Controladoria Geral do Município (CGM) – Manual de Condutas Vedadas
MANUAL DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM PERÍODO ELEITORAL – V3
Aos servidores e demais agentes públicos do Município de Santa Luzia
Produzimos a primeira edição do presente documento com o objetivo de criar um material simultaneamente claro e rico para dirimir as dúvidas que por ventura podem surgir em um período em que os limites entre a política, a gestão e os atos administrativo se torna, mais do que o normal, obscuro.
Diante disso, torna-se imperativa a atuação educativa do Controle Interno, o que inclui a Corregedoria Municipal, com a finalidade de, simultaneamente, garantir a probidade, a transparência, integridade do servidor e demais agentes públicos além de agir a fim de perpetuar práticas de governança pública.
Acreditamos que a postura educativa e instrutiva do Controle Interno deva superar a punitiva e trabalharemos e é esta linha que norteará os nossos trabalhos.
Por isso, buscaremos a ampla divulgação do presente material e nos colocamos disponíveis para solução de eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
Christiano Augusto Xavier Ferreira
Prefeito de Santa Luzia
Lorena Ferreira Veiga Silva
Controladora Geral do Município
Luciene Ataíde Pascucci
Corregedora do Município
Fernanda Piaginni Romanelli
Controladora Interna do Município
Publicação: Controladoria Geral do Município
e Corregedoria Geral do Município
Disponível em: MANUAL DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM PERÍODO ELEITORAL – V3
Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte.
Santa Luzia. Controladoria Geral do Município. MANUAL DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM PERÍODO ELEITORAL: Período de 2020. Ed 2020.
Sumário
Aos servidores e demais agentes públicos do Município de Santa Luzia.. 2
Covid-19 e o período eleitoral 29
Dúvidas Frequentes Sobre Condutas Vedadas Em Ano Eleitoral 30
Conceitos Gerais
O QUE SÃO AS CONDUTAS VEDADAS
“As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República.”(¨TSE.ARO nº 718, Acórdão de 24/05/2005, relator Ministro Luiz Carlos Madeira)
QUAIS SÃO AS NORMAS QUE REGULAMENTAM A CONDUTA ELEITORAL
Para além desta Cartilha, temos:
- Lei nº9.504/1997, que estabelece as regras para as eleições;
- Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;
- Decreto n° 3.614, de 04 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Luzia, no período eleitoral do ano de 2020, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 107/2020″;
- Instrução Normativa PGM n° 004, de 13 de julho de 2020, que “Dispõe acerca das dúvidas frequentes sobre as condutas vedadas em ano eleitoral, em consonância com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 107/2020″;
- A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, e dá outras providências.
TAIS CONDUTAS TAMBÉM PODEM SER CONSIDERADAS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Neste caso, pode ocorrer apuração pela Corregedoria do Município sobre o comportamento do agente público, resultando nas penalidades previstas na Lei de Improbidade.
QUEM SÃO OS AGENTES PÚBLICOS
Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. (art. 73,§ 1º, Lei nº 9.504/97)
Ou seja, são considerados agentes públicos, conforme a cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2020” da Advocacia Geral da União (AGU):
- os agentes políticos (Prefeito, Secretários)
- os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública indireta (IMPAS);
- os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
- as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);
- os gestores de negócios públicos;
- os estagiários;
- os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público)
POSSO SER PUNIDO POR AGIR “SEM QUERER”
“a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (TSE. REsp nº 45.060, Acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).
A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DEVE SER IMPESSOAL EM TODOS OS ANOS DO MANDATO
A “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
( art. 37, § 1°, Constituição Federal)
- Propaganda eleitoral e publicidade institucional: “Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no artigo 37, §1º, da CF. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no artigo 36 da Lei nº 9.504/97” (RP nº 752, de 01.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio Mello).
- “A publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso do poder político.” (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 504871, Acórdão de 26/11/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI)
O QUE É PROPAGANDA ELEITORAL
Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo político-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa (José Jairo Gomes)
- Abuso de poder religioso: “Ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada. Além disso, a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Em ambas as situações e conforme as circunstâncias verificadas, os fatos podem causar o desequilíbrio da igualdade de chances entre os concorrentes e, se atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições, levar à cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos.” (RO nº 265308, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 05/04/2017)
- Propaganda Eleitoral na Internet: , conforme a cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2020” da Advocacia Geral da União (AGU), a lei permite a propaganda eleitoral na internet, especificamente no presente ano, após o dia 26 de setembro do ano da eleição. Todavia, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (art. 57-C, da Lei 9.504/97).
É crime eleitoral publicar ou impulsionar novo post, anúncio ou qualquer tipo de propaganda no dia da eleição. Não há, contudo, problema em manter os que já existem. (art. 39, § 5º, IV, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.488/17).
O SETOR DE POSTURAS E A GUARDA MUNICIPAL NÃO PODEM PUNIR A PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
O exercício da propaganda eleitoral é regulamentado pela Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.
Destacamos o que se segue:
- A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no 40 da Lei nº 9.504/1997(Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).
- Ou seja: os parâmetros sobre a regularidade da localização, dimensão e uso de propagandas, assim como a volumetria permitida de carros de sons e eventos relacionados ao período eleitoral são aqueles dispostos no Resolução n° 23.610, de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral e não o Código de Posturas Municipal.Dessa forma, não cabe ao setor de posturas avaliar eventual irregularidade relacionada às propagandas durante as eleições.
- Caso o Município seja de alguma forma provocado sobre a eventual irregularidade de tais propagandas e procedimentos, caberá à Procuradoria Geral do Município cientificar o juízo eleitoral competente para que este tome as providencias que considerar pertinentes.
- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia do Município (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
Por óbvio, a propaganda não pode correr dentro de nenhum espaço em que funcione a Administração Pública, inclusive indireta. Naturalmente, pode ocorrer em espaços abertos, como ruas e praças.
- O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).
- A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).
Condutas Vedadas
× Ceder ou usar bens móveis ou i móveis pertencentes à administração pública. Art. 73, I, LE
× Usar materiais ou serviços públicos que ultrapassem as previsões dos órgãos Art. 73, II, LE × Ceder ou usar serviço de servidor ou de empregado público para comitê de campanha. Art. 73, III, LE × Fazer uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pelo Poder Público. Art. 73, IV, LE × nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir vantagens,dificultar/impedir o exercício funcional,remover, transferir ou exonerar servidor público. Art. 73, V,LE
Até 31/12/2021: × conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Art. 8º, I, LC 173/2020; × criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. Art. 8º, II, LC 173/2020; × alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Art. 8º, III, LC 173/2020. Art. 8º, III, LC 173/2020; × realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV. Art. 8º, V, LC 173/2020; × criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade. (Art. 8º, VI, LC 173/2020) × criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Art. 8º, VII, LC 173/2020) × contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins( Art. 8º, IX, LC 173/2020) × a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: × resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou × resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Art. 7º, IV, “a” e “b”, LC 173/2020.) × Realizar transferência de recursos. Art. 73, VI, “a”,LE × Autorizar ou veicular publicidade institucional Art. 73, VI, “b”,LE × Fazer pronunciamento, em rádio ou TV, fora do horário eleitoral gratuito. Art. 73, VI, “c”, × Realizar despesas com publicidade institucional que excedam: I – a média dos gastos nos 03 últimos anos que antecedem o pleito; ou II – Do ano anterior à eleição. Art. 73, VII, LE × Fazer, na circunscrição das eleições, revisão geral da remuneração de servidores públicos. Art. 73, VIII, LE × Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Art. 73, §§ 10º e 11, LE × Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal. Art. 74, LE, Art. 37, § 1º, C × Contratar shows artísticos para animar inaugurações. Art. 75, LE × O candidato é proibido de comparecer a inaugurações de obras pública. Art. 77, LE |
ü É possível a utilização de bem público de uso comum (ex.: praças, parque e ruas), e a cessão para realização de convenção partidária.
! Essas prerrogativas são dadas pelos regimentos e pelas normas internas, ex: LOA.
ü Permitido durante férias e licenças do servidor.
! É vedado o uso promocional em favor de candidato.
Até 31/12/2021:
a) reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares (Lei Complementar nº 173/2020); c) serviços públicos essenciais (com autorização do chefe do Poder Executivo-REspe nº 27.563/06 d)transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciário
ü Podem ocorrer revisões até a recomposição da perda do poder aquisitivo
ü Pode:
ü Pode: b) produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado (ex.:correios e bancos públicos).
ü Pode: Matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral.
ü Pode: ! Caracterização de abuso de autoridade ! É vedada a utilização de recursos públicos para essa finalidade. ! A simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para caracterizar a conduta vedada.
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PUBLICIDADE INSTITUCIONAL SUSPENSA
Nos três meses que antecedem o pleito, “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504, de 1997).
- Obras públicas com placa identificadora. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso Especial Eleitoral nº 59297, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).
- Publicação de atos oficiais: a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos não caracteriza publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral (AgR-REspe nº 25.748, Acórdão de 07/11/2006, relator Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos)
EVENTOS EM PERÍODO ELEITORAL
(PARECER n. 00001/2018/CTEL/CGU/ AGU – Aprovado pela Advogada-Geral da União)
- A Lei n.º 9.504/97 não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso eleitoral;
- Não é vedada a realização de eventos, tais quais os:
- a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração;
- b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade;
- c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral; e
- d) de inauguração, com observância das restrições legais;
- O conteúdo apresentado no evento deve ser relacionado à missão institucional do órgão ou entidade e ter caráter informativo, educacional e de orientação social;
- A divulgação do evento deve ser orientada por máxima cautela, para que se evite a promoção pessoal de agente público ou qualquer forma de favorecimento pessoal;
- O conteúdo apresentado e o material de divulgação devem ser confeccionados com utilização de linguagem neutra, sem emissão de juízo de valor ou exaltação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre diferentes gestões;
- É vedada a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao Governo Municipal.
EXEMPLOS DE PUBLICAÇÕES PERMITIDAS
(PARECER n. 00001/2018/CTEL/CGU/ AGU – Aprovado pela Advogada-Geral da União):
- Admitem-se os registros audiovisuais dos eventos anteriormente permitidos, desde que sua realização não configure publicidade institucional.
- A análise quanto à possibilidade de publicação de conteúdos gerados em evento anteriormente permitido deve ser feita caso a caso, mediante aferição criteriosa do conteúdo, forma, finalidade e utilidade de cada publicação, não sendo admissível publicação de ato ou conteúdo que configure publicidade institucional.
- Em regra, os pronunciamentos ou entrevistas dos agentes públicos não estão vedados, desde que realizados no exercício de suas funções e restritos às questões de natureza administrativa afetas à sua atuação institucional, sem menção a fatos eleitorais.
- Deve-se dar, sempre que possível, preferência para entrevistas escritas.
- Admite-se o registro audiovisual das entrevistas concedidas, quando restritas às questões administrativas e sem qualquer juízo de valor.
