SMDS- Resposta Impugnação Associação de Resgate da Dignidade Humana Providência Divina
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO CMDCA Nº 02/2024
REFERÊNCIA PROCESSO SEI Nº 24.20.000000355-0
Em atenção à solicitação de impugnação ao Edital de Chamamento Público CMDCA nº 02/2024, publicado em 08 de abril de 2024, protocolada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania em 16/04/2024 pela instituição Associação de Resgate da Dignidade Humana Providência Divina, a Comissão de Permanente de Seleção 02 e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Luzia/MG informa o que segue:
I. Da Tempestividade
O documento foi protocolado dentro do prazo estipulado previsto no artº. 9.1 do Edital supracitado.
II. Da Apuração de Fatos
A instituição relata que “parte do valor global foi captada, por meio de carta de autorização, por meio de projetos aprovados com base nas regras do Edital CMDCA Nº 001/2020 e do Edital CMDCA 001/2021, em período de vigência”. Diante do mencionado, pode se constatar nos instrumentos informados anteriormente, que ambos dispõem sobre “aprovação/chancela de projetos para captação de recursos”, ou seja, a partir do art. 2 do Edital CMDCA 001/2020 e Edital CMDCA 001/2021 (verificado que é 02/2021):
“A resolução dos projetos chancelados terão vigência de 01 (um) ano, estando, portanto, neste prazo as instituições autorizadas a captar recursos para o projeto aprovado.”
Na argumentação da Organização da Sociedade Civil – OSC, é alegado que “sem apresentar qualquer justificativa técnica – jurídica – legal para a OSC e para a sociedade em geral, publicou novo edital para a distribuição de recursos que já possuem vinculação direta aos projetos sociais […]” e que “os recursos depositados atualmente no Fundo para a Infância e Adolescência foram captados em procedimentos anteriores, quais sejam o Edital CMDCA nº 001/2020 e o Edital CMDCA nº 001/2021 (verificado que é 02/2021), o que torna INDISPONÍVEL a destinação de tais recursos para novos projetos, sem justificativa legal ou motivação que embase a decisão da Administração Pública”, porém, no art. 6 de ambos editais também apresentam que:
“Para concorrer aos recursos do Fundo ou recursos a serem captados, decorrentes de doações subsidiadas, nos percentuais definidos para pessoa física e pessoa jurídica, referentes ao imposto devido apurado no ano-base constante da Declaração a ser apresentada à Receita Federal, os projetos e ações deverão ser apresentados na data estabelecida neste edital, ficando sujeitos aos prazos aqui definidos e escala de prioridades determinadas pela Comissão de Avaliação do FIA face ao número de projetos a serem chancelados e aprovados pelo CMDCA.”
Considerando o trecho acima, era necessária a chancela de projetos para captação de recursos para o Fundo da Infância, no entanto, a aprovação e chancela nos projetos não garantiam o aporte do recurso para determinado projeto, partindo da prerrogativa que os valores do fundo, são para fortalecer as políticas da infância e adolescência, e não projetos específicos, a não ser quando aprovado pelo conselho. Os editais ainda preconizam no art. 2 de ambos editais que:
“A liberação dos recursos livres do Fundo fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros e aos critérios em conformidade com Lei Federal 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 3315/2018.”
Ou seja, embora as instituições tenham mobilizado a captação para o Fundo da Infância e Adolescência, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, deliberar a aplicação dos recursos em conformidade com as legislações vigentes. Na oportunidade cabe contextualizar que os editais supracitados (ano 2020 e 2021) foram construídos consoante a Lei Federal 13.019/2014 que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, […]” e o Decreto Municipal nº 3315/2018 que “Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, […] e nos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, que “Dispõe sobre os parâmetros para criação e o funcionamento dos Fundos […]”. A princípio havia o hábito de que após a captação de recursos financeiros, o destinador poderia vincular o recurso a algum projeto ou entidade, baseado na Resolução CONANDA nº 137/2010, em seus artigos 12 e 13, os quais podem ter indicado para a OSC impugnante a ideia de haver recursos vinculados diretamente. Porém, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA foi surpreendido com o Ofício – Circular nº23/2022/CONANDA/GAB.SNDCA/SNDCA/MMFDH, datado de 02 de maio de 2022, recebido em 16 de maio de 2022, o qual encaminha a “sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0033787-88.2010.4.01.34”, que determina que o “Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que se abstenha de disciplinar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha permissão vinculada em lei formal […]”, o documento apresenta também, a determinação judicial em suspender imediatamente, na época, os artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, que fundamentaram a construção de ambos os editais com o objetivo de chancelar projetos e eventualmente celebrar parcerias por meio de destinação direta. Segundo a sentença, os artigos da Resolução CONANDA eram contraditórios as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, nos artigos 29 e 30, os quais preveem a dispensa de chamamento público, uma vez que não havia previsão de dispensa de chamamento por meio de acato de carta de intenção.
