PROCURADORIA – LEI Nº 4.898, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

LEI Nº 4.898, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre substituição gradativa e, por fim, da proibição definitiva da utilização de veículos movidos à tração animal no perímetro urbano do Município de Santa Luzia/MG.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida, em definitivo, a utilização de veículos movidos à tração animal, a condução de animais com cargas e/ou qualquer exploração animal para esse fim, no perímetro urbano do Município de Santa Luzia/MG, no prazo de 04 (quatro) anos contados a partir da publicação desta Lei.

§ 1º  Para efeitos desta Lei consideram-se:

I – animais sujeitos à proibição: bovídeos, equídeos e caprinos;

II – tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;

III – condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.

§ 2º  Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalo (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares e/ou civis, que tenham grupamentos com montaria, respeitando-se sempre o bem-estar dos animais.

 

Art. 2º  Os animais encontrados em situações vedadas nos artigos anteriores poderão ser retidos pelo agente fiscalizador, que poderá acionar o órgão municipal competente para proceder sua apreensão e recolhimento, requisitando força policial, se necessário.

Parágrafo único.  Em se tratando de apreensão disposta no artigo anterior, a responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários e/ou condutores.

 

Art. 3º  Os animais apreendidos poderão ser encaminhados ao órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, microchipagem, bem como para o seu alojamento até que o seja levado a adoção ou outro procedimento disposto em Lei.

 

Art. 4º  Deverá se incentivar a substituição dos veículos de tração animal por veículos de tração motorizada e/ou formas diversas de transporte que não violem o bem-estar dos animais.

 

Art. 5º  O Poder Executivo poderá adotar medidas para substituição dos veículos de tração animal dispostos por outros diversos e regulamentará a Lei no que couber.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 09 de outubro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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