PL – MENSAGEM Nº 014/2025

PROJETO DE LEI Nº                     , DE 16 DE ABRIL DE 2025

 

 

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do caput do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder a título de revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do caput do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2025, tendo por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º  A revisão geral anual a que se refere o caput não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais como, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias.

§ 2º  A revisão geral anual a que se refere o caput não se aplica aos profissionais da educação básica, que terão a revisão realizada por lei específica.

§ 3º  Os servidores que já tiveram seus salários revisados em decorrência do aumento do salário mínimo nacional, não farão jus à revisão prevista nesta Lei, salvo se o percentual de revisão aplicado ao salário do servidor tiver sido inferior a 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), caso em que deverá ser complementado o percentual faltante, de forma a garantir que nenhum servidor obtenha revisão geral anual inferior ao previsto nesta Lei.

§ 4°  A revisão geral anual a que se refere o caput não se aplica aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por força do disposto no § 1° do art. 5° da Lei n° 4.804, de 22 de janeiro de 2025.

§ 5º  O valor referente à revisão geral anual a que se refere o caput, relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, será pago no mês de maio do corrente ano.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, de 16 de abril de 2025

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 014/2025

 

Santa Luzia, 16 de abril de 2025

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do caput do art. 86 da Lei Orgânica Municipal”.

 

1 – DA REVISÃO GERAL ANUAL

 

Antes de adentrar propriamente ao mérito da demanda, saliente-se que a revisão geral anual está prevista na parte final do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República, de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, por meio da qual foi promovida a denominada reforma administrativa. Veja-se:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

…………………………………………………………………………………………………..

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

………………………………………………………………………………………………………….”(grifos acrescidos)

 

No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santa Luzia:

 

“Art.86………………………………………………………………………………………..

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 88, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

…………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], o objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data.

Ressalte-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já foram discutidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG por meio da Consulta n° 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18 de julho de 2007, que diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos:

 

“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública.” (grifos acrescidos)

 

Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira[2], a revisão geral pretende preservar o valor da remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste ou da majoração propriamente dita, a revisão geral apenas corrige o valor nominal da remuneração conforme alguma atualização monetária oficial, para manter ou garantir o seu valor real[3].

Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de responsabilidade fiscal não incluem a revisão monetária da remuneração dentro das vedações fiscais de aumento de despesa com pessoal como, por exemplo, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

“Art. 22.  A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” [grifou-se]

 

Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato de reajuste (“revisão” específica), há três requisitos principais a serem observados:

 

a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”, da CRFB);

b) a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer, no mínimo, uma vez por ano;

c) o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores.

 

Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a serem observados para realização da revisão geral anual, quais sejam: (i) anualidade; (ii) instituição por lei específica; (iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade); (iv) unicidade de índices; (v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada ente federativo (generalidade).

Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende transcrever excerto da manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, prolatada na ADI n. 3.599/DF, mencionada alhures:

 

“A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, […]. Porque a lei específica é monotemática, é uma lei que não pode ser tematicamente promíscua e significa uma lei exigente do máximo de concentração material, por parte do Congresso Nacional, e mais facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira.”

 

No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República, quais sejam, generalidade, unicidade de índices e contemporaneidade, segue o ensinamento da Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha[4]:

 

“Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o universo de servidores públicos. Ademais, e também como característica correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração, tem-se a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data) e a identidade do índice utilizado pela entidade administrativa. É que o valor da moeda não se desiguala em função de pessoas, mas numa contingência econômico-financeira que é nacional.” (grifos acrescidos)

 

Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder aquisitivo, constitui-se, desde 1988, garantia dos servidores públicos. Trata-se de norma não só passível de adoção nas unidades da Federação, como também de observância obrigatória.

Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a generalidade devem ser observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo legislativo acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores, sendo todos os mencionados critérios observados quando da elaboração do Projeto[5].

Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação em relação à revisão anual remuneratória prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000[6].

 

2 – DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO NO CORRENTE ANO

 

Além dos critérios gerais para a implementação da revisão geral remuneratória, é preciso ressaltar os critérios específicos para a revisão no corrente ano.

Primeiramente, em obediência ao § 1° do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, o ato que resulte aumento de despesa com pessoal deve contar com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e ser expressamente autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Nesse ponto, identifica-se que a atual LDO (Lei nº 4.739, de 28 de junho de 2024) previu expressamente a revisão geral anual como critério para a elaboração do Orçamento de 2025:

 

“Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 (doze) meses e a sua projeção para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.” (grifos acrescidos)

 

3 – DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL

 

Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a presente proposta dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores públicos municipais no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), conforme manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento[7]. E, nesse ponto, faz-se mister esclarecer que, embora o referido percentual seja igual ao do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-  IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2024[8], não há, de forma alguma, que se falar em vinculação da presente proposta com o citado índice.

Isso porque “atrelamento” da remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção monetária de índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, conforme preconiza o art. 25 e o inciso XIII do art. 37 da Magna Carta[9].

Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e tampouco concede revisão automática de maneira a comprometer os exercícios financeiros posteriores.

Ademais, não há previsão na Carta Maior do índice a ser adotado para a revisão remuneratória. No entanto, o Poder Público deve adotar como parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor, conforme se propõe in casu, sempre dentro das compatibilidades financeiras e orçamentárias.

 

4 – DOS CASOS INAPLICÁVEIS

 

Em tempo, ressalta-se que os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE e os estagiários que atuam em órgãos da Administração Pública não são abarcados pela revisão geral anual em comento pelas razões a seguir expostas.

Mostra-se oportuno, por guardar pertinência temática, registrar nesta Mensagem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do STF no mesmo sentido, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. 1. Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, X, da CF não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao cargo público ou emprego da revisão geral de vencimentos. 2. Assim, mostra-se possível a compensação das revisões gerais anuais com anteriores reajustes concedidos à classes de servidores, desde que haja previsão legal, como na hipótese. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 32.672/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 2/8/2013) (grifos acrescidos)

 

O mesmo raciocínio se aplica aos profissionais da educação no Município de Santa Luzia, os quais terão o seu reajuste realizado por meio de lei específica, em razão da especificidade do índice de correção que será aplicado a esses profissionais.

No que se refere à vedação disposta no § 4° do art. 1° da proposta, observa-se que a Lei n° 4.804, de 22 de janeiro de 2025, que “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Santa Luzia, para a Legislatura de 2025-2028, nos termos dos arts. 37, XI, 39 §4º, todos da CF/88 e art. 59 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências”, determina expressamente que:

 

“Art. 5º  Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o art. 37, X da Constituição Federal.

§ 1º Excetua-se o previsto no caput do presente artigo, no ano de 2025, onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral.

§ 2º No reajuste previsto no caput do presente artigo, os subsídios somente poderão ser majorados pelo índice inflacionário, não havendo ganho real.” (grifos acrescidos)

 

Nessa perspectiva, a Súmula 731 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determina que:

 

“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.” (grifos acrescidos)

 

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

LINK DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI O PL (MENSAGEM Nº 014/2025) DISPONÍVEL EM: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/dzTAteK9EAY7fJn

[1] Direito Administrativo. 2018. ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia.
[2] Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 776.
[3] “O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. [STF, ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]”.
[4] ROCHA, Carmén Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323.
[5] STF. Recurso Extraordinário n° 251.238-9 Rio Grande do Sul.
[6] CONSULTA N. 885.888. TCE/MG
[7] 25.19.000000058-0
[8] SEI 25.19.000000058 e SEI 25.19.000000057-2
[9] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 285 Rondônia. Min. Cármen Lúcia. 04/02/2010

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