LEI Nº 4.941, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI Nº 4.941, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 

Institui a Política da Leitura e da Escrita no Município de Santa Luzia e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Santa Luzia a Política Municipal da Leitura e da Escrita – PMLE Santa Luzia.

 

Art. 2º  As diretrizes para implantação da PMLE são:

I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;

II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;

III – a articulação com as demais políticas de estímulo a leitura, ao conhecimento, as tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do Município; e

IV – o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.

 

Art. 3º  A PMLE possui os seguintes objetivos:

I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, com condições de acessibilidade;

II – valorizar a leitura;

III – promover a literatura em território municipal;

IV – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público; e

V – incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor.

 

Art. 4º  Temas literários poderão ser desenvolvidos para o incentivo à leitura e à escrita, tais como:

I – história e cultura de Santa Luzia;

II – poesias;

III – música;

IV – juventude;

V – aventuras; e

VI – outros.

 

Art. 5º  Fica facultado ao Poder Executivo, no âmbito de sua atuação, a regulamentação desta política.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Luzia, 19 de dezembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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