PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 021/2023 – PROJETO DE LEI DE 12 DE MAIO DE 2023

PROJETO DE LEI Nº               , DE 12 DE MAIO DE 2023

 

 

Autoriza o Poder Executivo a desafetar e permutar imóvel público constituído pelo Lote nº 30 da Quadra nº 108, localizado na Avenida Brasília, nº 540, no Bairro São Benedito.

 

 

Art. 1°  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar o imóvel público constituído pelo Lote nº 30 da Quadra nº 108, localizado na Avenida Brasília, nº 540, no Bairro São Benedito, e permutá-lo pelo imóvel constituído pelo Lote nº 31 da Quadra nº 108, localizado na Avenida Brasília, nº 560, no Bairro São Benedito, de propriedade de Wenceslaw Amaral.

Parágrafo único.  A matrícula atualizada dos imóveis a que se refere o caput e a avaliação prévia de ambos constituem-se como parte integrante desta Lei na forma de seu Anexo Único.

 

Art. 2º  A permuta visa regularizar, para os fins legais, o imóvel onde se encontra instalado o CRAS São Benedito, situado na Avenida Brasília, nº 560, no Bairro São Benedito, neste Município, constituído pelo Lote nº 31 da Quadra nº 108.

 

Art. 3º  A responsabilidade pela regularização dos imóveis permutados ficará a cargo de seus respectivos proprietários.

 

Art. 4º  Os custos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 12 de maio de 2023.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º)

LINK DE ACESSO AO ANEXO ÚNICO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/kUIvNMm9sTEAPmo

 

Santa Luzia, 12 de maio de 2023.

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 021/2023

 

Santa Luzia, 12 de maio de 2023

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e permutar imóvel público constituído pelo Lote nº 30 da Quadra nº 108, localizado na Avenida Brasília, nº 540, no Bairro São Benedito”.

 

I – DA AFETAÇÃO, DA DESAFETAÇÃO E DA PERMUTA DE BENS PÚBLICOS

 

Segundo o autor José dos Santos Carvalho Filho[1], a afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração da finalidade pública do bem. Dessa maneira, o mencionado doutrinador conceitua os referidos institutos da seguinte forma:

 

(…) pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Em tal situação, como já se afirmou corretamente, a desafetação traz implícita a faculdade de alienação do bem. (grifos acrescidos)

 

Igualmente, o autor Rafael Carvalho Rezende de Oliveira[2] explica que a afetação e a desafetação relacionam-se com a vinculação ou não do bem público a determinada finalidade pública.

No entanto, embora a doutrina esclareça que a afetação e a desafetação sejam fatos administrativos, ou seja, acontecimentos independentes de sua forma, suas transformações serão processadas por ato administrativo[3]. Dessa forma, os institutos da desafetação e da afetação servem para acompanhar a alteração de destinação que o bem tinha anteriormente[4], sendo necessário para tanto, que se dê por meio de lei, conforme proposto in casu.

Seguindo-se essa esteira, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a alteração da categoria de uso das áreas pode ser realizada mediante lei.

Veja-se:

 

“Administrativo. Desafetação de bens públicos. Art. 17 da Lei nº 6.766/79. O comando contido no art. 17 da Lei nº 6.766/79 dirige-se ao loteador, proibindo-o de alterar a destinação dos espaços livres de uso comum. A municipalidade poderá fazê-lo, desde que por regular autorização legal.” (Negrito acrescido, RESP nº 33.493-SP, 1ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in DJU de 13.12.93). (grifos acrescidos)

 

Como bem exarado no Parecer PGM nº 135/2020, o próprio instituto da desafetação já pressupõe a possibilidade de alienação do imóvel público, in verbis:

 

“O autor esclarece que afetação e desafetação “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam alteração das finalidades do bem público”, assim, na afetação é atribuída uma finalidade ao bem público e na desafetação ocorre o inverso, estando implícita a possibilidade de alienação (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1235).” (grifos acrescidos)

 

Uma vez efetivada a respectiva desafetação do imóvel compreendido pelo Lote nº 30 da Quadra nº 108, permitir-se-á a realização de sua permuta com os herdeiros proprietários do Lote nº 31 da Quadra nº 108, situado ao lado, regularizando a situação jurídica de ambos os lotes, tendo em vista que, tanto o Município quanto o particular efetuaram as respectivas construções nos lotes trocados sem ciência do equívoco cometido.

No que diz respeito à permuta de bem público, somente se admite a permuta de um bem imóvel por outro bem imóvel, sendo os requisitos: Autorização Legal; Avaliação prévia dos bens a serem permutados; e Interesse público justificado.

Com relação ao interesse público, este resta demonstrado tendo em vista que no imóvel que se almeja permutar, está instalado o CRAS São Benedito, e uma eventual paralisação dos atendimentos para a mudança de local, afetará diretamente a grande população atendida.