- Qualquer tipo de informação deve ser divulgado de forma imparcial, sem análise de atos ou pessoas específicas.
- Os conteúdos noticiosos podem ser divulgados em forma de releases à imprensa, devendo conter apenas um relato mínimo, neutro e objetivo de determinado ato ou atividade da Administração que seja de interesse público.
- As ASCOM podem se utilizar do prazo contido na Lei de Acesso à Informação para responder as demandas dos órgãos de imprensa, todavia, em virtude da celeridade dos fatos cotidianos, pode-se prezar por uma maior brevidade, sem, contudo, deixar de se observar as diligências necessárias quanto à cautela e prudência que permeiam o período eleitoral.
- As marcas e outros sinais distintivos de aplicativos e sistemas, que não possuem efeito publicitário de associação imediata com qualquer governo/gestão específico, podem ser veiculados nos espaços digitais em que são normalmente disponibilizados.
- Resta vedada a divulgação de qualquer outro sinal distintivo de ações do Governo Municipal que possam ser exaltadas perante o público em geral.
- A divulgação e publicação gráfica ou eletrônica, além de prévia análise de possibilidade caso a caso, deve considerar a aferição de um quadrinômio essencial quanto a conteúdo, forma, finalidade e utilidade.
- A divulgação e publicação de conteúdos de caráter técnico sem componente publicitário e que possua caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social não se enquadra nas hipóteses de vedação legal.
AUMENTO DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
É vedado realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
(cf. art. 73, inciso VII, da Lei n.º 9.504, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
- Cálculo das despesas com publicidade: no cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade deve ser considerado o gasto global, que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indireta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/ DENOR/SGCN/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
- Gasto desproporcional no primeiro semestre. “(…) 5. A criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional concentração de gastos no primeiro semestre do ano da eleição configura abuso do poder político, com gravidade suficiente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleitoral, que serve precipuamente para a autopromoção do governante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade. (…)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)
PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM OBRA PÚBLICA
É vedado o comparecimento de candidato em inaugurações de obras públicas(cf. art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997).
- abrangência: o simples comparecimento a inaugurações de obras públicas, não mais demandada a participação no evento, além disso, passou a ser aplicável aos candidatos a qualquer cargo, não só aos cargos para o Poder Executivo.
- inauguração de obra privada: O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a participação de candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público. (Recurso Especial Eleitoral nº 18-212, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 3.10.2017)
PARTICIPAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO
É vedada a contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos (cf. art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997).
- show gravado em DVD: segundo o TSE, “Em qualquer das circunstâncias, proibido está a utilização de show de qualquer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de “(…) retransmissão de shows gravados em DVD’, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalidade de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os projetos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eletivo de natureza proporcional.” (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).
PROPAGANDAS EM SÍTIOS OFICIAIS E SITES HOSPEDADOS
Em quaisquer épocas é vedada a veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997).
- Link em página oficial: Para o TSE “a utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado” (AgR-REspe nº 838.119, Acórdão de 21.06.2011, relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares)
CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Em quaisquer épocas é vedado “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios…”, (cf. art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997).
- Convenção partidária: a vedação de cessão e utilização de bens públicos é excepcionada quando se tratar da realização de convenção partidária (cf. art. 73, parte final do inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997).
- Candidatos à reeleição: vedação de cessão e utilização de bens públicos não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (cf. § 2°, art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE NOMES E SIGLAS PÚBLICOS
Durante o período eleitoral o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei n° 9.504, de 1997)
USO ABUSIVO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
É vedado usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997).
BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL
É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público” (cf. art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504, de 1997).
- Interrupção de programas: segundo o TSE, “não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. (…)” (EREspe nº 21.320, Acórdão de 09.11.2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira).
CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
É vedado ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado” (cf. art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997).
- Serviço fora do comitê: A conduta vedada encartada no art. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Administração, bem como o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, razão por que o seu âmbito de proteção não alberga o servidor público cedido.” (Recurso Especial Eleitoral nº 76210, Relator(a) Min. Luiz Fux, DJE 06/05/2015).
- exercício do cargo e identificação: os agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do horário de expediente normal, se participarem de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando estiverem no exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos.
- Segurança a autoridade. “O uso de serviço de servidores públicos na campanha eleitoral não se confunde com a prestação de segurança à autoridade que se candidata à reeleição.” (TSE, AG nº 4.246, Acórdão de 24/05/2005, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira)
NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, SUPRESSÃO OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS, REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
Nos três meses que antecedem o pleito é vedado “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito …” (cf. art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997)
- possibilidade de realização de concurso público: o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, relator Ministro Fernando Neves da Silva).
Caso o concurso público não seja homologado até 4 de julho de 2020, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.
Entretanto, é imprescindível a observância do Art. 8º, V da Lei Complementar nº 173/2020, que dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV”.
- contratação e demissão de temporários: O TSE firmou ainda o entendimento de que as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restrição (EREspe n° 21.167, Acórdão de 21/08/2003, relator Ministro Fernando Neves da Silva).
