PORTARIA Nº 10/2025
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal a partir de janeiro de 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 38, incisos II, da Lei Orgânica do Município, em observância ao Regimento Interno;
CONSIDERANDO que se encontram dentre os deveres do servidor público ser assíduo e pontual no serviço, nos termos do inciso X do caput do art. 155 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991 e;
CONSIDERANDO que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública,
DECRETA:
Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal deve ser realizado mediante controle eletrônico de ponto, com o objetivo de monitorar os registros de frequência e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.
Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos, comissionados e os contratados temporariamente.
Art. 2° É responsabilidade de cada chefia imediata efetuar o acompanhamento dos registros obrigatórios e a avaliação das justificativas de ausência dos seus servidores, não afastando o acompanhamento da regularidade pelo controle interno.
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Recursos Humanos atuar de forma subsidiária no monitoramento constante dos registros realizados e caso seja constatado indícios de irregularidade ou fraude, o servidor ficará sujeito à responsabilização funcional, sem prejuízo de eventuais sanções penais.
Art. 3° O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.
Art. 4° Ficam dispensados do registro eletrônico de ponto os servidores públicos que exercem suas atividades em teletrabalho, regime híbrido e outras situações que exijam adequação da jornada de trabalho em razão da natureza e das
peculiaridades das atividades desenvolvidas, bem como nas atividades externas, de forma eventual ou não.
- 1° Os servidores de que trata o caput terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
- 2° Ficam também dispensados do registro eletrônico de ponto os seguintes agentes públicos, em razão das peculiaridades das atividades exercidas, como:
I – Presidente da Câmara Municipal
II – Vereadores e Suplentes
III – Servidores da Procuradoria
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia/MG, 15 de janeiro de 2025.
GLAYSON JOHNNY GONÇALVES COELHO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
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