Como disposto no Parecer PGM nº 135/2020, a autorização legislativa para desafetação e permuta, bem como a avaliação prévia dos imóveis é imprescindível para validade do negócio jurídico, veja-se:

 

“A primeira providência a ser tomada pela Administração é a justificativa de interesse público para a alienação de acordo com os ditames legais e o cumprimento dos requisitos, o que é imprescindível mesmo que seja caso de licitação dispensada, pois como se depreende do exposto anteriormente, a sua exigência ou dispensa se trata de apenas um requisito a ser cumprido.

A permuta depende ainda de autorização legislativa, conforme prevê o art. 17, da Lei 8.666/93, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE REGISTRO DE PERMUTA DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – IMPOSSIBILIDADE.
1- É inviável o registro de permuta de bem público realizada sem a prévia autorização legislativa.
2- A dúvida registral destina-se à solução de dissenso entre o apresentante do título e o Oficial de Registro e não se suspende pela instauração de inquérito civil para apuração de possível irregularidade do ato que originou o título. (TJMG, Ap. Cível 1.0000.18.135030-7/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 21/02/2019).”

 

Nos termos da referida lei, a avaliação dos imóveis deve ser prévia e, assim, deve anteceder à edição da lei para autorização da permuta, razão pela qual o TJMG decidiu pela invalidade de lei municipal que não fazia menção à avaliação prévia, conforme trecho do inteiro teor do julgado:

 

“[…] Lei n. 1.123, de 11.12.91, às fls. 21 a 23-TJ, Apenso 1/1, vê-se claramente que ela não faz alusão alguma à avaliação prévia dos imóveis, objeto da transação, mas apenas a escritura pública de fls. 24 a 26, do Apenso 1/1, onde aparece o imóvel transferido pelo embargante à embargada, com a área de 20.381,52 m2, com o valor de CR$ 5.970.750,00, e o imóvel transferido pela embargada ao embargante, com a área de 19.600,00 m2, com o valor de CR$ 21.533.872,00.

Acontece, porém, que os valores atribuídos aos imóveis na referida escritura não retiram o vício da Lei Municipal n. 1.123, de 11.12.91, porquanto a referida escritura pública é de 16.12.91 e a Lei Municipal de 11.12.91, portanto aquela de data posterior à desta, quando, na verdade, a avaliação prévia deveria constar é na Lei Municipal e não da Escritura Pública de Permuta.

Vê-se, assim, que a referida Lei Municipal está maculada de vício, que lhe retira toda a eficácia jurídica, […].

(TJMG, Embargos Infringentes 1.0000.00.130706-5/001, Des. Cláudio Costa, j. 09/12/1999, grifo nosso).[5]

 

De acordo com Di Pietro, a inobservância das exigências do art. 17, da Lei 8.666/93 para a alienação de imóveis públicos enseja a sua invalidação (DI PIETRO, Maria Sylvia. Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 740-741).”

 

Dessa forma, verifica-se que demonstrado o interesse público como este caso, necessária a autorização legislativa para formalização da permuta entre os Lotes nº 30 e nº 31 ambos da Quadra nº 108.

 

II – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Portanto, verifica-se que o proposto in casu observou os requisitos elencados pela legislação vigente, destacando-se aqui os seguintes pontos:

1) a desafetação do imóvel constituído pelo Lote nº 30 da Quadra nº 108, para posterior permuta pelo Lote nº 31 da Quadra nº 108, atende o requisito de interesse público conforme demonstrado na Perícia Técnica realizada em 31/03/2023 anexa;

2) a existência das avaliações prévias dos imóveis objetos da permuta conforme relatórios anexos;

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Respeitosamente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Manual de Direito Administrativo, 33° edição.
[2] Curso de Direito Administrativo, 9° edição.
[3] Nota Técnica PGM: 136/2021
[4] Nota Técnica PGM: 136/2021
[5] No mesmo sentido sobre a obrigatoriedade de avaliação prévia e autorização legislativa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERMUTA DE TERRENO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LEI AUTORIZATIVA – ILEGALIDADE – ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA “”C””, DA LEI Nº 8.666/93 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. – Ao fazer estabelecer contrato de permuta com particular, envolvendo imóvel público, sem avaliação prévia e lei autorizativa, o administrador público afrontou o artigo 17, inciso I, alínea “”c””, da Lei nº 8.666/93. – A Administração Pública deve praticar seus atos na conformidade com a lei, nos termos do artigo 37, “”caput””, da CR/88. – Não demonstrando o autor que a permuta constante do Termo de Acordo assinado pelo mesmo, pelo então Prefeito Municipal e por empresa interveniente, revestia-se das formalidades legais, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão de compelir o Município réu à transferência dos imóveis permutados no Cartório de Registro de Imóveis. (TJMG, Ap. Cível 1.0056.04.075743-9/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 26/02/2008).

LINK DE ACESSO AO ANEXO DA MENSAGEM: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/PkNtDRtEzfpWqTj

 

DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:

 

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