PORTARIA Nº 23.893, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 – PGM
PORTARIA Nº 23.893, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de eventual transgressão disciplinar cometida por agente da Guarda Civil Municipal de Santa Luzia e nomeia a sua Comissão Disciplinar Processante.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre a estrutura e o Estatuto da Guarda Municipal de Santa Luzia, cria cargos e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que conforme o art. 119 da citada Lei Complementar “o processo administrativo disciplinar será de caráter contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito Municipal”;
CONSIDERANDO o art. 120 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, que prevê que o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta por 3 (três) integrantes, sendo que os servidores designados para compor a comissão disciplinar, sempre que necessário, serão dispensados de suas atribuições ordinárias, durante o período de exercício das funções disciplinares;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso I do caput do art. 122 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, a instauração do processo administrativo disciplinar dar-se-á com a expedição da portaria do Prefeito Municipal, da qual constará o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos legais aplicáveis;
CONSIDERANDO que a Comissão Disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, podendo denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente, conforme preconiza o art. 123 da Lei Complementar supramencionada;
CONSIDERANDO que o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, é de 60 (sessenta) dias consecutivos contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a Comunicação Interna n° 73/2023, da Corregedoria-Geral da Guarda Civil Municipal, bem como as apurações realizadas da Sindicância nº 2023.04.360;
CONSIDERANDO que consta nos itens “d” e “e” do despacho proferido pela Comissão Sindicante que o “sindicado mudou-se para outro país, deixando assim de residir no Brasil para morar nos Estados Unidos” e que “o servidor não encontra-se licenciado e provavelmente será exonerado por abandono de cargo”; e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 105 da Lei Complementar n.º 3.159, de 2010, que determina que o processo administrativo disciplinar para apuração do abandono de cargo será sempre precedido de publicação de edital de convocação do integrante da Guarda Municipal para comparecer ao órgão em que estiver lotado e que a publicação ocorrerá com a afixação do edital no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de eventual infringência ao inciso II do art. 83 e ao inciso I do art. 85 da Lei Complementar n° 3.159, de 09 de dezembro de 2010, cometidas, em tese, pelo servidor da GCM: L.S.D.O., MASP 25.380, em razão das faltas ao serviço nos dias 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30 de setembro de 2022, dias 02, 04, 06, 08 de outubro de 2022, dias 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29 de junho de 2023 e nos dias 01, 03, 05, 07 e 09 de julho de 2023.
Art. 2º Ficam designados, os seguintes servidores para compor a Comissão que conduzirá o Processo Administrativo Disciplinar de que trata o art. 1º:
I – Elber Lucena da Silva, matrícula n° 25.364;
II – Thiago Henrique de Carvalho, matrícula n° 18.168; e
III – Emerson Alexsandre Silva, matrícula n° 18.188.
§ 1º O servidor designado nos termos do inciso I do caput será o Presidente da Comissão.
§ 2º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata o caput não poderão se recusar ao chamamento, dado que a aceitação constitui dever funcional.
§ 3º Os membros da Comissão nomeados nos termos deste artigo deverão participar de todos os atos relativos ao Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 3º Promova-se a imediata publicação dos editais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 105 da Lei Complementar n.º 3.159, de 2010.
Art. 4º O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado somente após a publicação do edital convocatório referido no art. 3º, devendo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificado.
Art. 5º Sempre que necessário, os integrantes da Comissão Disciplinar Processante instituída nos termos desta Portaria serão dispensados de suas atribuições ordinárias, durante o período de exercício das funções disciplinares, conforme dispõe o parágrafo único do art. 120 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 22 de agosto de 2023
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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