SMSA – CONTRATO DE RATEIO 2025 – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE
CONTRATO DE RATEIO 2025
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.409/0001-50, com sede à Avenida VIII, nº 50, Carreira Comprida, Santa Luzia/MG, CEP: 33045-090, neste ato representado por seu Exmo. Prefeito, Sr. Paulo Henrique Paulino e Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 098.678.006-56, residente e domiciliado no município de Santa Luzia/MG, e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE, pessoa jurídica de direito público na forma de Associação Pública, inscrito no CNPJ sob o n° 97.550.393/0001-49, com sede à Rua Centauro, nº 241, Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, CEP: 30360-310, neste ato representado por seu Secretário Executivo, Sr. Diran Rodrigues de Souza Filho, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 031.314.356-07, residente e domiciliado no município de Belo Horizonte/MG, formalizam o presente Contrato de Rateio, que reger-se-á pela Lei Federal n° 11.107/05, pelo Decreto Regulamentador nº 6.017/07, bem como pelos demais dispositivos correlatos e mediante as cláusulas e condições seguintes:
- DO OBJЕTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por objeto:
I.I. Ratear as despesas do CONSÓRCIO entre os CONSORCIADOS nos termos do art. 8° da Lei n.º 11.107/05, do Contrato de Consórcio Público e com base no Orçamento aprovado pela Assembleia Geral, tendo por fim o efetivo funcionamento da sede administrativa do CONSÓRCIO, para fins de execução dos objetivos descritos no Contrato de Consórcio Público firmado.
I.II. Ratear as despesas do CONSÓRCIO entre os CONSORCIADOS beneficiários do Serviço do SAMU 192, nos termos do CONTRATO DE PROGRAMA N° 01/2023, em que o presente CONSORCIADO figura como signatário.
Parágrafo Primeiro – Para fins do item I.I. desta Cláusula, consideram-se despesas do CONSÓRCIO para o efetivo funcionamento da sede administrativa, entre outras:
- a) Custos despendidos na instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede;
- b) Custos despendidos na execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO previstos no Contrato de Consórcio Público, desde que a finalidade da despesa beneficie todos os CONSORCIADOS;
- c) Custos despendidos na remuneração de empregados que atuam na sede administrativa, nela incluída as obrigações trabalhistas (FGTS), fiscais, patronais;
- d) Custos despendidos com serviços de terceiros necessários ao bom funcionamento das atividades realizadas no âmbito da sede administrativa do CONSÓRCIO;
- e) Custos despendidos com serviços de terceiros necessários à modernização tecnológica dos procedimentos adotados, assessoramento técnico e profissional especializado, e ainda execução das melhores práticas de gestão aplicáveis ao CONSÓRCIO;
- f) Custos despendidos na participação de eventos, cursos, treinamentos, intercâmbios, viagens e outros que proporcionem a troca de experiências e aprendizado necessários a promover a constante melhoria e aprimoramento do modelo consorcial adotado;
- g) Custos com pagamento de obrigações financeiras remanescentes (passivo), decorrentes de despesas das atividades realizadas pelo CONSÓRCIO em exercícios financeiros anteriores;
Parágrafo Segundo – Para fins do item I.II desta Cláusula, consideram-se despesas do CONSÓRCIO para o efetivo Serviço do SAMU 192:
- a) As previstas no CONTRATO DE PROGRAMA N° 01/2023, celebrado entre o CONSÓRCIO e o Município de Santa Luzia/MG na gestão associada dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU Regional Macro Centro três Micros (Belo Horizonte/MG, Ouro Preto/MG e Vespasiano/MG), nos termos da Cláusula 11.2. do instrumento;
- b) A parcela do financiamento estadual e federal, transferido diretamente ao CONSORCIADO, cujos beneficiários são os Municípios consorciados integrantes do SAMU Macro Regional, conforme previsto na DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG nº 4.546, de 22 de dezembro de 2023;
Parágrafo Terceiro – Eventual repasse de recursos do CONSORCIADO ao CONSÓRCIO, para custear/financiar despesas rateadas entre os consorciados, com a execução dos objetivos descritos no Contrato de Consórcio Público ou em outro instrumento específico e que não foram inicialmente previstos, mas que serão realizados durante o exercício financeiro correspondente a este Contrato de Rateio, deverá ser objeto de termo aditivo ao presente instrumento.
- DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – As partes contratantes comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações:
II.I. Compete ao CONSÓRCIO:
- a) Adotar todas as providências cabíveis à execução do presente CONTRATO;
- b) Acompanhar a execução das ações demandadas pelos municípios consorciados, notadamente as vinculadas ao CONTRATO DE PROGRAMA Nº 01/2023;
- c) Prestar contas semestralmente à Assembleia Geral, dos pagamentos devidos e pagos em razão da execução deste CONTRATO, enviando cópia aos Municípios consorciados;
- d) Adotar as recomendações emanadas pelo CONSORCIADO em cumprimento à legislação e normas aplicáveis aos serviços a serem disponibilizados;
- e) Zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas e condições deste CONTRATO.
II.II. Compete ao CONSORCIADO:
- a) Selecionar em conjunto com os demais Municípios consorciados as ações, os projetos e os serviços que o CONSÓRCIO disponibilizará;
- b) Adotar providências cabíveis para o repasse da cota de custeio mensal correspondente ao CONSORCIADO, no tocante às despesas administrativas e serviços compartilhados prestados pelo CONSÓRCIO;
- c) Informar ao CONSÓRCIO, por escrito, qualquer inconformidade verificada na utilização dos recursos provenientes deste Contrato, visando possibilitar a adoção de medidas corretivas;
- d) Realizar os repasses financeiros nos prazos e valores constantes do presente CONTRAТО;
- e) Acompanhar e fiscalizar a execução do presente CONTRATО.
III. DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica estabelecido que:
III.I. O valor global do presente Contrato de Rateio, abarcando o objeto descrito nos itens I.I e I.II da CLÁUSULA PRIMEIRA, consiste no valor de R$ 6.445.950,94, atendendo às exigências dos estágios da despesa elencados na Lei nº 4.320/64, valor de custeio financeiro que será efetivamente repassado, pelo ente, ao Consórcio, divididos entre os seguintes componentes e seus elementos de despesa:
Tabela 1. Rateio de despesa de janeiro a dezembro de 2025 referente ao Fundo Municipal de Saúde
Categoria |
Elemento de Despesa | Valor |
Recursos Humanos | 3.1.71.70.00 | R$ 2.852.254,46 |
Custeio/Insumo | 3.3.71.70.00 | R$ 502.791,90 |
Investimento | 4.4.71.70.00 | R$ 40.267,12 |
Total Valor | R$ 3.355.593,48 |
Tabela 2. Rateio de despesa de janeiro a dezembro de 2025 referente ao Financiamento Estadual
Categoria | Elemento de Despesa | Valor |
Recursos Humanos | 3.1.71.70.00 | R$ 1.768.218,84 |
Custeio/Insumo | 3.3.71.70.00 | R$ 287.075,53 |
Investimento | 4.4.71.70.00 | R$ 24.963,09 |
Total Valor | R$ 2.080.257,46 |
Tabela 3. Rateio de despesa de janeiro a dezembro de 2025 referente ao Financiamento Federal
Categoria | Elemento de Despesa | Valor |
Recursos Humanos | 3.1.71.70.00 | R$ 858.585,00 |
Custeio/Insumo | 3.3.71.70.00 | R$ 139.393,80 |
Investimento | 4.4.71.70.00 | R$ 12.121,20 |
Total Valor | R$ 1.010.100,00 |
III.II. O pagamento dar-se-á, impreterivelmente, até o 5°º dia útil da Execução dos Serviços, isto é, no próprio mês da competência a que se refere, sob pena de incidência de correção monetária pelo índice IPCA, juros de mora de 1% a.m., capitalizados diariamente em regime de juros simples, e multa de 1% sobre a fatura em atraso, conforme previsto nos itens 12.2 e 12.2.1 do CONTRATO DE PROGRAMA n° 01/2023.
