo enquadramento.
SEÇÃO II
Do enquadramento de empreendimentos e atividades
Art. 7º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados são definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
- 1º – O potencial poluidor/degradador de empreendimento ou atividade será considerado como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo I desta Deliberação Normativa, por meio das variáveis ambientais de ar, água e solo.
- 2º – O porte é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada empreendimento ou atividade, conforme as listagens de atividade constantes no Anexo I desta Deliberação Normativa.
- 3º – O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte dispostas na Tabela 2 do Anexo I desta Deliberação Normativa.
- 4º – As submodalidades e categorias de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo I desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento.
- 5º – Os critérios locacionais de enquadramento referem-se à relevância e à sensibilidade dos componentes ambientais que os caracterizam, sendo-lhes atribuídos pesos 01 (um) ou 02 (dois), conforme Tabela 4 do Anexo I desta Deliberação Normativa.
- 6º – O peso 0 (zero) será atribuído à atividade ou empreendimento que não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais previstos na Tabela 4 do Anexo I desta Deliberação Normativa.
- 7º – Na ocorrência de interferência da atividade ou empreendimento em mais de um critério locacional, deverá ser considerado aquele de maior peso.
- 8º – Os fatores de restrição ou vedação previstos na Tabela 5 do Anexo I desta Deliberação Normativa não conferem peso para fins de enquadramento dos empreendimentos, devendo ser considerados na abordagem dos estudos ambientais a serem apresentados, sem prejuízo de outros fatores estabelecidos em normas específicas.
Art. 8º – O enquadramento das atividades e empreendimentos sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental no Município de Santa Luzia, bem como a modalidade a que serão submetidos, estão definidos no Anexo I desta Deliberação Normativa, em consonância com a Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017 e suas alterações.
Art. 9º – Não serão licenciados pelo órgão ambiental municipal, ainda que constantes no Anexo I desta Deliberação Normativa, os empreendimentos ou atividades:
I – enquadrados no art. 7º, inciso XIV e parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, e nos respectivos regulamentos;
II – cuja ADA ou AID ultrapasse os limites territoriais do município, salvo quando houver delegação de execução da atribuição licenciatória;
III – localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;
IV – acessórios ao empreendimento principal e cuja operação é necessária à consecução da atividade ou empreendimento principal, nas hipóteses em que este for licenciável pela União ou pelo Estado;
V – cuja atribuição para o licenciamento tenha sido delegada pela União aos Estados.
Art. 10 – Para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como verificação de incidência de critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação, poderá ser acessado o Sistema Informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do SISEMA (IDE-SISEMA), na qual se encontram disponíveis os dados georreferenciados relativos aos critérios e fatores constantes das Tabelas 4 e 5 do Anexo I desta Deliberação Normativa.
SUBSEÇÃO I
Dos enquadramentos específicos de empreendimentos e atividades
Art. 11 – Ficam os seguintes empreendimentos e atividades, listados no Anexo I desta Deliberação Normativa, e desde que passíveis de licenciamento ambiental, sujeitos ao procedimento por meio da submodalidade LAC 1, independentemente do porte, sem prejuízo da apresentação de estudos específicos caso haja a incidência de critérios locacionais.
I – Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil (código: A-03-01-8);
II – Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha (código: A-03-02-6);
III – Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP (código: E-03-07-7);
IV – Residencial multifamiliar (código: E-05-07-1).
Art. 12 – Ficam os seguintes empreendimentos e atividades, listados no Anexo I desta Deliberação Normativa, e desde que passíveis de licenciamento ambiental, sujeitos ao procedimento por meio da submodalidade LAC 2, sem prejuízo da apresentação de estudos específicos caso haja a incidência de critérios locacionais.
I – Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação (código: F-06-01-7), independentemente do porte;
II – Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares (código: E-04-01-4), independentemente do porte;
III – Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística (código: E-04-02-2), independentemente do porte;
IV – Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto aterro para armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação (código: F-05-18-0), de porte médio e grande.
Art. 13 – Para os casos elencados nos Arts. 11 e 12, inexistindo taxa de licenciamento ambiental específica para a classe do empreendimento ou atividade, deverá ser aplicada a taxa da classe imediatamente superior.
Art. 14 – Não será admitido o licenciamento ambiental na categoria LAS-Cadastro para as atividades enquadradas nas classes 1 ou 2 listadas abaixo, aplicando quando assim for a categoria LAS-RAS.
I – Da Listagem A:
a) código A-04-01-4 – Extração de água mineral ou potável de mesa.
