PROCURADORIA – DECRETO Nº 3.959 DE 21 DE JANEIRO DE 2022
DECRETO Nº 3.959 DE 21 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta o procedimento administrativo dos processos de Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho, em consonância com a Lei Complementar nº 3.615, de 22 de dezembro de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 56 da Lei Complementar nº 2.699 de 10 de outubro de 2006, Plano Diretor do Município, que fixa como uma de suas diretrizes relativas ao meio ambiente “controlar as ações de decapeamento do solo e os movimentos de terra, como forma de prevenir o assoreamento de corpos hídricos”;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 3.615, de 22 de dezembro de 2014, que determina que “o Alvará de Construção incluirá as autorizações relativas à construção, demolição, movimentação de terra e entulho e supressão de vegetação, se for o caso”;
CONSIDERANDO as normas gerais a que os processos administrativos em âmbito municipal devem ter observância, conforme art. 1° da Lei nº 4.055, de 08 de março de 2019, que “Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Luzia”;
CONSIDERANDO que os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, e conterão a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável, conforme prevê o art. 19 da Lei nº 4.055, de 2019;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso I do caput do art. 6º da supracitada Lei, “autoridade” é o agente público dotado de poder de decisão;
CONSIDERANDO as competências definidas para os cargos do Poder Executivo Municipal, conforme a Lei Complementar nº 3.920, de 12 de abril de 2018 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a relevância de disciplinar os procedimentos de análise objetivando a eficiência da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a importância de fixar a documentação necessária para instrução do procedimento administrativo, bem como a necessidade de estabelecer seus prazos; e
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação[1] acerca da necessidade de regulamentação dos arts. 11 e 18 da Lei Complementar nº 3.615, de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina o procedimento administrativo de licenciamento de movimentação de terra, entulho e material orgânico, nos termos do disposto nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 3.615, de 22 de dezembro de 2014.
§ 1º A movimentação ou o tráfego de material orgânico derivado de capina e limpeza de terrenos ficam dispensados de licenciamento, limitados ao volume de 0,20m vezes a área do lote, conforme a seguinte fórmula: Vmáx (m³) = 0,2 m X Área do lote m².
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos casos de movimentação e tráfego de terra e entulho.
CAPÍTULO II
DA EXIGIBILIDADE
Art. 2º A Autorização de Movimentação de Terra e Entulho será exigível nos seguintes casos:
I – movimentação de terra, de corte ou aterro, em metros cúbicos, igual ou superior a área do lote objeto da terraplenagem, conforme a seguinte fórmula: V (m³) ≥ 1,00m X Área do lote m²; e
II – em caso de execução de movimentação de terra que seja necessária a implantação de muro de arrimo ou contenção similar, com altura igual ou superior a 2,00m (dois metros), independente do volume transportado.
Parágrafo único. Quando se tratar de gleba ou terreno indiviso nos casos do inciso I, sempre será exigida a Autorização de Movimentação de Terra e Entulho, independente do volume de transporte, ressalvado os casos para capina e limpeza de que trata o § 1° do art. 1°.
Seção I
Da Documentação Pertinente
Art. 3º Para abertura do processo administrativo de Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho, nos termos do art. 2°, o requerente deverá apresentar para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, os seguintes documentos no ato do protocolo:
I – o requerimento de Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho;
II – 01(uma) cópia dos seguintes documentos:
a) documento de prova de identidade, caso o requerente seja pessoa física;
b) documento de prova de identidade do(s) sócio(s) administrador(es), caso o requerente seja pessoa jurídica;
c) última alteração contratual, acompanhada do Comprovante de Inscrição, caso o requerente seja pessoa jurídica; e
d) Certidão de Registro do Imóvel, emitida até 30 (trinta) dias antes da data do protocolo;
III – 01 (uma) via impressa do levantamento planialtimétrico, georreferenciado, na mesma escala do Projeto de Terraplenagem, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro;
b) indicação do norte;
c) indicação das linhas de drenagem natural, cursos d’água, delimitação de fragmentos florestais e espécies arbóreo-arbustivas isoladas e locação dos afloramentos rochosos;
d) locação de construções existentes, sistemas de drenagem pluvial (superficial ou profunda), sistemas de esgotamento sanitário, torres de transmissão e demais elementos planimétricos; e
e) representação de faixas de domínio, áreas de preservação permanente, faixas non aedificandi, faixa de servidão administrativa ou qualquer outra restrição de uso e ocupação incidente sobre o imóvel;
IV – 01 (uma) via impressa do Projeto de Terraplenagem, contendo:
