SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA – Resolução 02/2024 CMDCA

 

Resolução CMDCA Nº 02/2024

 

Dispõe sobre a atuação dos conselheiros tutelares em regime de plantão no Conselho Tutelar SEDE

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Luzia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3.372 de 16 de Julho de 2013,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da prevalência dos direitos humanos, do respeito à diversidade e da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO os princípios da prioridade absoluta do atendimento e da proteção integral às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento ininterrupto das atividades de atendimento às demandas de violações de direitos, nos termos do art. 19 da Resolução 170/2014 do CONANDA;

CONSIDERANDO a necessidade de regulação pelos Municípios do horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares, conforme disposto no art.134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90);

CONSIDERANDO a regulamentação do horário dos Conselhos Tutelares no Município de Santa Luzia, constante no art. 24 da Lei Municipal 3.372, de 16 de Julho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de especificação do funcionamento do regime de plantão previsto na lei Municipal 3.372 de 2013;

CONSIDERANDO a competência do CMDCA para definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros, constante do art. 6º da Lei Municipal nº 3.372 de  2013;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida no mandado de segurança cível de nº 5018784-41.2023.8.13.0245, no qual a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito determinou a posse de candidata no cargo de conselheira tutelar no Município de Santa Luzia,

CONSIDERANDO o exercício, em decorrência da referida decisão jurisdicional, de um membro que excede a composição habitual do Conselho Tutelar Sede, resolve:

Art. 1º Estabelecer um regime de plantão a ser exercido no âmbito do Conselho Tutelar Sede.

Art. 2º O Conselheiro tutelar plantonista ficará responsável pelo atendimento no período noturno e em dias não úteis.

§1º O atendimento no período noturno compreende o horário entre as 18:00 horas e as 08:00 horas do dia seguinte.

§2º O atendimento em dias não úteis compreende os sábados, os domingos e os feriados.

§3º O atendimento previsto no caput deste artigo será realizado na forma de plantão remoto em sobreaviso.

§4º Considera-se estar em plantão remoto o Conselheiro Tutelar que permanecer à disposição, devendo estar dentro dos limites do território do Município de Santa Luzia/MG, aguardando, a qualquer momento, o chamado para sua atuação, visando o pronto atendimento e a garantia dos direitos da criança e do adolescente.

§5º O chamado para acionar o Conselheiro Tutelar em regime de plantão poderá ser efetuado por meio de contatos telefônicos, meios telemáticos, aplicativos de mensagens instantâneas ou por meio de outro canal de comunicação disponível.

Art. 3º O conselheiro tutelar em regime de plantão será designado dentre os membros titulares do Conselho Tutelar Sede, em sistema de rodízio.

§1º O Conselho Tutelar Sede deverá elaborar escala de revezamento para o plantão com a participação obrigatória de todos os seus conselheiros tutelares titulares.

§2º A escala de revezamento referida no parágrafo anterior deverá designar um membro titular do Conselho como plantonista para cada período de 07 dias.

§3º O membro do Conselho Tutelar designado para o plantão, no período determinado no parágrafo 2º, deverá atuar exclusivamente no âmbito do plantão, não desempenhando as atividades durante o horário regular de atendimento do Conselho, enquanto estiver designado para o período de plantão.

§4º A escala referida no parágrafo 2º deverá ser informada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, bem como eventuais alterações que se façam posteriormente nessa escala.

Art. 4º Como condição de eficácia, as decisões e medidas individuais tomadas em caráter de emergência pelos Conselheiros Tutelares de plantão, devem ser submetidas ao Colegiado do Conselho Tutelar Sede no primeiro dia útil subsequente, para deliberação, ratificação ou retificação dos demais conselheiros.

Art 5º Esta Resolução retroage seus efeitos a data da reunião.

 

 

Santa Luzia, 23 de janeiro de 2024.

 

 

Aline Poliana Antônia Dufan Lopes
ConselheiraPresidente do Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e Adolescente

(Gestão 2023/2025)

 

 

 

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