II – Da Listagem B:
b) código B-06-02-5 – Serviço galvanotécnico.
III – Da Listagem E:
a) código E-03-07-9 – Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos;
b) código E-03-06-9 – Estação de tratamento de esgoto sanitário;
c) código E-05-06-1 – Crematório;
d) código E-05-08-1 – Edificações civis de porte médio ou grande.
IV – Da Listagem F:
a) código F-05-12-6 – Aterro para resíduos não perigosos, classe II-A e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil;
b) código F-05-18-1 – Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos;
c) código F-06-02-5 – Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos.
V – Da listagem G:
a) código G-02-04-6 – Suinocultura.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 – A alteração de nome empresarial, a mudança ou inclusão de responsável legal e/ou técnico de empreendimento ou atividade licenciável pelo município deverão ser comunicados ao órgão ambiental.
Art. 16 – Quaisquer alterações da localização, das estruturas, processo produtivo, capacidade instalada ou inclusão de nova atividade relativos à tipologia do empreendimento inicialmente licenciado pelo município deverão ser comunicados previamente ao órgão ambiental para análise quanto à necessidade de obtenção de nova licença ou autorização.
Art. 17 – As publicações a serem efetivadas pelo órgão ambiental municipal e, quando couber pelo responsável legal, de pedido, concessão ou renovação de licenças ambientais de empreendimentos ou atividades passíveis do procedimento deverão obedecer aos modelos constantes nos anexos II e III desta Deliberação Normativa.
Art. 18 – Nos termos do Art. 53 da Lei Municipal nº 4.055, de 08 de março de 2019, ficam declarados extintos os processos de empreendimentos ou atividades que em função desta Deliberação Normativa passem a ser dispensados de procedimento de licenciamento ambiental, com seu consequente arquivamento.
Parágrafo único – As extinções dos processos de licenciamento ambiental não desobrigam os responsáveis pelos empreendimentos e atividades de adotarem as medidas de controle e monitoramento ambiental para prevenir ou mitigar os potenciais impactos advindos ou de obterem demais atos autorizativos legalmente exigidos, além de continuarem com a obrigação de cumprir as legislações, além das normas técnicas, sob pena de sofrerem as sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 19 – Nos termos do Art. 67 da Lei Municipal nº 4.055, de 08 de março de 2019, ficam automaticamente revogadas as licenças referentes a empreendimentos e atividades que passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, a partir da vigência desta Deliberação Normativa.
Art. 20 – Os enquadramentos dos empreendimentos e atividades promovidos por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação.
- 1º – O previsto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, quando entram em vigor as alterações da Lei Complementar Municipal nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 4.277, de 07 de junho de 2021.
- 2º – Da entrada em vigor desta Deliberação Normativa até 31/12/2021, os empreendimentos e atividades que se enquadrarem nas categorias de LAS-RAS ou LAS-Cadastro deverão proceder seu licenciamento ambiental por meio da modalidade LAC, salvo os casos em que o procedimento for isento de custos conforme a legislação vigente, devendo o órgão ambiental respeitar as taxas de LP, LI, LO e LOC dispostas na Lei Complementar Municipal nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010.
- 3º – Da entrada em vigor desta Deliberação Normativa até 31/12/2021, os empreendimentos e atividades que se enquadrarem na modalidade LAC deverão proceder seu licenciamento ambiental por meio do enquadramento desta Deliberação Normativa, devendo o órgão ambiental respeitar as taxas de LP, LI, LO e LOC dispostas na Lei Complementar Municipal nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010.
- 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º do caput se aplica para os processos em andamento, mesmo que o pedido tenha sido protocolizado em data anterior à vigência desta norma, inclusive para os pedidos de renovações e para regularização daqueles empreendimentos e atividades que foram licenciados inicialmente no estado, e para os processos de caráter corretivo.
- 5º – A partir da data prevista no § 1º do caput, os empreendimentos e atividades que estiverem com processo de licenciamento ambiental em andamento e se enquadrarem nas categorias LAS-RAS ou LAS-Cadastro, conforme esta Deliberação Normativa, poderão solicitar o novo enquadramento em um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo da cobrança das taxas pertinentes ao novo processo iniciado.
- 6º – Os casos que se enquadrarem no § 5º do caput poderão, mediante requerimento, solicitar a devolução de eventuais taxas quitadas do antigo processo, desde que o procedimento administrativo tenha sido formalizado a partir da data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa.