- Entretanto, para atendimento de situação emergencial ou calamidade pública, não há vedação à contratação de pessoal temporário neste ano de eleições municipais. O art. 73, V, da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Geral de Eleições) prevê condutas que são vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, dentre elas, a contratação de pessoal nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do ato. Contudo, a alínea “d” do mesmo dispositivo legal traz como exceção àquela vedação a “contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo”. O conceito de serviço público essencial, de que trata a lei eleitoral, deve ser interpretado de maneira restritiva, exigindo que os serviços públicos a serem prestados sejam realmente inadiáveis, justamente para abarcar os casos relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, para conceituar a essencialidade do serviço público, para fins do artigo 75, V, “d”, utiliza, por analogia, a regra do artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.783/1989 (Lei de Greve), que assim preceitua: “são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Nesse sentido, a título exemplificativo, o TSE reconheceu como serviço público essencial e inadiável a ocorrência de “surto de dengue” (AC n. 4.248, de 20.5.2003, rel. Min. Fernando Neves). Desse modo, a situação emergencial que se instalou, nos entes da Federação, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), enquadra-se no conceito de serviço público essencial, porquanto coloca em perigo iminente a sobrevivência e a saúde de todos os cidadãos.
- Comissionado exonerado e nomeado em cargo com remuneração maior à primeira: “O fato de o servidor nomeado para cargo em comissão ter sido exonerado e, logo em seguida, nomeado para cargo em comissão com concessão de maior vantagem pecuniária não permite, por si só, afastar a ressalva do art. 73, V, a, da Lei nº 9.504/97, porquanto tal dispositivo legal não veda eventual melhoria na condição do servidor.” (Recurso Especial Eleitoral nº 299446, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação 05/12/2012).
- Lei de Responsabilidade Fiscal: observar, no caso concreto, o art. 21, parágrafo único, e o art. 42, ambos da LRF.
REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
“fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição …”(cf. art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997).
- projeto de lei encaminhado: “a aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral”. (TSE. Consulta nº 782, Resolução TSE nº 21.296, de 12/11/2002, relator Ministro Fernando Neves da Silva).
- reestruturação de carreira:“a aprovação, pela via legislativa, e proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997” (TSE. Resolução nº 21.054, de 02/04/2002, relator Ministro Fernando Neves da Silva).
- recomposição da perda: “a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’” (TSE. Resolução nº 21.812, de 08/06/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira).
- Lei de Responsabilidade Fiscal: É necessário também observar, no caso concreto, o art. 21, parágrafo único, e o art. 42, ambos da LRF
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS
Nos 3 meses que antecedem o pleito é vedado realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios …, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”(cf. art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997).
- Alcance da vedação: a União está proibida de efetuar transferências voluntárias a Estados ou a Municípios, incluindo os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração Indireta.
- Termo de Execução Descentralizada: No Parecer nº 002/2018/CTEL/CGU/AGU (1º/10/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União, entendeu-se que conquanto o Termo de Execução Descentralizada – TED, instituído pelo Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013 (art. 1º, §1º, III) não objetive a distribuição de bens, valores ou benefícios a que se refere o §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, e nem se qualifique como transferência voluntária vedada pelo seu art. 73, VI, “a”, impõe-se aos órgãos interessados acautelarem que na descentralização do crédito do Orçamento da União não se transgrida impedimentos eleitorais, zelando para que tais restrições sejam observadas pelos planos de trabalho pertinentes, de forma a evitar-se realização indireta de transferência voluntária ou distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
- Programa de Aceleração do Crescimento (PAC): Visto o art. 6º e a Seção I do Anexo III (RP 1) da Lei nº 13.473, de 08/08/2017 (LDO/2018) dispensarem às transferências do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) tratamento homólogo ao das despesas discricionárias e transferências voluntárias, e os estudos sobre os efeitos da Lei n. 13.529, de 04/12/2017, na classificação das transferências ao PAC, aprovou-se na AGU o Parecer nº 004/2018/CTEL-CGU/AGU (07/12/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União, no sentido de que “em período de defeso eleitoral a obrigatoriedade que os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.578, de 26/11/2007, associam às transferências para o PAC é afastada, tanto pelo traço discricionário dessas despesas (transferências obrigatórias mediante prévia discricionariedade), quanto pela teleologia autônoma da norma da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997”.
- Transferências para entidades privadas: a autorização de repasse de recursos a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos (EPSFL), aí compreendidas as Organizações Não Governamentais (ONGs) e outras entidades do terceiro setor, embora não sejam vedadas (cf. TSE, ARCL nº 266, Acórdão de 09/12/2004, relator Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; e REspe nº 16.040, Acórdão de 11/11/1999, relator Ministro Walter Ramos da Costa Porto), comporta a verificação prévia, caso a caso, se a transferência de recursos não afeta a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, sob pena de poder ser considerada ilícita, o que sujeitaria o ato administrativo e o agente público às sanções prescritas no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
- Atos preparatórios: para a Advocacia-Geral da União, conforme o Parecer nº GQ-158, com despacho de seu aprovo do Presidente da República publicado em Diário Oficial de 07/07/1998, pág.10, retificado no Diário Oficial de 10/07/1998, pág. 8, considera-se “absolutamente legítimo que, durante os três meses que antecedem as eleições, os agentes públicos pratiquem todos os atos preparatórios necessários ao início de uma obra ou serviço, incluindo a assinatura do convênio, acordo ou instrumento congênere, pois nenhum desses atos se encontra proibido pelo art. 73. Não se pode admitir, como já se viu, que se interprete a lei nela inserindo proibições que não existem, levando ao absurdo de obrigar a Administração a cruzar os braços, aguardando o término do período para, somente aí, começar a praticar os atos preparatórios. […] Para deixar evidente que não se está descumprindo qualquer proibição legal, o convênio, acordo ou instrumento congênere deverá conter cláusula que explicite que os recursos somente serão liberados, ou seja, a transferência dos recursos somente ocorrerá, após o término do prazo previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da Lei n° 9.504/97. E isso porque a única proibição que aí existe é quanto à transferência de recursos.” Nesse sentido também são as seguintes manifestações da AGU: Parecer nº AC-12, com despacho de aprovo do Presidente datado de 11/05/2004, Parecer nº 03/2008/MP/CGU/AGU e a Nota nº 01/2010/AV/CGU/AGU. Além disso, cabe observar que o TSE já expôs entendimento no sentido de admitir que a proibição prevista no artigo 73, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 9.504, de 1997, não impede a prática dos atos iniciais de convênios, que não chegarão ao seu final, que seria o empenho (TSE, RRP nº 54, Acórdão de 06/08/1998, relator Ministro Fernando Neves da Silva). E o então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, na Consulta nº 1.062, em Decisão Monocrática de 07/07/2004, referendada pelos Ministros do TSE por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, firmou entendimento que “a vedação não compreende a celebração de novos convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos”.