Pelo exposto, demonstra-se que o Edital de Chamamento Público CMDCA nº 02/2024, publicado no dia 08 de abril de 2024, no Diário Oficial do Município, não está distribuindo recursos vinculados diretamente a algum projeto ou entidade, considerando as legislações e o contexto legal.
Destaca-se que após o recebimento do Ofício – Circular nº 23/2022/CONANDA/GAB.SNDCA/SNDCA/MMFDH, o primeiro ato do CMDCA de Santa Luzia, bem como, da Administração Pública foi realizar plenária no dia 28 de junho de 2022 para dar ciência as instituições e sociedade em geral, quanto ao estabelecido pela sentença judicial (conforme ata da reunião), a pauta da mencionada reunião foi encaminhada por email em 24/06/2022, para que todos os interessados participassem. Foi registrado na lista de presença e pela assinatura da ata, a participação do representante da OSC impugnante.
Diante do demonstrado acima, é equivoco da entidade impugnante alegar que não houve justificativa por parte do CMDCA, sendo que a mesma estava presente à época dos atos do CMDCA, inclusive quanto a ciência de não haver recurso direto, conforme determinado em sentença judicial, o que justifica a suspensão do recurso direto.
A OSC impugnante diz “que a publicação de novo edital para destinação de recursos financeiros indisponíveis gera insegurança jurídica, configura desvio de finalidade e viola princípios constitucionais da Administração Pública, em especial o Princípio da Transparência e da Legalidade”, considerando que cabe ao CMDCA/SL deliberar sobre os critérios da aplicação dos recursos do fundo municipal, consoante a Lei Federal nº 8.069/1990 – ECA, no art. 260:
“§ 2 o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.”
E também na Lei Municipal de Santa Luzia nº 2.573/2005, no art. 28:
“§ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com critérios estabelecidos pelo CMDCA.”
Considerando os dispositivos das legislações acima, não cabe a Administração Pública definir como será e de que forma será a aplicação de recursos financeiros alocados no Fundo da Infância e Adolescência – FIA, todavia, em conformidade com o seu dever, estabelecido em leis, O CMDCA definiu os critérios por meio da Resolução nº 29/2015 publicada em 02/12/2015 e ainda deliberou em plenária quanto ao Plano de Aplicação que prevê a disponibilidade do recurso para cofinanciamento de projetos, por meio de Resolução nº 16/2023 CMDCA, publicada em 23/10/2023, no Diário Oficial do Município, ou seja, exerceu sua obrigação de definir o destino da aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal da Infância e Adolescente, conforme as regras do ECA e Lei Municipal. Diante do apresentado e das legislações supracitadas, é equívoco afirmar que os atos/decisões quanto ao FIA, são realizados pelo Poder Público, cabendo este, executar processos solicitados pelo CMDCA.
Salienta-se que o Plano de Ação e Aplicação foi deliberado em plenária, com divulgação da pauta para ampla participação da sociedade civil, demonstrando transparência nos seus atos. É importante ressaltar que na Resolução nº 16/2023 CMDCA, bem como, o Edital de Chamamento Público nº 02/2024 FIA, o qual é impugnado, trazem em sua estrutura, a previsão da aplicação dos recursos financeiros em conformidade com as finalidades apresentadas no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, Resolução CONANDA nº 137/2010 e Lei Municipal nº 2.573/2005. Considerando os instrumentos e legislações supracitadas, é pretensiosa a afirmação da OSC em dizer que “configura desvio de finalidade e viola princípios constitucionais da Administração Pública”, todavia, o CMDCA, bem como a administração pública preza pela transparência e condução legal de seus atos.
