PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.656, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 4.656, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no âmbito do Município de Santa Luzia.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 1º do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e determinou a adoção do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização da legislação tributária municipal às diretrizes nacionais que regem a emissão de documentos fiscais eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a importância de padronização, simplificação e transparência no cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes estabelecidos no Município; e

 

CONSIDERANDO o início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme a Lei Complementar Federal nº 214, de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam obrigadas a emitir, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Santa Luzia, nos termos do inciso I do § 1º do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

 

Art. 2º  As empresas que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de documentos fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até 1º de janeiro de 2026, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica[1].

 

Art. 3º  A utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória para todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecidos no Município de Santa Luzia que já utilizam o emissor atualmente disponibilizado pela Administração Tributária Municipal.

Parágrafo único.  No caso das pessoas físicas, somente aquelas inscritas no Cadastro Mobiliário do Município, que possuem inscrição municipal na modalidade autônomo e que realizam recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo, terão acesso ao Emissor Nacional para emissão de notas fiscais.

 

Art. 4º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional estará disponível nas seguintes modalidades:

I – Emissor Público Web, mediante digitação direta no Portal do Contribuinte;

II – Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente para dispositivos Android e iOS; e

III – Emissor Público API, para integração entre sistemas.

§ 1º  Exceto para o Microempreendedor Individual – MEI, todas as NFS-e deverão ser assinadas com certificado digital ICP-Brasil.

§ 2º  O contribuinte sem certificado digital poderá criar usuário e senha para acesso ao sistema nacional.

 

Art. 5º  Será considerado inidôneo o documento fiscal emitido em desconformidade com este Decreto a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 6º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional somente poderá ser emitida para acobertar serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 7º  Para os serviços cuja data de competência seja anterior a 1º de janeiro de 2026, permanecerá obrigatório o uso do emissor local, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Santa Luzia[2].

 

Art. 8º  O cancelamento, a substituição e a consulta da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverão ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado.

§ 1º  O cancelamento automatizado da NFS-e emitida pelo Emissor Nacional poderá ser realizado desde que:

I – a emissão tenha ocorrido há, no máximo, 7 (sete) dias; e

II – o valor do documento não ultrapasse R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º  Será admitido cancelamento automatizado quando o tomador não tiver sido identificado.

§ 3º  A substituição automatizada dependerá cumulativamente de:

I – emissão da NFS-e substituída há, no máximo, 7 (sete) dias; e

II – inexistência de cancelamento prévio do documento.

§ 4º  Não atendidos os requisitos do art. 8º deste Decreto, o cancelamento dependerá de processo administrativo perante a Fiscalização Tributária.

 

Art. 9º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços consignados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional será recolhido mediante guia emitida no emissor local, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Santa Luzia.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o imposto conforme a legislação federal específica.

 

Art. 10.  O descumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 18 de dezembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

[1] Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, disponível em: <https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica>.
[2] Sítio eletrônico da Prefeitura de Santa Luzia, disponível em: <https://www.santaluzia.mg.gov.br>.

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