- Interpretação extensiva: “a regra restritiva do art. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto” (TSE.ARCL nº 266, Acórdão de 09/12/2004, relator Ministro Carlos Mário da Silva Velloso)
- Obra ou serviço em andamento: o TSE entende que a exceção de transferência voluntária de recursos para obras e serviços em andamento se refere àqueles já fisicamente iniciados (Consulta nº 1.062, em Decisão Monocrática de 07/07/2004 do então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, referendada pelos Ministros do TSE por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, relatada pelo Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; REspe nº 25.324, Acórdão de 07/02/2006, relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes; e Resolução nº 21.908, de 31/08/2004, relator Ministro Francisco Peçanha Martins). Nesse sentido, o Parecer AM 01 (09/04/2019), que nos termos do Parecer nº 020/2019/Decor-CGU/AGU (26/02/2019) revisou parcialmente o Parecer AC-12, “de maneira a fazer prevalecer o entendimento de que para a legalidade do repasse de transferência voluntária no curso do defeso eleitoral não basta a previsão de obrigação formal preexistente e de cronograma prefixado, uma vez que o efetivo início da execução física da obra ou serviço é condição legal que deve ser cumulativa e necessariamente observada, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.
- Transferência após situação de emergência ou estado de calamidade: o TSE veda a possibilidade de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade, mesmo que ainda necessitem de apoio para mitigar os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa à situação de emergência ou ao estado de calamidade (Resolução nº 21.908, de 31/08/2004, relator Ministro Francisco Peçanha Martins).
- Transferência voluntária e orçamento impositivo1: Mesmo que haja previsão, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, do denominado orçamento impositivo, ou seja, a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, esse não torna as transferências voluntárias em obrigatórias, deixando de incidir a vedação eleitoral de realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Município, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, prevista no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997. É que a transferência voluntária tem a natureza de ato jurídico bilateral, de modo que não basta a União ter a imposição de execução orçamentária e financeira para ser efetivada, deve também o outro ente federativo (Estado ou Município) anuir com o recebimento dos recursos e com a consecução de um determinado objeto (obra e/ou serviço) de comum interesse e que demanda cooperação mútua e contrapartidas.
- Transferência voluntária e orçamento impositivo 2:O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 287/2016 Plenário, decidiu que “[a]s transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais estão submetidas à vedação do art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias.” (Boletim de Jurisprudência 114/TCU).
- Lei de Responsabilidade Fiscal: o art. 38, inciso IV, “b”, da LRF
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
- Programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato: estão vedados, no ano eleitoral, os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (cf. § 11 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
- Doação de valores autorizada: o TSE já autorizou, em consulta feita pelo Banco do Brasil, doação feita à Unesco para o Projeto Criança Esperança, entendendo que: “a) trata-se de iniciativa compatível com o caráter de absoluta prioridade constitucional à criança, a ser concretizado mediante atuação do Estado, dentre outros atores sociais, de sorte a revelar até mesmo o cumprimento de uma obrigação tão permanente quanto grave e urgente; b) a inexistência de qualquer viés eleitoral no ato em apreço.” (Resolução nº 22.323, de 03/08/2006, relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto). Contudo, em casos análogos, aconselha-se consulta ou autorização prévia do TSE.
- Convênio com entidades públicas e privadas:“A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.5047/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.” (TSE, REspe nº 282.675, Acórdão de 24/04/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).
