SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO SMED Nº 02 DE 21 DE JANEIRO DE 2025

RESOLUÇÃO SMED Nº 02 DE 21 DE JANEIRO DE 2025

 

“Estabelece para a Rede Pública Municipal de Ensino de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2025 e revoga a Resolução SME Nº 09, de 28 de novembro de 2024.”

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e suas normas complementares;

 

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de assegurar o planejamento escolar e a organização das atividades letivas para o ano de 2025 pelos profissionais da educação, em consonância com os princípios fundamentais que regem a gestão educacional democrática, participativa e transparente, conforme disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito à recuperação de estudos, especialmente no encerramento do ano letivo, em conformidade com o disposto no art. 24, inciso V, alínea e, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que determina a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para garantir o adequado aproveitamento escolar e a progressão dos alunos na aprendizagem;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos comuns à Rede Pública Municipal de Ensino de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar para o funcionamento das escolas municipais e das unidades municipais de ensino infantil (UMEI) em 2025, articulado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e dos estudantes.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – As Escolas Municipais e as Unidades Municipais de Ensino Infantil – UMEIs – deverão observar os dispositivos desta Resolução para organizar suas atividades administrativas e pedagógicas, fundamentais ao bom funcionamento do ano letivo de 2025, com garantia da aprendizagem dos estudantes.

 

Art. 2º – O Calendário Escolar deverá ser organizado de forma a garantir o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, além da carga horária anual/semestral prevista para as diferentes etapas e modalidades de ensino.

 

  • 1º – Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos.

 

  • 2º – As atividades letivas poderão ser desenvolvidas em outros espaços educativos, desde que adequados aos trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada estudante.

 

Art. 3º – O calendário deverá ser elaborado, apresentado e discutido com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Conselho Escolar e homologado pelo Serviço de Inspeção Escolar, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.

 

  • 1º – Na organização do Calendário Escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I para os cursos de organização anual, o modelo disposto no Anexo II para os cursos de organização semestral e observadas as diretrizes gerais desta Resolução.

 

  • 2º – Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao (a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.

 

  • 3º – Após aprovação do Calendário Escolar, havendo necessidade de sua alteração, deverá ser realizada discussão prévia com o Conselho Escolar e homologação do Serviço de Inspeção Escolar, de forma a garantir o cumprimento dos dias letivos previstos na legislação.

 

Art. 4º – Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos (Crivo), de segunda à sexta-feira, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas para organização anual e em 20 (vinte) semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

 

  • 1º – A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos com os dias da semana (Crivo), deverá observar o disposto no Anexo III, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no art. 15.

 

  • 2º – Os dias letivos indicados no quadro de correspondência do Anexo III poderão ser alterados, desde que seja preservado o quantitativo de 40 (quarenta) dias para cada dia da semana, de segunda à sexta-feira na organização anual e 20 (vinte) dias na organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

 

  • 3º – O Calendário Escolar, o Crivo e a Ata de aprovação deverão ser apreciados e homologados pelo Serviço de Inspeção Escolar até o dia 21/02/2025.

 

Art. 5º – Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:

 

I – Férias escolares:

  1. a) 1º a 31 de janeiro e de 18 a 31 de dezembro de 2025.

 

II – Início do ano/semestre escolar e letivo:

  1. a) Início do ano/semestre escolar: 3/02/2025;
  2. b) Início do ano/1º semestre letivo: 6/02/2025;
  3. c) Início do 2º semestre letivo: 7/07/2025.

 

III – Término do ano/semestre escolar e letivo:

  1. a) Término do 1º semestre letivo/escolar: 4/07/2025;
  2. b) Término do ano/2º semestre letivo: 12/12/2025;
  3. c) Término do ano/2º semestre escolar: 17/12/2025.

