PORTARIA Nº 10/2025

Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal a partir de janeiro de 2025.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 38, incisos II, da Lei Orgânica do Município, em observância ao Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO que se encontram dentre os deveres do servidor público ser assíduo e pontual no serviço, nos termos do inciso X do caput do art. 155 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991 e;

 

CONSIDERANDO que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal deve ser realizado mediante controle eletrônico de ponto, com o objetivo de monitorar os registros de frequência e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.

 

Parágrafo único.  Os servidores públicos mencionados no caput, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos, comissionados e os contratados temporariamente.

 

Art. 2°  É responsabilidade de cada chefia imediata efetuar o acompanhamento dos registros obrigatórios e a avaliação das justificativas de ausência dos seus servidores, não afastando o acompanhamento da regularidade pelo controle interno.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Setor de Recursos Humanos atuar de forma subsidiária no monitoramento constante dos registros realizados e caso seja constatado indícios de irregularidade ou fraude, o servidor ficará sujeito à responsabilização funcional, sem prejuízo de eventuais sanções penais.

 

Art. 3°  O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.

 

 

Art. 4°  Ficam dispensados do registro eletrônico de ponto os servidores públicos que exercem suas atividades em teletrabalho, regime híbrido e outras situações que exijam adequação da jornada de trabalho em razão da natureza e das 

 

peculiaridades das atividades desenvolvidas, bem como nas atividades externas, de forma eventual ou não.

 

  • 1°  Os servidores de que trata o caput terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.

 

  • 2°  Ficam também dispensados do registro eletrônico de ponto os seguintes agentes públicos, em razão das peculiaridades das atividades exercidas, como:

 

I – Presidente da Câmara Municipal

II – Vereadores e Suplentes

III – Servidores da Procuradoria 

 

 

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Luzia/MG, 15 de janeiro de 2025.

 

 

 

 

GLAYSON JOHNNY GONÇALVES COELHO

  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

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