- Atos vinculados e transferências no mesmo âmbito federativo: dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário, ou transferências entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou entre entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo, que as veda nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, e, em qualquer caso, a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência, capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. (Parecer Plenário 02/2016/CNU-Decor/CGU/AGU (28/6/2016), aprovado pelo Advogado-Geral da União, concluiu-se que a vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30/09/1997)
- Termo de autorização de uso sustentável: outorga em ano eleitoral de termo de autorização de uso sustentável (TAUS) previsto no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15/05/1998, mediante enquadramento na exceção “programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior” (parte final do parágrafo 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997). (Parecer nº 001/2018/CPPATDecor/CGU/AGU (06/03/18), aprovado pelo Consultor-Geral da União Substituto, concluiu-se que a introdução do art. 10-A na Lei nº 9.636/98 pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/07/2017)
- Termo de Execução Descentralizada: conquanto o Termo de Execução Descentralizada – TED, instituído pelo Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013 (art. 1º, §1º, III) não objetive a distribuição de bens, valores ou benefícios a que se refere o §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, e nem se qualifique como transferência voluntária vedada pelo seu art. 73, VI, “a”, impõe-se aos órgãos interessados acautelarem que na descentralização do crédito do Orçamento da União não se transgrida esses impedimentos eleitorais, zelando para que tais restrições sejam observadas pelos planos de trabalho pertinentes, de forma a evitar-se realização indireta de transferência voluntária ou distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. (Parecer nº 002/2018/CTEL/CGU/AGU (1º/10/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União)
- Distribuição de tablets: “(…) a distribuição de tablets aos alunos da rede pública de ensino do Município de Vitória do Xingu/PA, por meio do denominado programa “escola digital”, não configurou a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 (…)”. (Recurso Especial Eleitoral nº 55547, Acórdão de 04/08/2015, Relator(a) Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE de 21/10/2015)
- Doação de pescados e produtos perecíveis: É possível, em ano de eleição, a realização de doação de pescados ou de produtos perecíveis quando justificada nas situações de calamidade pública ou estado de emergência ou, ainda, se destinada a programas sociais com autorização específica em lei e com execução orçamentária já no ano anterior ao pleito. No caso dos programas sociais, deve haver correlação entre o seu objeto e a coleta de alimentos perecíveis apreendidos em razão de infração legal. 2. Consulta respondida afirmativamente. (Consulta nº 5639, Acórdão de 02/06/2015, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 13/10/2015)
Covid-19 e o período eleitoral
As datas de referência já alteraram e podem alterar ainda, mas pode decisão do Poder Legislativo: “[…] COVID–19. Impactos. Calendário eleitoral. Postergação pelo Tribunal Superior Eleitoral. 1) Marcos temporais eleitorais. Reposicionamento. Matéria afeta ao crivo do STF. ADI nº 6359. 2) Poder regulamentar do TSE. Impossibilidade de sobreposição do texto legal. Atuação do Poder Legislativo. Imprescindibilidade. 3) Quadro pandêmico. Dinâmica evolutiva. Variáveis sociais, comportamentais e médico–científicas. Flutuações que geram situações hipotéticas com multiplicidade de respostas. Inviabilidade. […] 1. Nos termos da jurisprudência, ‘não se conhece de consulta cujo tema encontra–se em discussão no âmbito do colendo STF’ […] 2. A discussão envolvendo a flexibilização do calendário eleitoral, em razão do cenário atual da COVID 19, está posta perante o STF na ADI nº 6359, relatora a Ministra Rosa Weber. A liminar foi indeferida em decisão referendada pelo plenário da Corte. 3. […]. 4. Por fim, a indagação formalizada pelo consulente, por força da dinâmica própria das ocorrências pandêmicas, cuja evolução está diretamente relacionada a inúmeros fatores sociais, comportamentais e médico–científicos, ensejaria multiplicidade de respostas em quadros hipotéticos variáveis, flutuação que inviabiliza, de pronto, traçar cenário no qual, sem estudos verticais e aprimorados, se possa apontar um norte preciso a embasar o questionado reposicionamento do calendário eleitoral, repita–se, matéria de competência do Poder Legislativo. […]”(TSE. Ac. de 28.5.2020 na Cta nº 060035117, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Publicidade institucional: […] Publicidade institucional. Limite de gastos. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Extrapolação. Emergência de saúde pública. Pandemia. Covid–19. […] 1. A situação hipotética apresentada pelo consulente – flexibilização do limite de gastos com publicidade institucional estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, em decorrência da situação de emergência na saúde pública ocasionada pela pandemia de Covid–19 – é objeto da ADI nº 6.374, que se encontra em tramitação no STF. 2. Não se conhece de consulta cujo tema está em discussão na Supremo Corte. Precedentes. 3. É inviável a alteração da classe processual do feito visando à análise, pelo TSE, de tema objeto de ADI em tramitação no STF, ante a indesejável intromissão deste Tribunal em matéria que aguarda a devida interpretação constitucional. […]”(Ac. de 25.6.2020 na Cta nº 060041527, rel. Min. Og Fernandes.)
Dúvidas Frequentes Sobre Condutas Vedadas Em Ano Eleitoral
ANEXO I DA IN 004/2020 DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
- 1. Como o servidor público deve se portar nas redes sociais durante o ano eleitoral?
- a) não deve veicular qualquer publicidade institucional em rede social de cadastro e acesso gratuito devido à ilicitude da conduta;
- b) a vedação à publicidade institucional se estende às páginas pessoais dos agentes públicos, de modo a evitar eventual confusão entre a máquina pública estatal e os candidatos; e
- c) é possível que servidores públicos externem as suas preferências eleitorais nas redes sociais de internet, fora do horário de expediente, desde que o façam de forma espontânea, não se ausentem dos seus postos de trabalho, tampouco se valham do maquinário público para tanto.
ATENÇÃO! A REspE 415-84, (DJE em 07.08.18, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia) ver sou sobre a hipótese descrita na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei das Eleições, que trata da vedação a publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Na ocasião, a Corte Superior Eleitoral manteve a aplicação de multa ao agente público em virtude do envio de mensagens via WhatsApp, contendo convites para eventos promovidos pelo Poder Executivo municipal, reafirmando o entendimento de que o fato da publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta.
- Há restrição para o uso de e-mails oficiais pelos servidores públicos e agentes públicos em geral?
Sim, os e-mails oficiais devem ser utilizados estritamente para fins institucionais, não devendo ser utilizados para envio de mensagens pessoais, para divulgação de material de campanha eleitoral, ou para qualquer finalidade correlata.
ATENÇÃO! Todos os usuários de e-mail institucional “@santaluzia.mg.gov.br”, devem alterar a assinatura do e-mail, caso haja algum slogan da Prefeitura, podendo utilizar apenas o brasão do Município.
- O que caracteriza propaganda institucional?
