SECRETARIA DE SAÚDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO (Decisão 1ª Instância)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Decisão 1ª Instância

Processo Infração Sanitária* Data da Autuação
N° 130/DVS/2023  I , XXXVI e XXXVII 08/02/2023

(*) De acordo com os incisos do artigo n° 99 da Lei Estadual n°13.317/1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais)

Nome Fantasia Serenidade
Razão Social Rosilene  Rabelo da Silva
CPF 83503374604 CNES
Endereço Rua Gil Carvalho  nº 174- Monte Carlo

 

CEP 33172-140
Email Telefone 31 985036624

 Em cumprimento ao disposto no artigo n° 124 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de Setembro de 1999, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária torna pública a seguinte decisão  em Processo Administrativo Sanitário.

Recurso interposto tempestivamente . Em análise aos autos acolho os termos da parte autuante, folha 05 ,visto que a parte autuada não apresentou em sua defesa argumentos razoáveis para que houvesse nova consideração,apresentando prazos distantes para solicitações requeridas já mais de uma ve14 Decido assim que a infração resta comprovada.

Diante do exposto, julgo procedente a autuação e aplico ao autuado a pena de:

Data da Decisão Penalidade
07/03/2023 Interdição total

.

 Notifique-se o autuado da presente decisão  e para que , querendo , interponha o recurso cabível. Ao Setor da Saúde para prosseguimento.

Santa Luzia, 14  de março. de 2023

 Walderez Costa Drumond

Autoridade Julgadora – Mat. 9.457

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