a) planta baixa com a representação de elementos planimétricos existentes, taludes e contenções formadas, curvas de nível após a intervenção pretendida, indicação da cota altimétrica dos platôs projetados e existentes com a respectiva representação da inclinação transversal e longitudinal de cada platô;
b) perfil longitudinal com identificação das áreas de corte, aterro e cota de implantação dos platôs;
c) seção transversal com equidistância máxima de 5,00m (cinco metros) com identificação das áreas de corte, aterro e cota de implantação dos platôs;
d) memória de Cálculo Volumétrica sendo obrigatória a aplicação dos fatores de compactação e empolamento; e
e) elementos de coleta e encaminhamento de drenagem superficial e subterrânea, caso existam;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, assinado pelo proprietário e pelo Responsável Técnico, referentes ao:
a) levantamento planialtimétrico;
b) projeto e execução de Obra de Terraplenagem;
c) projeto e execução de Obra de Drenagem, quando aplicável; e
d) projeto e execução de Contenções, quando aplicável;
VI – ART, RRT ou TRT, assinado pelo proprietário e pelo Responsável Técnico, atestando a estabilidade geotécnica do local apenas para os casos em que a área de intervenção estiver em local com média ou alta suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa, conforme Carta de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações, elaborado pelo Serviço Geológico Do Brasil;
VII – Declaração de Prestação de Serviço de Recebimento ou Empréstimo de Terra emitido por Aterro de Resíduos Classe A, credenciado pelo Município para prestação do serviço;
VIII – CD com todos os projetos em formato digital, em extensão DWG, versão 2007 ou inferior e na extensão PDF.
§ 1º Os projetos descritos neste artigo deverão estar representados em escala mínima de 1:1000, devidamente cotados.
§ 2º Poderão ser solicitadas informações complementares e detalhamentos dos projetos descritos no caput e nos incisos deste artigo, caso tais informações não sejam suficientes para elucidar o requerimento.
§ 3º O credenciamento a que se refere o inciso VII será regulamentado pelo órgão ambiental competente, por meio de Portaria.
§ 4º Ficam dispensados da apresentação da documentação disposta no inciso VII os projetos de terraplenagem, vinculados ou não a Alvarás de Construção, em que não houver saldo positivo ou negativo de movimentação de terra.
§ 5º Poderá ser realizada abertura do processo administrativo sem apresentação do comprovante do pagamento da taxa de expediente.
Seção II
Do Procedimento Administrativo
Art. 4º Após abertura do protocolo do Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho, o Poder Executivo terá o prazo de 07 (sete) dias, a contar da abertura do processo administrativo, para realizar a emissão da taxa de expediente, caso ela não tenha sido apresentada no momento do protocolo.
Art. 5º Após a apresentação do comprovante de pagamento da taxa de expediente o Poder Executivo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar as análises técnicas, documentais e proceder à notificação do interessado.
Art. 6º O Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho será deferido, com a emissão da respectiva autorização, caso a documentação elencada no art. 3° esteja completa e correta, além dos projetos estarem tecnicamente suficientes, sendo obrigatório o atendimento de todas as informações complementares emitidas pelo analista responsável.
Art. 7º Poderá ser negada a emissão da Autorização de Movimentação de Terra e Entulho não vinculada a processos de obtenção de Alvará de Construção se no bojo do processo administrativo ficar demonstrado que:
I – haverá rebaixo da cota altimétrica do terreno natural em fundos de vale, talvegues, áreas alagadiças ou qualquer alteração no solo que promova a concentração pluvial;
II – como consequência das obras de obras de movimentação de terra, entulho e material orgânico haverá talude exposto ou sem a devida proteção vegetal;
III – como consequência das obras de obras de movimentação de terra, entulho e material orgânico poderá haver a ocorrência de processos erosivos;
IV – haverá intervenções em áreas de interesse ambiental ou ambientalmente protegidas;
V – haverá intervenções em áreas públicas; ou
VI – haverá desvirtuamento da Autorização de Movimentação de Terra e Entulho.
§ 1º As áreas de interesse ambiental mencionadas no inciso IV deverão ser publicizadas pelo órgão ambiental competente por meio de Portaria.
§ 2º O Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho em áreas de interesse ambiental ou ambientalmente protegidas, dependerá de parecer favorável do órgão ambiental competente.
§ 3º Constatadas intervenções sem a devida autorização em áreas de interesse ambiental ou ambientalmente protegidas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento deverá ser comunicada.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a Autorização de Movimentação de Terra e Entulho somente será emitida após a edição, pelo órgão ambiental competente, de documento que ateste que os danos ambientais causados pela execução de obras em área de interesse ambiental sem a devida autorização foram todos devidamente sanados, mitigados ou compensados.