Propaganda institucional é aquela que visa promover atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades públicos, e encontra-se expressamente vedada pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de 1988. É caracterizada pelo seu conteúdo, autorização de agente público e o custeio estatal para sua produção e divulgação, não importando o meio de divulgação.
A proibição aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, nos termos da alínea “b” do inciso VI e do § 3º, ambos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, todavia, essa regra de circunscrição do pleito não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa.
ATENÇÃO! A Assessoria de Comunicação deverá, a partir do dia 15 de agosto, conforme determinado pelo Decreto n° 3.614, de 04 de agosto de 2020, retirar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar.
ATENÇÃO! A vedação prevista não se aplica à publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
- Como se dará o uso do slogan “Trabalho e Respeito” da Prefeitura?
Fica suspensa, a partir do dia 15 de agosto de 2020, conforme determinação do Decreto n° 3.614, de 2020, toda e qualquer forma de divulgação do slogan “Trabalho e Respeito” da Prefeitura, na publicidade ou em qualquer ação de comunicação.
ATENÇÃO! A suspensão prevista neste item se estende à aplicação do slogan em qualquer suporte utilizado como meio de divulgação.
- É permitido na placa de inauguração de obra pública a logo e/ou nome do Gestor Público Municipal?
Não, pois qualquer publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridade é vedada expressamente pelo §1º do art. 37 da Constituição Federal, de 1988.
Permite-se, todavia, a publicidade que tenha caráter informativo, educativo ou orientação social. Assim, são permitidos os símbolos do Município, como o brasão, por exemplo, que indica que a obra foi realizada pelo Município de Santa Luzia.
Sobre o tema o TSE se pronunciou da seguinte forma: “os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração – ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois” não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais” (REspe 3893).
- Como será a exposição de placas de obras no período eleitoral?
As placas de obras ou de projetos de obras do Poder Executivo Municipal deverão ser alteradas, a partir do dia 15 de agosto, para exposição durante o período eleitoral. Faculta-se a retirada da placa de obra ou de projeto de obra, como alternativa ao disposto no item anterior, se for mais conveniente.
ATENÇÃO! Configura propaganda institucional vedada, a manutenção de placas de obras ou de projetos de obras instaladas anteriormente ao período eleitoral, quando delas consta expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa eleitoral.
ATENÇÃO! A alternativa de retirada da placa de obra ou de projeto de obra, prevista neste item, não se aplica no casos de divulgação obrigatória, disposta no art. 16 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, do art. 14 da Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ou de outras normas correlatas.
- É permitida a participação de agente público que é candidato em inauguração de obras públicas, durante o período eleitoral?
Não, pois nos três meses que antecedem o pleito, é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas, conforme previsto no art. 77 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
O objetivo é vedar a utilização indevida ou o desvirtuamento da inauguração em prol de candidato.
- Quanto à propaganda institucional, é possível o uso de marcas nos adesivos dos carros oficiais e fachadas de prédios públicos?
Só é permitida a utilização do brasão com o nome do órgão, entidade ou do Município, sem qualquer vinculação ou apelo implícito à candidatura do gestor ou promoção pessoal daquele. As imagens não podem estar atreladas à propaganda de candidatos.
- Qual limitação ao uso de bens públicos (aparelhos de telefone celular, computadores, veículos etc.) disponibilizados aos servidores públicos para o exercício de suas funções?
A lei eleitoral proíbe, expressamente, o uso de qualquer bem público em favor de candidato, partido político ou coligação. Logo, embora os servidores públicos possam ter como todos os outros cidadãos, suas preferências eleitorais, não poderão manifestá-la utilizando-se dos bens públicos postos à sua disposição para o exercício de suas funções.
Assim, é vedado o uso do telefone funcional para divulgação de material de campanha eleitoral ou para qualquer finalidade correlata; bem como o uso do computador funcional para acesso as redes sociais e interações relacionadas à campanha eleitoral.
- Como deverá ser a relação com a imprensa durante o período eleitoral?
No âmbito das ações de relacionamento com a imprensa, os integrantes da Assessoria de Comunicação poderão disponibilizar releases a jornalistas, inclusive em áreas de livre acesso de suas propriedades digitais, observadas, por analogia, as vedações de conteúdo dispostas para a publicidade em período eleitoral nesta Instrução Normativa e demais diplomas legais atinentes à matéria.
Os integrantes da Assessoria de Comunicação deverão evitar em seus releases conteúdos ou análises que envolvam emissão de juízo de valor referente a ações, políticas públicas e programas sociais, bem como comparações entre diferentes gestões de governo.
Os releases à imprensa dos integrantes da Assessoria de Comunicação deverão, preferencialmente, focar nas informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos.
- Quais conteúdos poderão ser veiculados?
No período eleitoral, podem ser veiculados ou exibidos conteúdos noticiosos pela Assessoria de Comunicação, desde que observados os limites da informação jornalística, com vistas a dar conhecimento ao público das ações de governo, sem menção a circunstâncias eleitorais e evitando nomes de agentes públicos.
ATENÇÃO! Fica vedada no período eleitoral a veiculação ou exibição pela Assessoria de Comunicação de discursos, entrevistas ou qualquer tipo de pronunciamento de autoridade que seja candidata a cargo político nas eleições.
- Os posts nas redes sociais dos integrantes da Assessoria de Comunicação poderão ser mantidos?
