MENSAGEM Nº 027/2025

 

MENSAGEM Nº 027/2025

 

Santa Luzia, 01 de julho de 2025

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral à Proposição de Lei nº 060/2025, que “Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos portadores de doenças graves incapacitantes e dá outras providências”, de autoria do de autoria do Vereador Du do Salão.

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

 

RAZÕES DO VETO:

 

Em que pese a louvável preocupação e iniciativa do Poder Legislativo Municipal, a proposição legislativa ora submetida ao crivo do Poder Executivo padece de vício insanável de inconstitucionalidade.

Em seu art. 1º a proposição legislativa estabelece que “Fica autorizado ao Chefe do Executivo a isentar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o imóvel de propriedade ou posse dos portadores de doença grave ou incapacitante, com renda mensal de até 02 (dois) salários-mínimos, desde que destinados, exclusivamente, ao uso residencial”.

Em que pese a existência de competência do Poder Legislativo para tratar sobre matéria tributária e a concessão de isenções, conforme já pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal- STF no julgamento do Tema 682 de Repercussão Geral, tratando-se de propositura legislativa que visa a concessão de isenção, faz-se obrigatória a observância do disposto no art. 113 do ADCT da CF/88, sob pena de incidir em inconstitucionalidade formal. Vejamos a redação do citado dispositivo constitucional:

 

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

 

O Texto Constitucional é expresso e não deixa dúvidas: a proposição legislativa que trata da instituição de isenção tributária deverá ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Quer-se dizer que a elaboração dos estudos de impacto orçamentário e financeiro devem ser anteriores ou concomitantes à proposição legislativa.

Esse é o entendimento pacífico do STF, consubstanciado nos seguintes julgados:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI 1.983/2024 DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DE IPVA. AUTOMÓVEIS ELÉTRICOS, HÍBRIDOS, HÍBRIDOS PLUG-IN E A HIDROGÊNIO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta proposta para examinar a higidez formal de lei estadual que criou hipótese de isenção do IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a norma isentiva, ao acarretar renúncia de receita, previu a necessária estimativa de impacto financeiro e orçamentário, tal qual exigido pelo art. 113 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regramento estadual, ao expandir as hipóteses de isenção de um tributo estadual sem a prévia, necessária e efetiva mensuração do impacto orçamentário, incorreu em inconstitucionalidade formal. 4. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a completa instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. IV. DISPOSITIVO 5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.983/2024 do Estado de Roraima. (STF, Tribunal Pleno, ADI 7728 MC-Ref, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 21/02/2025).

 

 

EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do ADCT, o qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre isenção de IPTU, em razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 3. A isenção de IPTU a que se refere a lei questionada está relacionada a relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade. (…) (STF, Tribunal Pleno, RE 1343429, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024).

 

 

EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (…) 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (STF, Tribunal Pleno, ADI 6303, Relator: Min. Roberto Barroso, Publicação: 18/03/2022).

 

Conforme se verifica dos recentes julgados proferidos pelo STF, tanto em sede de controle concentrado quanto difuso de constitucionalidade, qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou promova renúncia de receita deve ser acompanhada de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pena de ofensa ao art. 113 do ADCT e incidir em inconstitucionalidade formal.

Além da inobservância das disposições constitucionais acima indicadas, a documentação encaminhada pela Câmara Municipal ao Poder Executivo veio desacompanhada de qualquer documento que revele a prévia realização do estudo de impacto orçamentário e financeiro por ocasião das deliberações e votação da propositura legislativa, muito menos do preenchimento de alguma das condições elencadas nos incisos I e II do art. 14 da LRF, que assim determina:

 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)        (Vide Lei nº 10.276, de 2001)       (Vide ADI 6357)

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Dado o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO INTEGRAL à Proposição de Lei nº 060/2025, que “Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos portadores de doenças graves incapacitantes e dá outras providências”, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

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