PROCURADORIA – LEI Nº 4.873, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

LEI Nº 4.873, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências, excetuados os casos disciplinados pelas Leis nº 3.194, de 25 de julho de 2011, e nº 4.515, de 02 de dezembro de 2022.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Excetuadas as hipóteses de acordos relativos a créditos tributários ou não tributários, disciplinados pelas Leis nº 3.194, de 25 de julho de 2011, e nº 4.515, de 02 de dezembro de 2022, respectivamente, fica também autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Santa Luzia, figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º  As hipóteses previstas no art. 1º podem ser realizadas por representantes do Município de Santa Luzia, nas condições estabelecidas nesta Lei, observados os seguintes limites de alçada:

I – até o limite de 70 (setenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor;

II – ações acima do valor do inciso I do caput, até o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor; e

III – ações acima do valor de 200 (duzentos) salários mínimos, mediante autorização legislativa.

§ 1º  Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide.

§ 2º  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos neste artigo, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.

§ 3º  Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.

§ 4º  Para os fins previstos no caput, o Município será representado por seu Procurador-Geral ou Procurador por ele designado.

 

Art. 3º  Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais previstos no art. 1º deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I – submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao erário público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, em que se verifique:

a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se a parte contrária da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas; e

b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança bem como as limitações da legislação tributária, além da exigência de que a parte contrária da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;

II – no caso de débitos do Município, a existência de previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;

III – não ajustamento da cláusula penal;

IV – incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do requerente, quando for o caso;

V – somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;

VI – constar do termo de acordo ou na transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;

VII – juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal;

VIII – responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários contratuais de seus respectivos advogados;

IX – rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas;

X – publicação dos extratos dos acordos celebrados no Diário Oficial do Município; e

XI – homologação do acordo pelo juízo competente, quando se tratar de processo judicial.

§ 1º  A celebração de acordos e transações em processos administrativos e judiciais nos termos da presente Lei não implicará em renúncia, transação ou desconto sobre honorários advocatícios administrativos ou de sucumbência fixados em favor dos Procuradores do Município.

§ 2º  Quando se tratar de processo judicial, nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado ao requerente das ações em tramitação, antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo competente.

 

Art. 4º  Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:

I – relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

II – em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;

III – ações que existam direitos indisponíveis;

IV – quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do Município em sentido contrário.

§ 1º  Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º  Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

 

Art. 5º  Nos casos de acordos previstos nesta Lei, representante da Fazenda Pública Municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para a Fazenda Municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:

I – cópias das peças principais dos autos da ação judicial, quando for o caso;

II – documentação comprobatória das alegações;

III – parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário;

IV – parecer técnico contábil, se necessário;

V – indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e

VI – cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.

 

Art. 6º  Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:

I – orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; e

II – orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.

 

Art. 7º  Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão anuir ao pedido de desistência da ação, em causas de qualquer valor, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a demanda.

Parágrafo único.  Caso a desistência referida no caput decorra de requerimento prévio do autor à Administração Pública Municipal, com o mesmo objeto da ação, o pedido administrativo não poderá ser indeferido exclusivamente com fundamento na renúncia manifestada em juízo.

 

Art. 8º  Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, considerando as consequências práticas da medida, a segurança jurídica, a boa-fé e o interesse geral, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, observando ainda a oportunidade e conveniência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 9º  Não havendo Súmula da Procuradoria-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

 

Art. 10.  O Procurador-Geral do Município tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem como o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 11.  O Procurador-Geral do Município tem o dever de promover a tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de perda, considerado como tal aquele risco superior a 60% (sessenta por cento), conforme critérios de avaliação a serem regulamentados.

 

Art. 12.  O Procurador-Geral do Município que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civil e criminal.

 

Art. 13.  Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, caso haja fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos Procuradores Municipais, nos termos da legislação específica.

§ 1º  Toda e qualquer espécie de disposição, renúncia, negociação ou acordos firmados com fundamento nesta Lei e que envolva honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais, oriundos de processos administrativos ou judiciais, deverá ter expressa e prévia aprovação pelo Conselho Especial de Gestão dos Honorários.

§ 2º  O termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários, bem como qualquer acordo ou transação, judicial ou extrajudicial, deverão prever honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, como encargo legal do crédito, tal como a multa e os juros de mora, sendo corrigidos pelos mesmos índices que a obrigação principal.

 

Art. 14.  Aplicam-se as disposições desta Lei à compensação tributária realizada no âmbito do Município de Santa Luzia, naquilo em que não contrariar o disposto nos arts. 301 e seguintes do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010.

 

Art. 15.  Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal de Santa Luzia, ficam condicionados à existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica.

Parágrafo único.  A execução dos créditos que por algum impedimento de ordem técnica ou operacional não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, deverá ser devidamente inscrita em restos a pagar e os recursos financeiros devem ficar imobilizados para a satisfação do débito.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria-Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

 

Art. 17.  O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta Lei, será regulamentado por decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 12 de setembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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