Art. 8º Caso o processo apresente condição não satisfatória da documentação de que trata o art. 3°, o requerente será notificado constando as pendências necessárias para sanar a incompletude.
Parágrafo único. O requerente terá prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de que trata o caput para apresentação da documentação complementar.
Art. 9º Persistindo a incompletude ou o não atendimento da documentação, projetos ou informações complementares solicitadas no prazo fixado pelo art. 8°, deverá ser recolhida nova taxa de análise para o prosseguimento do processo.
Parágrafo único. Cada exame documental e técnico fará jus a uma taxa de análise.
Art. 10. Findo o prazo mencionado no parágrafo único do art. 8º sem que tenha havido qualquer manifestação por parte do requerente o processo será indeferido e arquivado.
Seção III
Da Autorização de Movimentação de Terra e Entulho
Art. 11. Deverão constar, obrigatoriamente, no documento de Autorização de Movimentação de Terra e Entulho:
I – o número, em sequência, da Autorização de Movimentação de Terra e Entulho;
II – o número do requerimento do Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho;
III – a data de emissão;
IV – a data de início da execução das obras;
V – a data de término da execução das obras;
VI – o nome do proprietário da área para a qual foi deferida a Autorização de Movimentação de Terra e Entulho
VII – o número do CPF ou do CNPJ do proprietário;
VIII – o nome do requerente do processo administrativo;
IX – o número do CPF ou do CNPJ do requerente;
X – os dados completos do imóvel (lote, quadra, bairro, CEP, logradouro, número e Inscrição Cadastral, quando houver);
XI – os dados completos do Responsável Técnico pelo projeto (nome, endereço completo, número CREA, CAU ou CFT);
XII – os dados da obra (volume de corte, volume de aterro, saldo, viagens estimadas e trajeto até o Aterro de Resíduos Classe A);
XIII – os dados do Aterro de Resíduos Classe A (nome, número do CPF ou do CNPJ, Logradouro completo, Autorização Ambiental, Data de término);
XIV – a assinatura do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.055, de 08 de março de 2019; e
XV – a assinatura do técnico ou analista com poderes para tal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.055, de 2019.
Parágrafo único. É nulo, para todos os efeitos, o documento emitido que não houver as informações elencadas nos incisos I a XV do caput deste artigo.
Art. 12. Para a movimentação e tráfego de terra e matéria orgânica decorrentes de implantação de edificação, o procedimento administrativo e a autorização estarão contidos no processo de obtenção do Alvará de Construção, nos termos da Lei Complementar nº 3.615, de 2014.
Art. 13. Fica dispensada a apresentação da documentação listada nos incisos do caput do art. 3° para processos que estejam vinculadas a obtenção do Alvará de Construção e que os documentos já tenham sido apresentados neste processo.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do requerimento, conforme disposto no inciso I do caput do art. 3°, para processos que estejam vinculados a obtenção do Alvará de Construção.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E ENTULHO CORRETIVO
Art. 14. Este capítulo disciplina o Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho nos casos em que houve a execução da obra, nos termos do art. 1°, sem o devido licenciamento.
§ 1º A Autorização de Movimentação de Terra e Entulho Corretiva, produto do procedimento de que trata o caput, será emitida nos seguintes casos:
I – para fins de regularização de que trata o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 3.615, de 2014, quando será obrigatória a apresentação da Autorização da Movimentação de Terra e Entulho nos casos em que houver exigência;
II – para fins de obtenção do Alvará de Construção previsto na Seção III “Do Alvará de Construção” do Capítulo IV “Do Licenciamento”, da Lei Complementar nº 3.615, de 2014, em que o técnico responsável pela análise constate a execução da obra sem o devido licenciamento nos casos em que houver exigência; e
III – quando solicitada pelo requerente, a qualquer momento, visando à regularidade da obra.
§ 2º Caso tenha ocorrido a execução de obras de movimentação de terra, entulho e material orgânico sem o devido licenciamento e o requerente pretenda realizar outra movimentação de terra, nos termos do art. 1°, deverá ser requerido o licenciamento nos termos do caput deste artigo, em qualquer hipótese.
Art. 15. É obrigatória a abertura de processo para a obtenção da Autorização de Movimentação de Terra e Entulho Corretiva.