Os posts anteriores ao período eleitoral, de conteúdos sujeitos à legislação eleitoral, poderão ser mantidos no perfil do integrante da Assessoria de Comunicação, desde que devidamente datados, para que se possa comprovar o período de sua inclusão. Esses posts não poderão ser reeditados nem promovidos pelos integrantes da Assessoria de Comunicação, de forma a obter novo destaque na linha do tempo do seu perfil em redes sociais. Nos casos em que o post for destacado na linha do tempo do perfil do integrante da Assessoria de Comunicação, em decorrência de eventual comentário externo realizado no período das eleições, o referido post deverá ser imediatamente ocultado ou excluído.
ATENÇÃO! Nos casos de perfis de programas de governo em redes sociais, os conteúdos das postagens deverão restringir-se à prestação de serviços ao cidadão, com caráter educativo, informativo ou de orientação social.
- Como se dará a interatividade com o público nas páginas oficiais da Prefeitura?
Por medida de cautela, as áreas para comentários e interatividade com o público nas propriedades digitais do Poder Executivo deverão ser suspensas durante o período eleitoral.
A suspensão prevista neste item não se aplica aos casos de grave e urgente necessidade pública ou quando avaliada a impossibilidade ou inadequação da suspensão das áreas de interatividade pela Assessoria de Comunicação, que deverá intensificar os trabalhos de moderação e intervenção nos comentários, com vistas a inibir aqueles que firam a legislação eleitoral e, consequentemente, causem responsabilização imputada pela Justiça Eleitoral.
ATENÇÃO! A Assessoria de Comunicação deverá divulgar nota explicativa em suas propriedades digitais, conforme modelo disposto no Anexo II desta Instrução Normativa, com vistas a justificar a suspensão para a sociedade.
- Que tipo de transferência voluntária a lei veda aos Estados repassar aos Municípios?
Os recursos oriundos de operação de crédito contraídos pelo Estado. Nos termos do § 4º do art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, estes recursos são classificados como receitas de capital, que não passam por um regime legal rígido de garantia de recursos, como ocorre com as transferências obrigatórias, garantidas por disposições constitucionais.
Assim, se o Estado repassa aos Municípios recursos que obteve com operação de crédito, está entregando recursos de capital que não decorrem de determinação constitucional ou legal, conforme previsto no caput do art. 25 da Lei Complementar n° 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, incidindo assim a vedação da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
ATENÇÃO! Nem todas as transferências voluntárias são vedadas, é possível a realização de transferências voluntárias de recursos nos seguintes casos:
- a) cumulativamente:
- cumprir obrigação formal preexistente
- para execução de obra ou serviço em andamento e
- com cronograma prefixado;
- b) atender situações de emergência;
- c) atender situações de calamidade pública.
- É vedada a transferência voluntária de recursos do Estado a entidades privadas sem fins lucrativos, durante o ano eleitoral?
Não, desde que não se configure distribuição gratuita de valores, devendo haver contrapartida substancial (não irrisória) da entidade privada sem fins lucrativos.
- É vedada a celebração de novos convênios financeiros, ou o seu aditamento no período eleitoral?
Não há vedação expressa. Todavia, não é recomendável que estes sejam celebrados nos três meses que antecedem o pleito, mesmo que a entrega dos recursos seja realizada após as eleições. Também não se mostra crível aditar convênios em andamento, se estes implicarem em aditivo de valor.
Importante ressaltar que de acordo com o TSE, a assinatura e a divulgação de convênio entre entes da Federação para favorecer candidato configura abuso do poder político e econômico. Precedente TSE: Acórdão de 03/03/2009 no RECED nº 671, Rel Min. Eros Grau.
- É possível que as entidades privadas sem fins lucrativos nominalmente vinculadas ou mantidas por candidato realizem convênios com o Estado em ano eleitoral?
Não, a proibição abrange inclusive os programas sociais já autorizados em lei e que já estejam em execução orçamentária no exercício anterior. Precedentes TSE: Resolução nº 23.606/2019; Recurso Especial Eleitoral nº 39306;
Recurso Ordinário Eleitoral nº 244002; Recurso Especial Eleitoral nº 39792. Nos termos do § 11 do art. 73da Lei Federal nº 9.504, de 1997, a conduta é vedada durante todo o ano eleitoral, e começou a valer a partir de 01/01/2020.
- É vedada a cessão de uso, no período eleitoral?
Não, a menos que esta cessão ou o uso de bens públicos móveis e imóveis seja de forma evidente e intencionalmente para beneficiar candidato ou partido político ou coligação. Além disso, a vedação não alcança os bens de uso comum.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
De acordo com § 2º do dispositivo em análise, esta vedação do inciso I: “não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público”.
ATENÇÃO! A proibição possui vigência em todos os anos, principalmente no ano eleitoral, e também alcança os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração, como as fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se a Administração Pública é proprietária, possuidora, detentora, depositária ou locatária do bem.
Referências
Brasil. Advocacia-Geral da União. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições: Eleições 2020, orientação aos Agentes Públicos / Advocacia-Geral da União e Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral da Presidência da República. 7. ed. revista e atualizada. – Brasília:2020.
Brasil. Lei nº 9.504/1997, que estabelece as regras para as eleições.
TSE. Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 37085
Santa Luzia. Decreto n° 3.614, de 04 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Luzia, no período eleitoral do ano de 2020, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 107/2020″. DOESL em 04 de agosto de 2020.
Santa Luzia. Instrução Normativa PGM n° 004, de 13 de julho de 2020, que “Dispõe acerca das dúvidas frequentes sobre as condutas vedadas em ano eleitoral, em consonância com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 107/2020”. DOESL em 13 de agosto de 2020.
Santa Luzia. Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, e dá outras providências”. DOESL em 04 de agosto de 2020.
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