PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.149, DE 29 DE MARÇO DE 2023
DECRETO Nº 4.149, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos VI e XXIV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010, estabelece que “o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decretos, portarias, circulares e ordem de serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem a racionalização e produtividade da gestão pública municipal”;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, a qual estabelece novo regime de normas gerais de contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 23.259, de 20 de janeiro de 2023, instituiu a Comissão de Implantação da Nova Lei de Licitações e Contratos – CINLLC, especialmente para levantar as necessidades administrativas e normativas para a implantação supracitada, propondo as medidas e os regulamentos necessários para as autoridades municipais competentes; e
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dispõe que “A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações”,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A alta administração das Secretarias, órgãos autônomos ou entidades de que trata o caput deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto.
§ 2º No caso de utilização de recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, este Decreto está alinhado com as disposições da Portaria nº 8.678, de 19 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I – alta administração: gestores que integram o nível executivo da Secretaria, órgão autônomo ou entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;
II – estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
III – governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio da Secretaria, órgão autônomo ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV – metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
V – negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável, nos termos de regulamento municipal específico ou, na falta desse, do Decreto Federal nº 9.977, de 19 de agosto de 2019, no que couber na esfera municipal;
VI – Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelas Secretarias, órgãos autônomos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo;
VII – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico da Secretaria, órgão autônomo ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito da Secretaria, órgão autônomo ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e
VIII – risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS
Objetivos
Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Função
Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º.
Diretrizes
Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I – promoção do desenvolvimento municipal sustentável, em consonância com a Estratégia Municipal de Desenvolvimento ou, na falta dessa, com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, no que couber na esfera municipal;
II – promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III – promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV – alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos das Secretarias, órgãos autônomos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V – fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;
VI – aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII – desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
VIII – transparência processual; e
IX – padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS
Instrumentos
Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS;
II – Plano de Contratações Anual;
III – Política de gestão de estoques;
IV – Política de compras compartilhadas;
V – Gestão por competências;
VI – Política de interação com o mercado;
VII – Gestão de riscos e controle preventivo;
VIII – Diretrizes para a gestão dos contratos; e
IX – Definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.
Plano Diretor de Logística Sustentável
Art. 7º As Secretarias, órgãos autônomos e entidades devem elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS, de acordo com modelo de referência definido em ato da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas ou, na falta desse, em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:
I – da especificação do objeto a ser contratado;
II – das obrigações da contratada; ou
III – de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Os PLS devem conter, no mínimo:
I – diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito da Secretaria, órgão autônomo ou entidade;
II – metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III – ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;
IV – responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e
V – metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
§ 1º O PLS deverá nortear a elaboração:
I – do Plano de Contratações Anual;
II – dos estudos técnicos preliminares; e
III – dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
§ 2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.
§ 3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Secretaria, órgão autônomo ou entidade.
Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico da Secretaria, órgão autônomo ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.
Plano de Contratações Anual
Art. 10. As Secretarias, órgãos autônomos e entidades deverão elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com as regras definidas pela Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico da Secretaria, órgão autônomo ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.
Política de gestão de estoques
Art. 11. Compete à Secretaria, órgão autônomo ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I – assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II – garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III – considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
Parágrafo único. Em caso de transferência da responsabilidade pela gestão de estoques para a Coordenadoria de Almoxarifado e/ou para a Coordenadoria de Patrimônio, ambas da Superintendência de Administração e Planejamento da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o titular da Secretaria, órgão autônomo ou entidade contratante deverá formalizar acordo de cooperação ou outro instrumento jurídico equivalente.
Política de compras compartilhadas
Art. 12. Compete à Secretaria, órgão autônomo ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas:
I – realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e
II – utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pela Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas ou, na falta dessas, pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, salvo disposição em contrário.
Art. 13. A Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas constituirá seu portfólio de contratações compartilhadas considerando as informações dos planos de contratações anuais das Secretarias, órgãos autônomos e entidades.
Gestão por competências
Art. 14. Compete à Secretaria, órgão autônomo ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:
I – assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II – garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I do caput, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III – elencar, na Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais instituída pela Lei nº 4.172, de 20 de março de 2020, ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
Política de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais
Art. 15. Compete à Secretaria, órgão autônomo ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
I – promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
III – padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e
IV – estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá estar em harmonia com a Estratégia Municipal de Investimentos e Negócios de Impacto a ser instituída por regulamento específico ou, na falta dessa, com a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, instituída pelo Decreto Federal nº 9.977, de 2019, no que for compatível com a esfera municipal.
Gestão de riscos e controle preventivo
Art. 16. Compete à Secretaria, órgão autônomo ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I – estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;
II – realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I do caput;
III – incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis da Secretaria, órgão autônomo ou entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
§ 1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
§ 2º Enquanto não houver manual municipal próprio sobre metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de contratação pública, deverão ser observados os Cadernos de Logística da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no que for compatível com a esfera municipal.
Diretrizes para a gestão dos contratos
Art. 17. Compete à Secretaria, órgão autônomo ou entidade, quanto à gestão dos contratos:
I – avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II – introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
III – estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 14, evitando a sobrecarga de atribuições;
IV – modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V – prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e
VI – constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município auxiliará e supervisionará o cumprimento da gestão de contratos pelas Secretarias, órgãos autônomos e entidades, enquanto órgão central de controle interno do Poder Executivo nos termos do art. 2º da Lei nº 4.057, de 08 de março de 2019.
Definição de estrutura da área de contratações
Art. 18. Compete à Secretaria, órgão autônomo ou entidade, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
I – proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
II – estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;
b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e
c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente;
III – avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;
IV – zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
V – proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e
VI – observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
CAPÍTULO IV
USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Tecnologias digitais
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, deverão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0 -, ou outro que vier a substituí-lo, em todas as etapas e atividades do processo de contratação disponíveis nessa plataforma, sendo facultado o uso de outras ferramentas eletrônicas de apoio para processos de trabalho ainda não alcançados pela plataforma.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Acompanhamento e atuação da alta administração
Art. 20. A alta administração das Secretarias, órgãos autônomos e entidades deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;
II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
III – instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
Orientações Gerais
Art. 21. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
Art. 22. A Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 29 de março de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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