 

IV – Dias Escolares – Dias destinados ao planejamento, reuniões, formação continuada dos profissionais das escolas e realização dos estudos independentes de recuperação:

  1. a) 3 a 5 de fevereiro: Planejamento Pedagógico e Escolar
  2. b) 24 de maio: Conselho de Classe – 1º Trimestre
  3. c) 13 de setembro: Conselho de Classe – 2º Trimestre
  4. d) 6 de dezembro: Conselho de Classe – 3º Trimestre
  5. e) 15, 16 e 17 de dezembro: Estudos Independentes de Recuperação e Encerramento

 

V – Recessos escolares comuns:

  1. a) 3 e 5 de março;
  2. b) 17 de abril;
  3. c) 2 de maio
  4. d) 20 de junho;
  5. e) 21 de julho a 1º de agosto;
  6. f) 13, 14, 16 e 17 de outubro;
  7. g) 21 de novembro.

 

VI – Feriados Nacionais:

  1. a) 1º de janeiro – Confraternização Universal;
  2. b) 18 de abril – Sexta-feira Santa;
  3. c) 21 de abril – Tiradentes;
  4. d) 1º de maio – Dia do Trabalho;
  5. e) 7 de setembro – Independência do Brasil;
  6. f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
  7. g) 2 de novembro – Finados;
  8. h) 15 de novembro – Proclamação da República;
  9. i) 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
  10. j) 25 de dezembro – Natal.

 

VII – Feriados Municipais:

  1. a) 19 de junho – Corpus Christi;
  2. b) 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora;
  3. c) 13 de dezembro – Dia de Santa Luzia, Padroeira da Cidade.

 

VIII – Ponto Facultativo:

  1. a) 4 de março;
  2. b) 18 de março;
  3. c) 15 de outubro;
  4. d) 24 de dezembro;
  5. e) 31 de dezembro.

 

Parágrafo único: Nos termos do art. 176 da Lei Municipal nº 2.819, de 07 de abril de 2008, o dia 15 de outubro, destinado à celebração do Dia do Professor, é considerado ponto facultativo para todos os profissionais da educação. Em razão disso, o ponto facultativo relativo ao Dia do Servidor Público, comemorado em 28 de outubro, será usufruído exclusivamente pelos servidores da educação em exercício nas Unidades Escolares da Rede Municipal na referida data, assegurando-se o cumprimento da integralização dos 200 dias letivos anuais e dos 100 dias letivos semestrais previstos em lei.

 

Art. 6º – Os bimestres, curso semestral, e os trimestres, curso anual, respeitarão a seguinte organização:

 

I – Organização anual:

  1. a) 1º trimestre: 06/02/2025 a 16/05/2025
  2. b) 2º trimestre: 19/05/2025 a 03/09/2025
  3. c) 3º trimestre: 04/09/2025 a 12/12/2025

 

II – Organização semestral – 1º semestre:

  1. a) 1º bimestre: 06/02/2025 a 23/04/2025
  2. b) 2º bimestre: 24/04/2025 a 04/07/2025

 

III – Organização semestral – 2º semestre:

  1. a) 1º bimestre: 07/07/2025 a 26/09/2025
  2. b) 2º bimestre: 27/09/2025 a 12/12/2025

 

Art. 7º – Deverão fazer parte do Planejamento Pedagógico das Unidades Escolares, a serem trabalhadas ao longo do ano letivo, e implementadas ações no PPP, as datas de relevância e legislações vigentes, abaixo descritas.

 

  1. a) Primeiro dia útil de cada semana: “Momento Cívico”, conforme Lei Municipal nº 3.066, de 06 de maio de 2010, fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia a obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional, no primeiro dia útil de cada semana.

