PROCURADORIA – PROJETO DE LEI – MENSAGEM Nº 006/2022

PROJETO DE LEI Nº          DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder a título de revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Magna Carta, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), retroativo a 1° de janeiro de 2022, tendo por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.
§ 1° A revisão geral anual a que se refere o caput não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais como, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, conforme a Portaria Federal GM/MS nº 125, de 24 de janeiro de 2022, bem como os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, na forma da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria Federal nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.
§ 2º O valor referente a revisão geral anual que se refere o caput referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, será pago no mês de março do corrente ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 15 de fevereiro de 2022.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM N° 06/2022

Santa Luzia, 15 de fevereiro de 2022.

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Magna Carta, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências”.

1 – DA REVISÃO GERAL ANUAL

Antes de se adentrar propriamente ao mérito da demanda, aclarasse que a revisão geral anual está prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição da República, de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, por meio da qual foi promovida a denominada reforma administrativa.
Veja-se:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
……………………………………………………………………………………………………………………..
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
…………………………………………………………………………………………………………………..”(grifos acrescidos)

No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santa Luzia:

“Art. 86. ………………………………………………………………………………………………………
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 88, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
…………………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)

Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro , o objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data.
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já foram discutidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG por meio da Consulta n° 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18 de julho de 2007, que diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos:

“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública.” (grifos acrescidos)

Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira , a revisão geral pretende preservar o valor da remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste ou da majoração propriamente dita, a revisão geral apenas corrige o valor nominal da remuneração conforme alguma atualização monetária oficial, para manter ou garantir o seu valor real .
Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de responsabilidade fiscal não incluem a revisão monetária da remuneração dentro das vedações fiscais de aumento de despesa com pessoal:

Lei Complementar Federal n. 101/2000:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” [grifou-se]

Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato de reajuste (“revisão” específica), há três requisitos principais a serem observados:

a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”, da CRFB);
b) a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer, no mínimo, uma vez por ano;
c) o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores e os agentes políticos do ente federativo (os que recebem vencimento e os que recebem subsídio; os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo).

Ademais, conforme o autor José dos Santos Carvalho Filho , o dispositivo constitucional aqui analisado contém impropriedade técnica ao referir-se “à remuneração dos servidores públicos e ao subsídio de que trata o art. 39, § 4o […]”, parecendo considerar o subsídio coisa diversa da remuneração, quando nenhuma dúvida existe de que o subsídio é uma das espécies de remuneração.
Dessa forma, a leitura correta, pois, do mandamento deve ser no sentido de que a revisão incidirá na remuneração básica dos servidores. Ainda assim, visando evitar equívocos quando da interpretação da norma, o Projeto dispõe expressamente acerca da revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos.
Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a serem observados para realização da revisão geral anual, quais sejam: (i) anualidade; (ii) instituição por lei específica; (iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade); (iv) unicidade de índices; (v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada ente federativo (generalidade).
Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende transcrever excerto da manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, prolatada na ADI n. 3.599/DF, mencionada alhures:

“A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, […]. Porque a lei específica é monotemática, é uma lei que não pode ser tematicamente promíscua e significa uma lei exigente do máximo de concentração material, por parte do Congresso Nacional, e mais facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira.”

No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso X do art. 37 da Constituição da República, quais sejam, generalidade, unicidade de índices e contemporaneidade, segue o ensinamento da Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha :

“Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o universo de servidores públicos. Ademais, e também como característica correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração, tem-se a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data) e a identidade do índice utilizado pela entidade administrativa. É que o valor da moeda não se desiguala em função de pessoas, mas numa contingência econômico-financeira que é nacional.” (grifos acrescidos)

Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder aquisitivo, constitui-se, desde 1988, garantia dos servidores públicos. Trata-se de norma não só passível de adoção nas unidades da Federação, como também de observância obrigatória.
Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a generalidade devem ser observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo legislativo acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos, sendo todos os mencionados critérios observados quando da elaboração do Projeto .
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação em relação à revisão anual remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 .

