PROCURADORIA – LEI Nº 4.900, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
LEI Nº 4.900, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Cão Comunitário e estabelece normas para seu atendimento no Município de Santa Luzia/MG.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Define-se como cão comunitário todos os cães que estabeleçam vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população e/ou local onde vivem, ainda que não possuam responsável único e definido, mas, sim, tutores indiretos, responsáveis por sua alimentação e cuidados diários, que se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
Art. 2º Define-se mantenedor a pessoa que assume o compromisso voluntário de atenção e cuidados diários com o animal e que com ele tenha estabelecido vínculos de afeto e dependência.
Parágrafo único. Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as medidas necessárias para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida e o bem-estar do animal, com base nas determinações previstas em legislação específica dos órgãos competentes da área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente e/ou Saúde, conforme dispõe o Código de Posturas Municipal.
Art. 3º Para abrigo e/ou acolhimento dos cães comunitários, fica permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s) tutor(es), desde que não prejudique o passeio de pedestres e o trânsito, a qual deverá ser identificada com afixação de placa contendo a informação “cão comunitário” em referência à presente Lei.
Parágrafo único. Deverá o tutor zelar também pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art. 4º (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 09 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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