 

  1. b) 10 a 14 de março: “Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher”, conforme Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021. No dia 08 de março comemora-se o Dia Internacional da Mulher – Oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975. Rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;

 

  1. c) 21 de março: “Dia Internacional Contra a Discriminação Racial”, criado pela Organização das Nações Unidas, rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra, em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966;

 

  1. d) 21 de março: “Dia Internacional da Síndrome de Down”, data que faz alusão à trissomia do cromossomo 21, visa à promoção e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com Síndrome de Down na sociedade;

 

  1. e) 1ª a 3 de abril, conforme Lei Municipal Nº 4.741, de 16 de julho de 2024, será destinado anualmente a “Campanha EducaMídia”, Campanha Municipal de Educação Midiática e Conscientização Contra a Desinformação nas Escolas da Rede Pública Municipal;

 

  1. f) 02 de abril: “Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo”, instituído pela Lei nº 13.652/2018 tem por objetivo difundir informações sobre essa condição do neurodesenvolvimento humano e reduzir o preconceito que cerca as pessoas afetadas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA);

 

  1. g) 07 a 11 de abril: “Semana Municipal de Conscientização e Defesa da Promoção da Educação Inclusiva à Pessoa com Deficiência”, conforme Lei Municipal nº 4.778, de 16 de outubro de 2024.

 

  1. h) 12 a 16 de maio: “Semana do Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” /“Maio Laranja”, conforme Lei Municipal nº 4.289, de 05 de julho de 2021;

 

  1. i) 17 de maio: “Dia Estadual Contra a Homofobia”, instituído pela Lei 16.636, de 03 de janeiro de 2007;

 

  1. j) 26 a 30 de maio: “Semana Municipal do Brincar”, conforme Lei Municipal nº 4.664, de 17 de novembro de 2023, destinado às atividades com integração das comemorações do “Dia Mundial do Brincar”, que acontece no dia 28 de maio. Esta semana deverá ser trabalhada nos segmentos de Educação Infantil e Fundamental Anos Iniciais.

 

  1. k) 28 de maio: “Dia Nacional do Censo Escolar”, instituído pela Portaria MEC Nº 264, de 26 de março de 2007, que determina a última quarta-feira, do mês de maio, de cada ano, como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;

 

  1. l) 5 de junho: “Dia Mundial do Meio Ambiente”, criado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na Resolução de 15 de dezembro de 1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;

 

  1. m) 09 a 13 de junho: semana reservada para as atividades da “Olimpíada Municipal de Matemática – Etapa Escolar”, destinada aos estudantes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental. Cada escola deverá se preparar nesta semana, conforme cronograma e direcionamento a serem divulgados pela equipe responsável da Secretaria Municipal de Educação;

 

  1. n) 12 de junho: “Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil”, instituído pela Lei nº 11.542, de 12/11/2007;

 

  1. o) 19 a 26 de junho, conforme Lei nº 16.514 de 2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12.615, de 1997.

 

  1. p) 01º a 04 de julho será destinado às atividades voltadas para o “Fortalecimento da Cultura de Prevenção de Acidentes nas Escolas e Comunidade Escolar”;

 

  1. q) 12 a 18 de agosto: “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22.413, de 2016. Esta semana deverá ser trabalhada nos segmentos do Ensino Fundamental Anos Finais e EJA;

 

  1. r) Na semana que inclui o dia 1º de outubro fica instituído, conforme Lei Municipal Nº 3.341, de 26 de março de 2013, o concurso anual de redação entre os alunos da Rede Municipal de ensino com o tema “O Envelhecimento e a Valorização do Idoso”.

 

  1. s) 01º a 03 de outubro, conforme Lei Municipal Nº 3.807, de 28 de março de 2017, será destinado às atividades da “Semana de Conscientização Contra a Exploração do Trabalho Infantil”;

 

  1. t) 10 de outubro: “Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas”, instituído pela Lei Federal nº 12.645, de 16 de maio de 2012;

 

  1. u) 10 a 14 de novembro: período destinado às atividades da “Semana de Educação para a Vida”, instituída pela Lei Federal nº 11.988, de 2009, na qual devem ser incluídas atividades que atendam ao disposto na Lei Nº 12.519, de 10 de novembro de 2011 ao Dia Nacional de Zumbi, Lei Municipal nº 4.669, de 24 de novembro de 2023 e Lei Federal Nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 ao Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro. Esta semana deverá ser trabalhada nos segmentos do Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais e EJA;

