PL – MENSAGEM Nº 52/2024 – PGM

 

SUBSTITUTIVO N°                     AO PROJETO DE LEI N° 109/2024, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024, MENSAGEM Nº 51/2024

 

PROJETO DE LEI Nº                                          , DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

 

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2024, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município.

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal 2024, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2023, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2023, da seguinte forma:

I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa: de 100 % (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento até o dia 30 de novembro de 2024; e

II – para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa:

a) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;

b) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal; e

c) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.

§ 1°  A primeira parcela do pagamento parcelado de que trata o inciso II do caput deverá ser paga até o dia 30 de novembro de 2024 e as demais parcelas seguintes deverão ser pagas até o dia 22 de cada mês subsequente.

§ 2º  A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II do caput, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;

II – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica enquadrada como: Micro Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e

III – R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 3º  Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º  Os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante do valor integral do débito consolidado, não levando em conta os descontos autorizados nesta Lei, e poderão ser parcelados, nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

§ 5º  Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 4º deste artigo, aqueles fixados administrativamente, nos termos do art. 11-A ao Decreto nº 3.469, de 25 de setembro de 2019, bem como aqueles fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a citação na ação executiva.

§ 6º  Os honorários advocatícios fixados administrativamente correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida.

§ 7º  O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional, bem como a desistência incondicional e definitiva de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles, assim como a desistência e renúncia de qualquer alegação de direito feita pelo optante na execução fiscal pertinente.

 

Art. 3º  A adesão ao Programa REFIS Municipal 2024 poderá ser feita a partir do dia 01 de novembro de 2024 até o dia 29 de novembro de 2024.

 

Art. 4º  A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

 

Art. 5º  Os descontos previstos nesta Lei:

I – aplicam-se aos créditos decorrentes de tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa;

II – não se aplicam aos créditos objeto de transação; e

III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.

 

Art. 6º  A adesão ao Programa REFIS Municipal 2024, de que trata esta Lei, fica condicionada:

I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Gerência Tributária, setor afeto à Secretaria Municipal de Finanças, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e

III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

§ 1°  Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 2024 com:

I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela;

III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida; e

IV – a adesão ao Programa REFIS Municipal 2024 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento, considerando-se os seguintes termos:

a) atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:

b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica encontra-se em funcionamento;

c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado;

§ 2º  No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido:

I – a certidão de óbito do de cujus;

II – CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus;

III – a indicação do inventariante se houver;

IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus.

§ 3º  O parcelamento poderá ser realizado por terceiro interessado que deverá firmar Termo de Confissão de Dívida com Fiança, assumindo a condição de devedor solidário da referida obrigação.

§ 4º  Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria-Geral do Município poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários e não tributários.

 

Art. 7º  As parcelas previstas no inciso II do caput do art. 2º são mensais, iguais e seguidas, devendo-se respeitar as datas de que trata o § 1° do art. 2°.

Parágrafo único.  A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:

I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento); e

II – juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 8º  O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e

II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.

§ 1º  Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.

§ 2º  A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º  A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

 

Art. 9º  As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 3º do art. 2º desta Lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.

 

Art. 10.  Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 11.  Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for necessário.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 21 de outubro de 2024

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 52/2024

 

Santa Luzia, 21 de outubro de 2024

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2024, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”, como substitutivo ao Projeto de lei n° 109/2024, de 17 de outubro de 2024, Mensagem nº 51/2024.

 

I – DO SUBSTITUTIVO

 

Em atenção às discussões estabelecidas na 26ª Reunião Ordinária Conjunta de Comissões no que concerne, sobretudo, às datas do pagamento único, da primeira parcela e da adesão ao REFIS, apresento este Substitutivo, nos termos do inciso II do caput do art. 128 também do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe que:

 

“Art. 128.  Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

…………………………………………………………………………………..II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição, denominando-se substitutivo quando visar a alterá-la em seu todo;

………………………………………………………………………………..”(grifos acrescidos)

 

Em relação à iniciativa e à admissibilidade o art. 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal determina que:

 

“Art. 128.  ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

§ 1º  A apresentação de emenda observará as seguintes regras, além das contidas no art. 99 deste Regimento:

I – quanto à sua iniciativa, pode ser:

………..…………………………………………………………………………

c) do prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;

…………………………………………………………………………………

II – quanto à admissibilidade, deve ser:

a) pertinente ao assunto contido na proposição principal;

……………………………………………………………………………………

§ 2º  As emendas a projeto de lei poderão ser apresentadas até a primeira discussão e votação.

.………………………………………………………………………………..”(grifos acrescidos)

 

Nessa perspectiva, destacam-se as seguintes modificações deste Substitutivo, em comparação ao Projeto de Lei n° 109/2024, de 17 de outubro de 2024:

 

A) o inciso I do caput do art. 2° passou a ter a seguinte redação: “I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa: de 100 % (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento até o dia 30 de novembro de 2024; e”

 

B) o § 1° do art. 2° passou a ter a seguinte redação: “§ 1°  A primeira parcela do pagamento parcelado de que trata o inciso II do caput deverá ser paga até o dia 30 de novembro de 2024 e as demais parcelas seguintes deverão ser pagas até o dia 22 de cada mês subsequente”.

 

C) o art. 3° passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º  A adesão ao Programa REFIS Municipal 2024 poderá ser feita a partir do dia 01 de novembro de 2024 até o dia 29 de novembro de 2024.”

 

D) o caput do art. 7° passou a ter a seguinte redação: “Art. 7º  As parcelas previstas no inciso II do caput do art. 2º são mensais, iguais e seguidas, devendo-se respeitar as datas de que trata o § 1° do art. 2°.”