III.III. Com a subscrição deste instrumento, o CONSORCIADO autoriza, expressamente, a cobrança e pagamento dos valores previstos via débito em conta ou boleto bancário, com vencimento no 5º dia útil do mês da Execução dos Serviços, sob pena de descumprimento contratual e suas consequências inerentes.
Parágrafo Primeiro – Os valores estabelecidos nesta cláusula poderão ser alterados por termo aditivo, na superveniência de fato que altere os custos das operações, mediante provocação do CONSÓRCIO, ou mediante solicitação do CONSORCIADO, em ambos os casos desde que:
I – Em caso de aumento do valor, o CONSORCIADO comprove a existência de suficiente dotação orçamentária necessária a cobrir as despesas decorrentes do aditivo a ser firmado; as
II – Em caso de redução, admissível somente em relação aos valores referentes aos serviços prestados ou entrega de bens pelo CONSÓRCIO ao CONSORCIADO, preservando obrigações financeiras decorrentes dos respectivos ajustes de prestação de serviços ou entrega de bens até o final de suas vigências.
Parágrafo Segundo– A celebração do presente contrato de rateio de CONSÓRCIO PÚBLICO sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configura ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, inc. XV, da Lei Federal n 8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa).
- DO IRPF RETIDO NA FONTE PELO CONSÓRCIO
CLÁUSULA QUARTA – Com base na autonomia dos entes federativos, os valores relativos ao produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde, será por esse apropriado, através deste instrumento, como fonte de receita do CONSÓRCIO, conforme previsão na Assembleia Geral realizada no dia 30 (trinta) de julho de 2014 (dois mil e quatorze), na proporção correspondente à participação financeira do CONSORCIADO.
- DO PRAZO
CLÁUSULA QUINTA – O presente instrumento terá vigência de 01/01/2025 a 31/12/2025.
Parágrafo Único: O presente Contrato de Rateio não comporta prorrogação, devendo ser formalizado em cada exercício financeiro, observadas as normas orçamentárias e financeiras pertinentes.
- DAS PENALIDADES
CLÁUSULA SEXTA – Os inadimplementos das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeitam o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no CONTRATO DE CONSÓRCIO, no art. 8º, § 5°, da Lei Federal n.° 11.107/05 (Lei Geral dos Consórcios Públicos) e nos demais instrumentos contratuais que tenham suas obrigações financeiras reguladas por este instrumento.
VII. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA – Havendo atraso por parte do ente consorciado nos pagamentos das parcelas aqui ajustadas, o valor devido sofrerá a incidência de atualização monetária, tendo como termo inicial de incidência o dia previsto para o pagamento e, como termo final, a data do efetivo pagamento. Essa atualização se fará pelo número de dias em atraso (pro rata temporis) e pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE ou, em sua falta, por outro índice legal de atualização aplicável e vigente na data do pagamento.
Parágrafo Único: O presente instrumento será rescindido automaticamente no caso de o CONSORCIADO deixar de integrar o CONSÓRCIO, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos arts. 8°, § 5°, 11 e 12, § 2°, da Lei nº 11.107/05.
VIII. DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA– Fica a cargo e responsabilidade do CONSORCIADO promover a publicação deste contrato e quaisquer atos dele decorrentes em Diário Oficial.
- DO FORO
CLÁUSULA NONA– As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir conflitos emergentes do presente instrumento.
E por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento particular em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
Santa Luzia, 01 de janeiro de 2025.
Sr. DIRAN RODRIGUES DE SOUZA FILHO Sr. PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde Prefeito de Santa Luzia/MG
TESTEMUNHА TESTEMUNHА
Nome completo: Anaulízia Batista Afonso Nome completo:
CPF 578.462.436-91 CPF
Comments