- 7º – As licenças vigentes dos empreendimentos e atividades que solicitarem novo enquadramento, conforme o § 5º do caput, permanecerão válidas até a obtenção de nova licença, conforme esta Deliberação Normativa.
Art. 21 – No caso de empreendimentos e atividades que obtiveram LP ou LI até 31/12/2021, e requererem, após esta data, nova licença para a continuidade do procedimento em andamento, deverão ser cobradas as taxas pertinentes somente das licenças requeridas, podendo ser aplicada a submodalidade LAC 2, conforme o caso, e inexistindo taxa específica para a classe resultante, aplicar-se-á a imediatamente superior.
Art. 22 – Para os empreendimentos e atividades que tiveram ou tiverem licenças emitidas ou renovadas até 31/12/2021, as normas pertinentes ao novo enquadramento, conforme disposto nesta Deliberação Normativa, incidirão quando da renovação das licenças.
- 1º – Aqueles empreendimentos ou atividades que tiverem de posse de LO ou LOC vigente e forem enquadrados na categoria LAS-RAS no momento da renovação, não necessitarão de apresentar o RAS, mas somente os estudos e documentos pertinentes à demonstração do cumprimento das condicionantes impostas, sendo a licença vigente convertida em LAS, que conterá as novas condicionantes.
- 2º – Aqueles empreendimentos ou atividades que tiverem de posse de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) vigente serão enquadrados conforme as disposições desta Deliberação Normativa, e deverão apresentar todos os estudos e documentos da fase atual, bem como das anteriores, assim como as taxas pertinentes.
Art. 23 – A partir da data prevista no § 1º do Art. 20, as despesas do licenciamento ambiental observarão o novo enquadramento promovido por esta Deliberação Normativa e a Lei Complementar Municipal nº 4.277, de 07 de junho de 2021, salvo os casos especiais, não cabendo devolução dos valores já pagos.
Art. 24 – Os empreendimentos ou atividades que antes eram dispensados e tornaram passíveis de licenciamento ambiental após a vigência desta Deliberação Normativa, deverão, até 31 de dezembro de 2021, apresentar requerimento de regularização, conforme a modalidade em que se enquadrarem.
- 1º – O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos ou atividades que não são passíveis de renovação de licença que autoriza sua operação, desde que tenha sido completamente instalado até a data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa.
- 2º – Os empreendimentos ou atividades que requererem o pedido de regularização ambiental dentro do prazo previsto no caput deverão apresentar todos os estudos e documentos necessários à instrução do processo da etapa atual e das anteriores, bem como o pagamento das taxas da etapa atual e das anteriores, caso se aplique.
- 3º – Os empreendimentos ou atividades que requererem o pedido de regularização ambiental fora do prazo previsto no caput deverão regularizar por licenciamento ambiental em caráter corretivo, conforme a modalidade enquadrada, com a apresentação de todos os estudos e documentos necessários à instrução do processo, bem como o pagamento das taxas da etapa atual e das anteriores, caso se aplique.
Art. 25 – Os casos omissos que surgirem na aplicação desta Deliberação Normativa serão apreciados e deliberados pelo CODEMA.
Art. 26 – Para a aplicação das normas de licenciamento ambiental, deverão ser observadas as definições de termos técnicos e ambientais utilizados no Anexo IV desta Deliberação Normativa.
Art. 27 – Os procedimentos, ritos processuais, prazos e demais disposições a serem adotados no processo de licenciamento ambiental municipal deverão ser regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único – Até a entrada em vigor do Decreto estabelecido no caput, o órgão ambiental municipal deverá observar os procedimentos e prazos estabelecidos no Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018, e suas alterações, bem como nas demais normas estaduais, sem prejuízo da aplicação das disposições estabelecidas nesta Deliberação Normativa.
Art. 28 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário e as seguintes deliberações normativas:
I – Deliberação Normativa COMDES nº 001, de 12 de fevereiro de 2003.
II – Deliberação Normativa COMDES nº 002, de 10 de outubro de 2005;
III – Deliberação Normativa CODEMA nº 003, de 04 de dezembro de 2014 e suas alterações;
IV – Deliberação Normativa CODEMA nº 004, de 04 de dezembro de 2014 e suas alterações;
Art. 29 – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia-MG, 08 de setembro de 2021
Wagner Silva da Conceição
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA)
DELIBERACAO-NORMATIVA-CODEMA-No-02-DE-2021-ANEXO-I
DELIBERACAO-NORMATIVA-CODEMA-No-02-DE-2021-ANEXO-II
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