LEI Nº 4.901, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

LEI Nº 4.901, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz e/ou placa informativa proibindo as discriminações e/ou preconceitos de cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual, identidade de gênero e análogos, em estabelecimentos públicos e privados no município de Santa Luzia/MG.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece a obrigatoriedade aos órgãos públicos, aos estabelecimentos comerciais e aos de prestação de serviços de afixarem cartaz e/ou placa informativa proibindo as discriminações e/ou preconceitos de cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual, identidade de gênero e análogos nos seguintes estabelecimentos:

I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III – casas noturnas de qualquer natureza;

III – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

IV – agências de viagens, locais de transporte de massa; postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

V – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos municipais; e

VI – repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centros de ensino superior, hospitais, centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

 

Art. 2º  São os órgãos públicos, tipificados nesta Lei, os estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, cartaz e/ou placa informativa contendo os seguintes dizeres: “AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminações e/ou preconceitos de cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual, identidade de gênero e análogos. Respeitar é dever de todos! Dúvidas, denúncias ou reclamações: Disque 100 (Direitos Humanos).”

 

Art. 3º  O cartaz e/ou placa informativa referido no art. 1º poderão ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21 cm de altura, com letras legíveis e de fácil leitura.

 

Art.4º  Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

 

Art.5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 15 de outubro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Comentários

    Categorias