MENSAGEM Nº 121/2021 – PROJETO DE LEI – PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Torna sem efeito a autorização de doação de bem do patrimônio público do Município de Santa Luzia e revoga a Lei nº 3.072, de 14 de maio de 2010, que “Autoriza o poder executivo a desafetar e doar área pública, localizada no Bairro Novo Centro, neste Município, e dá outras providências”.
Art. 1º Torna sem efeito a autorização de doação do imóvel constituído pela Área Institucional nº 03, da Quadra 22, com frente para a Rua 09 e a Av. “C”, localizado no bairro Novo Centro, com área total de 5.630, 26 m², no Município de Santa Luzia.
§ 1° O disposto no caput se dá pela inobservância da destinação do referido imóvel para o funcionamento de uma Companhia da Polícia Militar ou órgão semelhante, destinado à Segurança Pública, de que trata o caput art. 2º da Lei nº 3.072, de 14 de maio de 2010, bem como em obediência ao parágrafo único do art. 2º da mesma norma.
§ 2° Constitui-se como Anexo Único desta Lei, a certidão de registro de imóveis e as informações básicas do terreno de que trata o caput.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3.072, de 14 de maio de 2010, que “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar área pública, localizada no Bairro Novo Centro, neste Município, e dá outras providências”.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 01 de dezembro de 2021.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(de que trata o § 2° do art. 2°)
a) Certidão de Registro de Imóvel matrícula 27.968.
b) Informação Básica do Terreno, expedido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação
LINK PARA OS DOCUMENTOS DO ANEXO ÚNICO DISPONÍVEIS EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/UgOtwT9uyfMVD40
Santa Luzia, 01 de dezembro de 2021.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 121/2021
Santa Luzia, 01 de dezembro de 2021.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Torna sem efeito a autorização de doação de bem do patrimônio público do Município de Santa Luzia e revoga a Lei nº 3.072, de 14 de maio de 2010, que ‘Autoriza o poder executivo a desafetar e doar área pública, localizada no Bairro Novo Centro, neste Município, e dá outras providências’”.
I – DO BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
Com o intuito de justificar o presente Projeto, faz-se imprescindível constar na Mensagem, de forma breve, o histórico do processo legislativo que deu origem à Lei objeto da revogação proposta.
Inicialmente, foi editado Projeto de Lei que ensejou a sanção da Lei nº 3.072, de 14 de maio de 2010, em que o Município foi autorizado a desafetar e doar ao Estado de Minas Gerais, imóvel constituído pela Área Institucional nº 03, da Quadra 22, com frente para a Rua 09 e a Av. “C”, localizado no bairro Novo Centro, com área total de 5.630, 26 m², no Município de Santa Luzia.
Destarte, a finalidade da desafetação e a doação da área em favor do Estado à época foi o funcionamento de uma Companhia da Polícia Militar ou órgão semelhante, destinado à Segurança Pública, nos termos do caput art. 2º da Lei nº 3.072, de 2010.
Note-se, portanto, que a doação in casu encontrava-se revestida de interesse público e social, vez que seu escopo era o atendimento de uma demanda referente à segurança pública.
Ocorre que, o referido ato administrativo até o presente momento não se aperfeiçoou, eis que o Estado de Minas Gerais não procedeu à averbação da doação em comento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia, conforme a Certidão do Registro de Imóveis constante no Anexo Único da proposta, a qual atesta que o imóvel permanece sob a titularidade do Município de Santa Luzia, sendo legítima a sua reversão.
II – DA LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS AO CASO
No tocante à revogação de doação, assim preconiza a Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil, in verbis:
“Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.” (grifos acrescidos)
“Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.” (grifos acrescidos)
“Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.” (grifos acrescidos)
A propósito do tema, ensina a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] que:
(…) a doação condicionada é feita para que o donatário utilize o imóvel para fins de interesse público; se deixar de haver essa utilização, o bem volta ao patrimônio do doador. A ideia evidente é a de manter o bem doado vinculado ao fim de interesse público que justificou a doação. Se deixar de atender a esse objetivo, o bem volta ao patrimônio público. (grifos acrescidos)
Dessa forma, a teor do disposto nos arts. 555 e 562, do Código Civil, e sendo incontroversa a inexecução pelo donatário do encargo expressamente estabelecido na Lei nº 3.072, de 2010, bem como verificada a intenção manifestada pelo Município de reversão do donativo, faz-se necessária a apresentação desta propositura.
