PROCURADORIA – LEI Nº 4.840, DE 03 DE JULHO DE 2025

LEI Nº 4.840, DE 03 DE JULHO DE 2025

 

 

Dispõe sobre o processo de armazenamento, classificação, notificação, leilão e destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados nos pátios municipais de Santa Luzia, MG, e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados, sem qualquer interesse de órgãos, entidades ou de seus proprietários, que não forem reclamados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de recolhimento, serão avaliados e levados a leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – veículo apreendido: aquele retido por qualquer autoridade pública;

II – veículo removido: o que foi encaminhado a depósito por razões legais;

III – veículo depositado: aquele apreendido ou removido que se encontra sob a guarda de pátios e estabelecimentos;

IV – veículo abandonado: aquele cuja inércia do proprietário foi comprovada pela ausência de manifestação em até 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 2º  Após a publicação do edital de notificação, a preparação do leilão poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em três categorias:

I – veículo conservado: com direito à documentação e condições de segurança para trafegar;

II – veículo em fim de vida útil: sem direito à documentação para circulação, destinado apenas à venda de partes e peças;

III – sucata veicular: quando não estiver apto a trafegar e deverá ser encaminhado à reciclagem.

 

Art. 2º  O veículo que apresentar pendência judicial deverá ser oficiado à autoridade competente, que decidirá sobre sua venda antecipada para preservar seu valor.

 

Art. 3º  Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custear a realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados proporcionalmente ao valor da arrematação. Os valores remanescentes serão destinados na seguinte ordem:

I – despesas com remoção e estada;

II – tributos vinculados ao veículo;

III – credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real;

IV – multas devidas ao órgão responsável pelo leilão;

V – demais multas aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

VI – outros créditos conforme a ordem legal.

Parágrafo único.  Se o valor arrecadado for insuficiente para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

 

Art. 4º  Os órgãos públicos responsáveis serão informados do leilão para formalizar a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo nos cadastros dos órgãos de trânsito no prazo máximo de dez dias.

§ 1º  Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação ficam automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 2º  Aplica-se o disposto no caput também aos débitos relativos a tributos cuja base seja a propriedade ou circulação do veículo.

 

Art. 5º  Se o antigo proprietário reaver o veículo, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se as disposições pertinentes da legislação federal.

Parágrafo único.  Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do ente responsável pelo leilão e ficará à disposição do antigo proprietário por cinco anos.

 

Art. 6º  Para realizar o leilão previsto nesta Lei, a administração pública credenciará entidades privadas especializadas que se responsabilizarão pela destinação adequada dos bens.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de julho de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

Comentários

    Categorias