Art. 16. Para obtenção da Autorização de Movimentação de Terra e Entulho Corretiva é obrigatório o recolhimento dos valores previstos no item 24 do Anexo VII da Lei Complementar nº 3.615, de 2014, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção I
Da Documentação Pertinente
Art. 17. Para abertura do processo administrativo de Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho Corretivo, nos termos do art. 16, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos no ato do protocolo:
I – requerimento de Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho Corretivo;
II – 01 (uma) cópia dos seguintes documentos:
a) documento de prova de identidade, caso o requerente seja pessoa física; ou
b) documento de prova de identidade do(s) sócio(s) administrador(es), caso o requerente seja pessoa jurídica;
c) última alteração contratual, acompanhada do Comprovante de Inscrição, caso o requerente seja pessoa jurídica;
d) Certidão de Registro do Imóvel, emitida até 30 (trinta) dias antes da data do protocolo;
III – 01 (uma) via do projeto de as built, conforme definição da NBR 14.645-1, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro, com a representação de taludes e contenções formadas;
b) indicação da cota altimétrica dos platôs formados com a respectiva representação da inclinação transversal e longitudinal de cada platô;
c) indicação do norte;
d) indicação das linhas de drenagem natural, cursos d’água, vegetação de porte e locação dos afloramentos rochosos;
e) locação de construções existentes, sistemas de drenagem pluvial (superficial ou profunda) sistemas de esgotamento sanitário, torres de transmissão e demais elementos planimétricos;
f) representação de faixas de domínio, áreas de preservação permanente e faixas non aedificandi;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica, Registro de Responsabilidade Técnica ou Termo de Responsabilidade Técnica referentes ao Projeto do “como construído” (as built);
V – 01 (uma) via impressa do Projeto de Drenagem, devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, quando houver exigência;
VI – apresentação do boleto e do comprovante de pagamento referente à taxa de análise do processo.
§ 1º Os projetos descritos no caput e nos incisos deste artigo deverão estar representados em escala mínima de 1:1000 e devidamente cotados.
§ 2º A critério do técnico que analisará o processo poderão ser solicitadas mais informações e detalhamentos dos projetos descritos no caput e nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DRENAGEM
Art. 18. O Projeto de Drenagem será exigido para os seguintes casos:
I – alteração do regime hidrológico do escoamento superficial em função da execução de obras de movimentação de terra;
II – obras de obras de movimentação de terra, entulho e material orgânico em área igual ou superior a 9.000,00 m² (nove mil metros quadrados);
III – obras de movimentação de terra, entulho e material orgânico em áreas suscetíveis a inundações, conforme Carta de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações, elaboradas pelo Serviço Geológico Do Brasil; ou
IV – quando solicitado pelo analista do processo.
Art. 19. O Projeto de Drenagem deverá conter:
I – 01 (uma) via impressa da Planta de Drenagem, contendo:
a) projeto na mesma escala do Projeto de Terraplenagem, com curvas de nível de metro em metro após a intervenção pretendida;
b) delimitação e divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;
c) indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;
d) indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final; e
e) detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade das estruturas acima mencionadas;
II – 01 (uma) via impressa dos cálculos e dimensionamentos das estruturas de captação, transporte e disposição final; e
III – CD com todos os projetos em formato digital, em extensão DWG, versão 2007 ou inferior e na extensão PDF.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 20. Na execução das obras de movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser observado o seguinte:
I – adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e integridade das edificações, das propriedades vizinhas e da área pública;
II – o proprietário do imóvel ou responsável técnico pela modificação das condições naturais do terreno que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou terreno vizinho é obrigado a executar as obras corretivas necessárias;
III – é proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como “bota-fora”;
IV – é proibido o trânsito de veículos de carga com características definidas no art. 1° do Decreto nº 3.841, de 30 de julho de 2021, nas vias elencadas no mencionado Decreto, ficando excepcionados de tal restrição os veículos de carga autorizados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Licenciamento de Movimentação de Terra e Entulho nas proximidades de área de interesse de preservação artístico, histórico, cultural ou paisagístico, ou inseridas no zoneamento SE-2 deverá observar ao disposto nas Portarias, Instruções e Deliberações Normativas emitidas pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural.
§ 1º Para os processos inseridos na excepcionalidade de que trata o caput, os prazos estipulados no art. 5° deste Decreto poderão ser dilatados, a pedido do requerente e mediante solicitação justificada tecnicamente, por até 90 (noventa) dias.
§ 2º Caso haja solicitação de dilação de prazo, o técnico responsável pela análise do processo deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deferir ou indeferir justificadamente o requerimento.
Art. 22. A atividade de fiscalização observará o disposto na Lei Complementar nº 3.615, de 2014, Código de Edificações, na Lei Complementar nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código de Posturas, e demais legislações correlatas.
Art. 23. Fica revogado o art. 38 do Decreto nº 3.034, de 20 de março de 2015.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 21 de janeiro de 2022.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Comunicação Interna nº 1.665/2021/SEDUH
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