MENSAGEM Nº 068/2025
MENSAGEM Nº 068/2025
Santa Luzia, 06 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com fundamento no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO INTEGRAL à Proposição de Lei nº 137/2025, de autoria do nobre Vereador Glayson Johnny, que “Autoriza o Poder Executivo a construir um hospital veterinário no Município de Santa Luzia, MG, e dá outras providências”.
A deliberação quanto à sanção ou ao veto de projetos de lei constitui exercício de controle preventivo de constitucionalidade destinado a resguardar, simultaneamente, a harmonia entre os Poderes e a supremacia do interesse público.
Razões do veto
Apesar da nobre intenção que move a proposição, a matéria padece de vícios insanáveis que impõem o veto. A proposta mostra-se inconstitucional por afrontar diretamente o princípio da separação e harmonia entre os Poderes e por criar despesa sem estar acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, além de ser manifestamente contrária ao interesse público.
A inconstitucionalidade formal, vício que macula a origem da proposição, manifesta-se pela usurpação da iniciativa legislativa, matéria reservada com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo. O princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República e replicado no art. 40 da Lei Orgânica Municipal, é a viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Lei Orgânica do Município de Santa Luzia
“Art. 40 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.”
Como decorrência direta desse princípio, a própria Lei Orgânica Municipal, em seu art. 51, inciso IV, é inequívoca ao reservar ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a matéria em questão:
“Art. 51. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
[…]
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.”
A tripartição funcional do Estado, insculpida no art. 2º da Constituição da República de 1988 (CR/88) e reproduzida no art. 40 da Lei Orgânica do Município (LOM), não se limita a delimitar esferas estatais; erige, antes, uma técnica de contenção e cooperação, impondo balizas formais ao processo legislativo. Entre tais balizas, sobressai a reserva de iniciativa, instituto estruturante que atribui ao Chefe do Executivo a prerrogativa exclusiva de deflagrar certos projetos de lei, sobretudo aqueles que versam sobre estrutura administrativa, criação de cargos, serviços públicos e organização interna da máquina governamental.
O art. 51, inciso IV, da LOM de Santa Luzia estabelece que é de iniciativa privativa do Prefeito qualquer proposição que trate da criação, organização ou atribuições de Secretarias e órgãos da Administração Direta. A Proposição de Lei nº 137/2025 afronta diretamente esse regime de iniciativa privativa e, por consequência, a cláusula da separação de Poderes (art. 2º da Constituição da República; art. 40 da Lei Orgânica Municipal). Cada um de seus dispositivos materializa, em maior ou menor grau, ingerência legislativa sobre a esfera administrativa, como se demonstra a seguir.
A Proposição de Lei nº 137/2025, ao “autorizar” a construção de hospital veterinário no Município, invade a competência privativa do Chefe do Executivo e afronta a cláusula da separação de Poderes delineada no art. 2º da Constituição da República e reproduzida no art. 40 da Lei Orgânica Municipal. O vício manifesta-se em cada dispositivo do projeto, como se demonstra a seguir.
O art. 1º não se limita a conceder mera autorização; ele cria, efetivamente, um serviço público permanente, fixa seu escopo de atuação — consultas, internações, cirurgias, unidade de terapia intensiva, inclusive ortopédica e oftalmológica — e define público-alvo prioritário. Trata-se de matéria que recai sobre a estrutura da Administração e sobre a oferta de políticas públicas, temática reservada à iniciativa do Prefeito, nos termos do art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal e do art. 51, IV, da LOM, que conferem ao Executivo a prerrogativa exclusiva de propor leis que disponham acerca da criação e organização de órgãos, serviços e programas municipais. A ingerência legislativa, pois, viola a técnica de reserva de iniciativa, vício formal insanável reconhecido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal.
O art. 2º, ao condicionar a execução da lei à “conveniência e oportunidade administrativa”, parece, à primeira vista, preservar a discricionariedade do Executivo. Contudo, ao mesmo tempo em que impõe a execução de obra específica, fere o núcleo da função administrativa: planejar, priorizar e alocar recursos conforme diretrizes de governo (art. 84, II, CR/88). A Câmara não pode, por via legislativa, obrigar a Administração a inserir projeto de investimento em cronograma próprio, sob pena de usurpar competência típica do Poder Executivo.
O vício agrava-se no art. 3º, que atribui às despesas decorrentes da implantação e manutenção do hospital a rubrica das “dotações próprias, podendo ser suplementadas”. Além de carecer da estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro e da indicação de fonte de custeio — exigências imperativas dos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT —, o dispositivo enseja criação de despesa obrigatória sem respaldo na Lei Orçamentária Anual, transgredindo o art. 167, I e II, da Constituição Federal. Configura-se, portanto, inconstitucionalidade material por violação ao equilíbrio fiscal e aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CR/88).
Por fim, o art. 4º, ao estabelecer vigência imediata, agrava os vícios relatados, pois impõe à Administração a execução instantânea de obrigação não prevista no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na Lei Orçamentária Anual (art. 165, CR/88), comprometendo a programação financeira municipal e contrariando o interesse público.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, verifica-se que a Proposição de Lei nº 137/2025 incorre em vícios formais insanáveis — notadamente a usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo e a violação ao princípio da separação dos Poderes —, além de criar obrigação de despesa sem a necessária compatibilidade orçamentária, em afronta aos arts. 16 e 17 da LRF e ao art. 113 do ADCT. A matéria, ademais, contraria o interesse público ao engessar a gestão e fragmentar as políticas de saúde pública veterinária, comprometendo a eficiência administrativa.
Por essas razões, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade que me conferem o § 1º do art. 53 e o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, devolvo o autógrafo à apreciação dessa Egrégia Câmara, manifestando VETO INTEGRAL à Proposição de Lei nº 137/2025 e solicitando que os Senhores Vereadores o mantenham, em respeito à ordem constitucional, à responsabilidade fiscal e à boa técnica legislativa, salvaguardando, assim, a harmonia entre os Poderes e a supremacia do interesse público primário, e devolvendo-o, em estrito cumprimento ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
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