PORTARIA Nº 26.084, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
PORTARIA Nº 26.084, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
Instaurar Processo Administrativo para fins de análise e anulação do Ato Administrativo de Apostilamento concedido à servidora K. M. S, matrícula 1xxx4, ocupante do cargo de Diretor Escolar I, por vício de ilegalidade e inconstitucionalidade.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no princípio da autotutela administrativa e demais disposições aplicáveis, e
CONSIDERANDO a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que aAdministração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
CONSIDERANDO a Súmula nº 346 do Supremo Tribunal Federal que prevê que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº4.055, de 08 de março de 2019, que dispõem sobre as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Luzia;
CONSIDERANDO que o instituto do apostilamento, embora previsto em legislação municipal pretérita, já revogada- Lei Municipal nº 1.474/1991, teve sua inconstitucionalidade material consolidada tanto pelo Supremo Tribunal Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após a Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, havendo entendimento jurisprudencial pacificado que aponta que a incorporação automática dessas vantagens viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e, sobretudo, da legalidade estrita que rege a Administração Pública, uma vez que não há previsão constitucional para tal incorporação;
CONSIDERANDOa ilegalidade da concessão do apostilamento à servidora K. M. S., matrícula 1xxx4, ocorrida em 30 de dezembro de 2024, decorrente do não preenchimento dos requisitos temporais conforme exige o parágrafo único do art. 67 da Lei Municipal nº 1.474/1991 e da interpretação equivocada e extensiva utilizada não encontra respaldo legal para esta finalidade, tornando o ato nulo de pleno direito conforme o Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONSIDERANDO a necessidade e dever da Administração Pública de anular o ato administrativo de concessão do apostilamento à servidora – Certidão de Apostilamento, medida fundamental para restabelecer a legalidade e a segurança jurídica, em consonância com o princípio da autotutela, ante à violaçãoaos princípios da moralidade e impessoalidade, além de afronta ao espírito do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao criar uma despesa continuada e passivo financeiro para a próxima gestão.
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, datado de 23 de julho de 2025, que aponta e fundamenta a ilegalidade/inconstitucionalidade do referido ato e recomenda sua anulação;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir à interessada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Art. 5º, LV, da Constituição Federal, e demais normas aplicáveis;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para fins de análise e eventual anulação do Ato de Apostilamento concedido à servidora K. M. S, matrícula nº 1xxx4, em função da ilegalidade da concessão e do não atendimento dos requisitos da Lei Municipal nº 1.474/1991, da inconstitucionalidade material do instituto, das violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da Administração Pública.
Art. 2º Determinar que a Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas, seja responsável pela condução do presente Processo Administrativo, devendo adotar todas as providências necessárias à sua regular instrução.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Publique-se e cumpra-se.
Santa Luzia – MG, 06 de agosto de 2025.
Adriano Roberto Paulino e Silva
Secretário Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas
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