2 – DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO NO CORRENTE ANO

Além dos critérios gerais para a implementação da revisão geral remuneratória, é preciso ressaltar os critérios específicos para a revisão no corrente ano.
Primeiramente, em obediência ao § 1° do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, o ato que resulte aumento de despesa com pessoal deve contar com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e ser expressamente autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Nesse ponto, identifica-se que a atual LDO (Lei nº 4.292, de 21 de julho de 2021) previu expressamente a revisão geral anual como critério para a elaboração do Orçamento de 2022:
“Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 (doze) meses e a sua projeção para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.”

3 – DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL

Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a presente proposta dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores públicos municipais no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento). E, nesse ponto, faz-se mister esclarecer que, embora o referido percentual seja igual ao do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2021 , não há, de forma alguma, que se falar em vinculação da presente proposta com o citado índice.
Isso porque “atrelamento” da remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção monetária de índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, conforme preconiza o art. 25 e o inciso XIII do art. 37 da Magna Carta .
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e tampouco concede revisão automática de maneira a comprometer os exercícios financeiros posteriores.
Ademais, não há previsão na Carta Maior do índice a ser adotado para a revisão remuneratória. No entanto, o Poder Público deve adotar como parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor, conforme se propõe in casu, sempre dentro das compatibilidades financeiras e orçamentárias.

4 – DOS CASOS INAPLICÁVEIS

Em tempo, ressalta-se que os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE, os servidores contratados por tempo determinado para exercer função pública e os estagiários que atuam em órgãos da Administração Pública não são abarcados pela revisão geral anual em comento pelas razões a seguir expostas.
Quanto aos ACS e ACE deste Município, observa-se que ambas as categorias estão contempladas na Portaria Federal GM/MS nº 125, de 24 de janeiro de 2022. Já no que se refere aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, é expresso no seguinte sentido:

“Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” (grifos acrescidos)

Ressalta-se que ao estabelecer a exceção do § 1° do art. 1° desta proposta não se olvidou que a Constituição Federal, de 1988, quando disciplinou acerca do servidor, o fez em sentido amplo, conforme se verifica do inciso XV do artigo 37 do referido diploma legal, que se vale da expressão “cargos”. Tampouco se objetiva neste Projeto afrontar o critério da generalidade da revisão geral anual.
Veja-se o posicionamento do Tribunal de Contas do Município do Estado de Goiás:

“CONSULTA 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE SUPERIOR À INFLAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. DEDUÇÃO DE PERCENTUAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI. NECESSIDADE. 2. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALÁRIOS BASE ACIMA DO MÍNIMO DEFINIDO PELO MEC. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA TABELA DO MEC. DESNECESSIDADE, SALVO SE INFERIOR AO PISO NACIONAL. 3 CATEGORIAS DIVERSAS. VENCIMENTOS AJUSTADOS ACIMA DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. REVISÃO GERAL ANUAL. DEDUÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE MEDIANTE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. …………………………………………………………………………………………………………………………………….3. O município não estará obrigado a conceder os percentuais relativos às perdas inflacionárias aos servidores públicos em geral ou de determinadas categorias que, nos últimos 12 meses, foram contempladas com reajuste salarial em percentual que haja superado a desvalorização da moeda, desde que haja expressa previsão na lei específica da revisão geral anual.” (grifos acrescidos)

Mostra-se oportuno, por guardar pertinência temática, registrar nesta Mensagem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do STF no mesmo sentido, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. 1. Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, X, da CF não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao cargo público ou emprego da revisão geral de vencimentos. 2. Assim, mostra-se possível a compensação das revisões gerais anuais com anteriores reajustes concedidos à classes de servidores, desde que haja previsão legal, como na hipótese. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 32.672/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 2/8/2013) (grifos acrescidos)

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o ao exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

Cordialmente,

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA

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