Corrobora esse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em casos análogos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE – DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO MODAL PELO DONATÁRIO – VERIFICAÇÃO – REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO.- O descumprimento de encargo modal, pelo donatário, enseja a reversão de bem doado pelo Município ao patrimônio público. (TJMG – Apelação Cível 1.0105.00.005671-0/003, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) (grifos acrescidos)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE CAXAMBU – DOAÇÃO ONEROSA – DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL – CONSTRUÇÃO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – INEXECUÇÃO – COISA JULGADA NÃO CONSTATADA – PREJUDICAL DE MÉRITO AFASTADA – CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO – PRAZO LEGAL SUPERADO – REVERSÃO – PROCEDÊNCIA – AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DE TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES A OUTRA INSTITUIÇÃO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO – PREMISSA TEMPORAL NÃO ESTENDIDA À ANTIGA DONATÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. (…). – Comprovado o descumprimento do encargo estipulado na lei autorizativa e no termo de doação, está configurada a inexecução que autoriza a revogação do negócio jurídico. – Demonstrado o inadimplemento da condição estipulada na lei que autorizou a doação do direito real de uso de terreno público, nos prazos nominalmente deferidos para tanto, não se cogita da extensão dos lapsos temporais com base em lei posterior, que permitiu a transferência do mesmo direito a outra pessoa jurídica, já que a nova condição diz respeito à novel donatária. – Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0155.12.000554-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2018, publicação da súmula em 03/08/2018) (grifos acrescidos)
Ademais, depreende-se que a função social da propriedade pública não vem sendo devidamente cumprida, razão pela qual se faz necessária a reversão legal do referido imóvel, com o intuito de se observar o citado princípio e, por conseguinte, para que seja dada destinação específica àquela área.
E, nesse sentido, nota-se que o supracitado princípio é definido por meio das diretrizes da política urbana que devem ser observadas pelo Poder Público, e se encontra sintetizado no art. 182 da Carta Magna, devidamente regulamentado pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que elenca como objetivo da política de desenvolvimento urbano o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a fim de garantir o bem-estar dos seus moradores mediante diretrizes gerais, tais como, a ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar: a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a deterioração das áreas urbanizadas, a exposição da população a riscos de desastres, dentre outros.
No mesmo sentido, o caput do art. 3º da Lei nº 2.699, de 10 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor do Município de Santa Luzia, dispõe o seguinte:
Art. 3º A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol dobem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. (grifos acrescidos)
Logo, diante dos supracitados apontamentos, o Município, munido de seu poder-dever de fiscalização e conservação do patrimônio público, bem como de zelar pelos interesses da administração e dos administrados, acaba sendo compelido a regularizar a situação do imóvel em apreço, não podendo quedar-se inerte.
Outrossim, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.072, de 2010, ratifica ainda mais a necessidade de revogação.
Veja-se:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, implica na reversão do bem ao Patrimônio Público, cláusula que deverá constar do Registro do Imóvel.” (grifos acrescidos)
Ademais, tendo em vista que, in casu, não se materializou o ato de doação do imóvel com o efetivo registro em sua matrícula, basta proceder com a revogação da Lei nº 3.072, de 2010, revertendo formalmente a doação ao patrimônio do Município.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Assim, considerando que a escritura pública de doação sequer foi lavrada até a presente data, inviabilizando, portanto, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos, somado ao fato de não ter sido dada a destinação prevista no art. 2º da Lei nº 3.072, de 2010, a área em comento voltou a integrar o patrimônio do Município.
Dessa forma, tendo em vista que a finalidade que motivou a autorização da doação do bem público não foi implementada após o decurso de mais de uma década e, tendo em vista, ainda, a necessidade de conceder destinação/finalidade adequada ao bem público sub examine, coloco o presente Projeto de Lei sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o ao exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Cordialmente,
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
LINK DA DECLARAÇÃO DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/Zfj45NVFdwIdkDx
[1] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Editora Atlas, 12ª ed., p. 303
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