 

Parágrafo único: Compete à gestão escolar, em conjunto e de forma solidária com os Especialistas da Educação Básica, a responsabilidade pela criação de mecanismos de registro e produção de evidências das ações realizadas em cada unidade escolar, bem como pelo encaminhamento dessas informações, quando requeridas, à Secretaria Municipal de Educação e aos demais órgãos de controle, tais como o Ministério Público e o Poder Legislativo Municipal, Estadual ou Federal.

 

Art. 8° – Nos dias escolares e de planejamento são realizadas ações coletivas, indispensáveis ao planejamento e à avaliação, na perspectiva de implementação do projeto político pedagógico, com a presença obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, podendo incluir a representação de pais/responsáveis e estudantes.

 

  • 1º – Os dias escolares deverão ser cumpridos por todos os servidores da escola, preferencialmente, nos respectivos turnos de trabalho, conforme carga horária definida pela direção e de forma compatível com as atividades planejadas.

 

  • 2º – As atividades dos dias escolares poderão acontecer num único turno ou no contraturno, considerando a importância da troca de experiências entre os pares de turnos distintos, desde que a direção escolar verifique previamente a disponibilidade dos servidores.

 

  • 3º – Nos dias escolares serão realizados, ainda, os estudos independentes de recuperação, após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano/semestre escolar, devendo a equipe pedagógica organizar o cronograma de aplicação e suporte aos estudantes, levando-se em conta as condições de acesso à escola, de forma a possibilitar a participação dos estudantes.

 

  • 4º – Considerando a obrigatoriedade de participação dos Especialistas da Educação Básica e do pessoal técnico-administrativo durante os dias escolares, em razão da natureza das atividades desenvolvidas, caso essa participação resulte em excedente da jornada mensal dos referidos servidores, a direção deverá, de forma previamente pactuada, estabelecer o esquema de compensação do dia correspondente. Tal compensação deverá ser integralizada no âmbito da jornada mensal dos servidores ou, alternativamente, mediante a concessão de folga compensatória a ser usufruída no decorrer do ano escolar, neste último caso preferencialmente após o término do ano letivo.

 

  • 5º – Para fins de cumprimento do disposto no caput, será assegurado ao Professor de Educação Básica o cômputo de 1/3 (um terço) da carga horária nos respectivos dias escolares, conforme previsto no Decreto nº 4.357, de 26 de junho de 2024, especificamente destinado a esse propósito.

 

Art. 9° – Os sábados letivos, previstos no Calendário Escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, conforme Anexo I e Anexo II desta Resolução, será realizado por todas as unidades escolares.

 

Parágrafo único: os dias 23 de agosto e 27 de setembro são destinados à Olimpíada Municipal de Matemática (OMM).

 

Art. 10 – A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, que deverão ser registrados futuramente na atualização do Regimento Escolar e na elaboração do Projeto Político Pedagógico, em consonância com orientações a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

  • 1º – Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada trimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no Calendário Escolar.

 

  • 2º – As avaliações relativas à recuperação serão aplicadas até o dia 03/07, para encerramento do 1º semestre dos cursos com organização semestral, e nos dias 15/12 a 17/12, para encerramento do 2º bimestre dos cursos com organização anual e semestral.

 

Art. 11 – Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem (recuperações) e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital.

 

Parágrafo único. A conclusão da escrituração no Diário Escolar Digital ao final de cada trimestre e do período letivo anual/semestral deverá obedecer aos prazos estabelecidos, cabendo o acompanhamento e verificação pelos Especialistas da Educação Básica, em colaboração com a Gestão Escolar.

 

Art. 12 – A unidade escolar que optar por realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá promovê-la no turno oposto ao das aulas, observando o disposto no § 2º do art. 6º. A decisão deverá ser previamente formalizada e comunicada ao Serviço de Inspeção Escolar e à Gerência de Ação Pedagógica por meio de ofício.

