SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SMMA
PORTARIA Nº 002, DE 08 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes relativas à aplicação da Deliberação Normativa CONEP nº 007/2014 nos processos de licenciamento ambiental no Município de Santa Luzia/MG e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições legais, em especial as contidas na Lei complementar 4.570 de 30 de março de 2023 e na Lei orgânica do Município de Santa Luzia/MG.
Considerando:
A Comunicação Interna SMMA/GMA/SMMA/CRA nº 04/2025;
Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia e pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD);
As manifestações formais do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG);
A necessidade de esclarecimento quanto à aplicação da Deliberação Normativa CONEP nº 007/2014 nos processos de licenciamento ambiental neste município;
O questionamento sobre a necessidade de submissão de todos os empreendimentos ao crivo do IEPHA/MG, considerando a possibilidade de interpretação do texto normativo como abrangente a todo o território de Santa Luzia como área de interesse cultural;
O Ofício IEPHA/GAB nº 366/2025, que esclarece que os bens tombados sob tutela do IEPHA/MG no território municipal são:
Mosteiro de Macaúbas (Decreto Estadual nº 19.347/1978);
Basílica de Santa Luzia do Rio das Velas (Decreto Estadual nº 17.779/1976);
Casa da Rua Direita (Decreto Estadual nº 18.531/1977) e;
Centro Histórico de Santa Luzia (homologado pela SEC em 28/12/1998);
O Parecer SEMAD.ASJUR nº 030/2015, ratificado pela Nota Jurídica ASJUR/SEMAD nº 113/2020, que dispõe sobre a aplicação da DN CONEP nº 007/2014;
RESOLVE:
Art. 1º Somente os bens indicados no Ofício IEPHA/GAB nº 366/2025 são considerados áreas sob proteção obrigatória do IEPHA/MG no Município de Santa Luzia/MG.
Art. 2º A aplicação da Deliberação Normativa CONEP nº 007/2014 nos licenciamentos ambientais dependerá de regulamentação conjunta entre SEMAD, IEPHA e COPAM.
Art. 3º O empreendedor deverá declarar formalmente a existência ou não de impacto sobre bem cultural, por meio do Formulário de Caracterização do Empreendimento.
Art. 4º Nos processos de regularização ambiental em curso, deverá ser apresentada, como documentação complementar, manifestação do empreendedor ou de seu procurador, atestando que não há possíveis impactos diretos ou indiretos ao patrimônio cultural protegido em âmbito estadual, conforme listagem constante no Ofício IEPHA/GAB nº 366/2025.
Art. 5º A análise técnica deverá ser criteriosa nos casos em que houver dúvida ou inconsistência nas informações prestadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 08 de julho de 2025.
Vicente de Paula Rodrigues
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
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