A OSC impugnante relata que houve “inobservância ao disposto no art.24, §1º, I da Lei Federal nº 13.019/2014, que exige a especificação da programação orçamentária […] ”, porém a previsão da programação orçamentária é citada no item 5.2, a saber:
Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA
Dotação Orçamentária: 06.001.001.08.243.263.2201
Elementos de Despesas: 3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1749
Ficha: 2052
Ainda sob esse víeis, registra-se que a OSC em questão, mediante o Edital nº 01/2020 que dispõe sobre a chancela de projetos, recebeu o repasse no valor de R$ 308.312,25 (trezentos e oito mil trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos) por meio da instauração do Processo Administrativo nº 23/2021, Termo de Fomento nº 10/2021, assinado em 02/12/2021, publicado em 16/12/2021 com vigência até 28/02/2023. O referido processo foi devidamente homologado em 14/11/2023 pela Resolução CMDCA nº 20/2023.
III. Da Anulação do Ato Administrativo
A OSC impugnante traz que “o ato administrativo da publicação do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO CMDCA Nº 02/2024 está eivado de vício de legalidade, impossível de ser convalidado, e que somente poderá ser sanado por meio da anulação de sua publicação, com base no artigo 53 da Lei 9.784/1999”.
Imperioso ressaltar que antes da publicação do referido Edital, foi realizada consulta à Procuradoria Geral deste Município- PGM, com o envio da minuta construída sob a modelagem anteriormente orientada, que exarou o Parecer Jurídico PGM/CJLIC nº 065, de 15 de março de 2024, que concluiu pela “possibilidade jurídica, com ressalvas, da celebração do Edital de Chamamento Público pretendido, com as condições legais e as recomendações” nele apontadas.
A publicação só foi realizada após as ressalvas do Parecer Jurídico mencionado acima, serem devidamente acatadas, sanadas e registradas na Manifestação 0034884, parte integrante do processo SEI nº 24.20.000000355-0, encaminhado à PGM.
Frisa-se ainda que, o embasamento legal para repasse de recurso direto ou vinculados surgiu após a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0033787-88.2010.4.01.3400, anterior à Lei nº 14.692/2023 que não teve efeitos retroativos.
IV. Dos Pedidos:
A Comissão Permanente de Seleção 02, nomeada pela Resolução CMDCA nº 07/2024 decide:
- Receber e acolher a impugnação ao Edital de Chamamento Público CMDCA nº 02/2024;
- INDEFERIR o pedido de anulação do Edital de Chamamento Público CMDCA nº 02/2024;
- REGISTRAR que o Edital nº 01/2020 foi finalizado com sucesso, na qual a OSC impugnante foi beneficiada com a celebração da parceria Processo Administrativo nº 23/2021, Termo de Fomento nº 10/2021;
- ESCLARECER que diante do Ofício – Circular nº 23/2022/CONANDA/GAB.SNDCA/SNDCA/MMFDH e da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0033787-88.2010.4.01.34, não é possível proceder com a continuidade do processo Edital nº 01/2021. Entende-se que o referido processo corresponde justamente ao período da alteração legal disposta acima, haja vista que os repasses ocorreriam em 2022, ano da publicação do referido ofício.
Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da impugnante, a Comissão de Seleção, manifesta pelo conhecimento da impugnação, tendo em vista a sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Portanto, o Edital de Chamamento Público CMDCA nº 02/2024 mantém-se inalterado e as etapas ocorreram normalmente conforme cronograma publicado.
Registra-se ainda que a deliberação desta resposta foi aprovada em plenária extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da CMDCA em 09/05/2024, em reunião on-line, via aplicativo Google Meet, no período de 14h às 16h30min.
Santa Luzia, 09 de maio de 2024
Aline Poliana Antônia Dufan Lopes
Conselheira Presidente do CMAS
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Luzia
Comissão Permanente de Seleção 02
Anexo Documento de Impugnacao OSC
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