 

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio.

 

Art. 13 – As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas trimestralmente, após a realização dos Conselhos de Classe, sem indicação de datas específicas no Calendário Escolar. Compete à gestão escolar, aos especialistas e aos professores adotar estratégias que promovam a participação da comunidade escolar e incentivem o diálogo com as famílias acerca do processo de aprendizagem dos estudantes.

 

Parágrafo único: Em nenhuma hipótese será permitida a dispensa antecipada dos estudantes, sob pena de violação da carga horária estabelecida para o cumprimento do calendário escolar.

 

Art. 14 – As escolas que realizarem atividades cívicas e culturais no feriado nacional de 7 de setembro, poderão computá-lo como dia letivo, desde que oportunizada a participação de todos os estudantes no evento, devendo, nesse caso, realizar a devida adequação no Calendário Escolar e no Crivo.

 

  • 1º – As atividades programadas para este dia deverão estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico – PPP da escola e as ações interdisciplinares desenvolvidas devem propiciar, aos estudantes, o desenvolvimento de competências e habilidades.

 

  • 2º – Deverá ser garantido o diálogo prévio com a comunidade escolar para serem analisadas as possibilidades de participação de todos, inclusive em observância quanto aos impactos sobre a presença dos estudantes, haja vista programações familiares realizadas para os dias de feriados.

 

  • 3º – A programação deverá ser previamente analisada pelo Conselho Escolar, com o devido registro em ata sobre sua anuência ou não quanto à participação de servidores e estudantes nos eventos.

 

  • 4º – Deverá ser garantida a participação e envolvimento de todos os estudantes da escola, inclusive daqueles público-alvo da educação especial e dos que fazem uso do transporte escolar, bem como a participação de todos os servidores da escola, garantindo o correto cumprimento de sua carga horária, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.

 

  • 5º – A gestão escolar deverá garantir os registros de frequência dos estudantes e servidores como forma de cumprimento dos requisitos regulatórios previstos.

 

  • 6º – Compete à Gerência de Ação Pedagógica realizar a análise da proposta apresentada pelas escolas estaduais e ao Serviço de Inspeção Escolar homologar a decisão/alteração no Calendário Escolar, observando-se as disposições deste artigo.

 

Art. 15 – O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e o melhor gerenciamento do transporte escolar.

 

  • 1° – Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, poderá ocorrer alteração no Calendário Escolar, para garantia do transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural e resguardando-se o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a Rede Municipal de Ensino.

 

  • 2° – Caso necessário, a escola deverá utilizar o quantitativo de sábados letivos para compor o seu Calendário, em virtude de motivos justificáveis e devidamente apreciada pelo Conselho Escolar, bem como pelo Serviço de Inspeção Escolar, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.

 

  • 3º – Na hipótese de interrupção das atividades letivas programadas, deverá ser assegurada a reposição imediata dos dias letivos e da carga horária correspondentes, quando aplicável. A gestão escolar deverá comunicar de forma imediata o ocorrido ao Serviço de Inspeção Escolar, para adoção das providências cabíveis.

 

  • 4° – A aplicação deste artigo não poderá implicar a alteração da data do término do ano letivo.

 

Art. 16 – Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 17 – Fica revogada a Resolução SME nº 9, de 28 de novembro de 2024.

 

Art. 18 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Luzia, 21 de janeiro de 2025.

 

Heverton Ferreira de Oliveira

Secretário Municipal de Educação

Prefeitura de Santa Luzia

 

 

RESOLUÇÃO EM PDF: 2_2025 – Resolução Calendário Escolar 2025

ANEXO I: ANEXO I – CALENDARIO ANUAL

ANEXO II: ANEXO II – CALENDARIO SEMESTRAL

ANEXO III: ANEXO III – CRIVO DO CALENDARIO

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