 

Ainda no que se refere às novas modificações apresentadas, notadamente no que se refere às datas, note-se que Lei Federal n° 4.749, de 12 de agosto de 1965, que “Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962”, determina que:

 

“Art. 1º  A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

………………………………………………………………………………………………………….”

 

“Art. 2º  Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Além disso, a Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos determina que:

 

“Art. 70 A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus.” (grifos acrescidos)

 

Sendo assim, o Projeto de lei substitutivo em comento preenche os requisitos formais determinados no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

O Município de Santa Luzia já incentivou, por meio da Lei nº 4.051, 31 de dezembro de 2018, da Lei nº 4.257, de 26 de abril de 2021, e da Lei nº 4.588, de 07 de junho de 2023, a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não.

Seguindo diretriz legal similar, o REFIS Municipal 2024 abrangerá Débitos Tributários e Não Tributários, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2023. Nesse contexto, o Programa REFIS Municipal 2024 se apresenta como um instrumento capaz de prover os cofres municipais com ingressos financeiros em volume bastante satisfatório, com resultados superiores a outros instrumentos de cobrança.

Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração.

Ademais, percebe-se que em âmbito federal já foram aprovados vários programas de parcelamento incentivado, que receberam o nome genérico de Refis, embora tenham um título diferente em cada ocasião. Portanto, não há dúvida que esse conjunto de Refis se insere na política econômica das três esferas de governo para desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita.

 

III – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA

 

Percebe-se que em relação ao ordenamento jurídico vigente, o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme o inciso III do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, e o art. 11 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outrossim, o § 6º do art. 150 da Magna Carta, prevê a necessidade de lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal. E, nessa perspectiva, segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais[1], tal imposição revela-se de suma importância para evitar a desorganização legislativa e o encobrimento da concessão de privilégios a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes.

No que diz respeito à aplicação das normas de Direito Financeiro, ressalta-se que o REFIS, nos moldes apresentados por este Poder Executivo, tecnicamente não se enquadra no conceito de “renúncia de receita” previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto porque, ao conceituar a “renúncia”, o §2º do referido dispositivo aponta que esta remete a “(…) benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”, citando em seu rol exemplificativo a “concessão de isenção em caráter não geral” e a “modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”. Nessa toada, a doutrina tem entendido que, para se configurar como renúncia de receita, o benefício ou incentivo deve corresponder a (1) uma abdicação de receita do ente público, e ainda; (2) um tratamento de modo diferenciado a contribuintes de mesma capacidade contributiva[2].

Note-se, a partir da leitura do presente Projeto de lei, que o REFIS apresentado não atende ao segundo dos requisitos legais ora elencados, não se tratando, de renúncia de receitas para fins da LRF. O REFIS, nesse sentido, é aplicável a todos os contribuintes que optarem pela adesão em seus termos, não privilegiando determinado segmento econômico ou social[3].  Por não se enquadrar na definição legal de “Renúncia de Receitas”, são dispensados os requisitos constantes no art. 14 para efetivação do benefício.

 

IV – DO REFIS MUNICIPAL 2024

 

Além disso, o art. 1° da proposta sub examine dispõe que:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal 2024, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados a ou não, vencidos a até 31 de dezembro de 2023, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

E, nesse ponto, mostra-se oportuno citar um artigo sobre o tema elaborado Promotor de Justiça, André Vitor de Freitas[4], que define que o foco principal desse tipo de proposta é beneficiar o sujeito passivo de uma obrigação usualmente tributária já regularmente constituída, vencida e não paga.

Nesse contexto, André Vitor de Freitas[5], esclarece que:

 

“Vencido o prazo para pagamento e não efetuado tal recolhimento, o nome do contribuinte devedor e o valor de sua dívida para com o Município passam a figurar num rol que, normalmente, é conhecido como “dívida ativa” do Município, inserção esta que normalmente ocorre no exercício financeiro seguinte àquele em que a dívida foi constituída. Tais descontos incidem normalmente sobre valores acessórios da dívida principal, como, por exemplo, os valores correspondentes a juros e multas incidentes sobre o valor principal da dívida.” (grifos acrescidos)

 

Salienta-se que para a concessão desses benefícios, o sujeito passivo deve preencher as circunstâncias de direito e de fato que legitimam a liberação, ou seja, a lei instituidora deve exigir requisitos e a demonstração de todas essas situações, é o que se verifica dos dispositivos da proposta sub examine.

 

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Logo, pode o Município estabelecer o REFIS Municipal 2024, criando condições especiais para quitação ou parcelamento dos débitos, sendo que programas desta espécie têm sido considerados bem-vindos ao Erário, e aos devedores pela possibilidade de solverem o débito.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei substitutivo colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
LINK PARA A DECLARAÇÃO DO PL,MENSAGEM Nº 52/2024, DISPONÍVEL EM: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/ZnV7bi7HBRAL5Yo

 

[1] Link disponível para consulta em: https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/393.pdf
[2] Parecer PGM n° 58/2021
[3] Parecer PGM n° 58/2021

[4] Link disponível para consulta em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Congresso%20PatPublico/Teses/Andr%C3%A9-%20Mococa-%20ren%C3%BAncia%20de%20receita%20tribut%C3%A1ria.doc
[5] Link disponível para consulta em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Congresso%20PatPublico/Teses/Andr%C3%A9-%20Mococa-%20ren%C3%BAncia%20de%20receita%20tribut%C3%A1ria.doc

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