PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.593, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

DECRETO Nº 4.593, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

 

 

Regulamenta a Lei nº 4.381, de 10 de janeiro de 2022, que “Proíbe a utilização de fogos de artifício com barulho assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 4.381, de 10 de janeiro de 2022, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Santa Luzia – MG;

 

CONSIDERANDO o dever do Município em proporcionar a todos um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado no âmbito municipal, buscando meios de defender a saúde e o bem-estar das pessoas e dos animais;

 

CONSIDERANDO os inúmeros estudos científicos que demonstram a nocividade de fogos de artifício com estampido, afetando o sossego de pessoas enfermas, idosos e bebês, prejudicando o comportamento daqueles com Transtorno do Espectro Autista – TEA, além de comprometer a saúde e a segurança dos animais;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer os critérios, as condições e o procedimento para a apuração das infrações e a aplicação de medidas administrativas e penalidades, nos termos da Orgânica do Município de Santa Luzia – MG; e

 

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 24.3.000000103-0,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica regulamentada a Lei nº 4.381, de 10 de janeiro de 2022, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, a fim de proteger o bem-estar da comunidade e dos animais, no âmbito do Município de Santa Luzia- MG.

§ 1º  A proibição a que se refere o caput se aplica a todo o perímetro urbano e rural do Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados e abrange todos os tipos de fogos de artifício ou explosivos com estampidos, quais sejam:

I – morteiros;

II – bombas;

III – fogos de artifício com estouro ou estampidos;

IV – foguetes com flecha de apito; e

V – qualquer artefato que cause barulho.

§ 2º  Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício e similares que produzem somente efeitos visuais, sem barulho de baixa intensidade, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.381, de 2022.

 

Art. 2º  A fiscalização para assegurar o cumprimento deste Decreto será realizada em conjunto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SMMA e pela Guarda Municipal de Santa Luzia – GMSL.

§ 1º  A denúncia deverá ser feita por meio dos canais de atendimento da Guarda Municipal de Santa Luzia, pelo telefone 153, sendo necessário que o denunciante informe com precisão o local da ocorrência e forneça demais informações que ajudem na identificação do infrator.

§ 2º  O denunciante poderá escolher entre o anonimato e a identificação ao registrar a denúncia.

§ 3º  Caso optar por se identificar, o denunciante receberá o número de protocolo para acompanhar o andamento da ocorrência.

§ 4º  A denúncia deverá conter as seguintes informações:

I – identificação do local da ocorrência;

II – identificação do possível infrator, seja pessoa física ou jurídica, apresentando outras características que ajudem a identificá-lo; e

III – imagens e vídeos, quando possível, que comprovem a autoria e a materialidade da infração.

§ 5º  Os órgãos responsáveis pela fiscalização se reservam o direito de, caso necessário, contatar o denunciante para esclarecimentos adicionais.

§ 6º  Recebida a denúncia, a Guarda Municipal de Santa Luzia realizará diligências imediatas ao local informado para apurar os fatos, lavrando-se boletim de ocorrência detalhando o(s) tipo(s) de artefato(s) detonado(s) e a qualificação completa dos eventuais infratores, como nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme o caso, e endereço.

§ 7º  A Guarda Municipal de Santa Luzia encaminhará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o boletim de ocorrência, a documentação assessória e a mídia coletada, quando aplicável.

§ 8º  No momento da abordagem, identificado material proibido conforme art. 1º, os agentes poderão apreendê-lo.

§ 9º  O material apreendido de que trata o § 8º deverá ser inutilizado ou descartado de maneira ambientalmente adequada.

 

Art. 3º  Recebida a documentação da Guarda Municipal de Santa Luzia, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA, setor afeto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, designará um fiscal ambiental habilitado para analisar a demanda.

§ 1º  Após a análise de que trata o caput, o fiscal ambiental lavrará o Auto de Infração pertinente, que deverá conter os seguintes requisitos:

I – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;

II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme o caso;

III – fato constitutivo da infração;

IV – local da infração;

V – dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;

VI – circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver;

VII – reincidência, se houver;

VIII – sanções e medidas aplicáveis;

IX – o prazo para pagamento da multa e apresentação da defesa;

X – data e hora da autuação; e

XI – identificação e assinatura do fiscal ambiental responsável pela autuação.

§ 2º  A multa será aplicada de acordo o Anexo II do Decreto nº 4.195, de 14 de julho de 2023, que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização, julgamento e aplicação das penalidades.

§ 3º  As normas do Processo Administrativo pertinentes a esta matéria serão aplicadas, no que couber, à norma citada no § 2º deste artigo.

 

Art. 4º  Na hipótese de a infração ser cometida por menor de 18 (dezoito) anos ou por pessoa legalmente incapaz, a penalidade e a multa serão de responsabilidade dos pais, tutores ou responsáveis legais.

 

Art. 5º  Em ocorrências de infrações previstas no art. 1º durante eventos públicos ou privados, os organizadores deverão identificar e indicar os infratores aos agentes da Guarda Municipal de Santa Luzia para que as apurações sejam conduzidas.

Parágrafo único.  A omissão ou o não cumprimento da obrigação prevista no caput por parte dos organizadores resultará em sua responsabilização pelas infrações.

 

Art. 6º  Os estabelecimentos comerciais de Santa Luzia – MG que comercializam os materiais descritos no art. 1º deverão, obrigatoriamente, fixar, em local visível, as informações deste Decreto, destacando a proibição da Lei nº 4.381, de 2022.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 18 de agosto de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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