PROCURADORIA – DECRETO Nº 3.793, DE 06 DE MAIO DE 2021

DECRETO Nº 3.793, DE 06 DE MAIO DE 2021

 

 

Dispõe sobre o funcionamento do Horto Florestal Lauro Antônio Lacerda Andrade, no Município de Santa Luzia, e dá outras providências, e revoga o Decreto nº 3.450, de 13 de agosto de 2019.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do inciso VI do caput do art. 71 e do inciso I do caput do art. 101, ambos da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 2.509, de 10 de janeiro de 2004, que autoriza o desenvolvimento e a comercialização de mudas de espécies nativas da região através do Horto Municipal e dá outras providências” e a Lei nº 3.085, de 17 de maio de 2010, que “Dá nome ao Horto Florestal Municipal”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização dos termos do Decreto anterior, com o intuito de se observar o requisito da realidade da norma, o qual preconiza que deve-se levar em consideração a realidade social, política, econômica, entre outras, evitando a edição de um normativo sem efetividade e viabilidade prática de seu cumprimento; e

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de coadunar a legislação em vigor no Município, com o intuito de se evitar possíveis controvérsias, equívocos e conflitos quando da sua aplicação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Horto Florestal Lauro Antônio Lacerda Andrade, localizado na Fazenda Boa Esperança, com entrada pela Av. Raul Teixeira da Costa Sobrinho, nº 1.429, será destinado para cultivo, produção e manejo de mudas de árvores, compostagem, plantas ornamentais, medicinais e hortaliças, bem como para promover a educação ambiental com integração de atividades culturais, educativas, de ecoturismo e preservação de espécies vegetais.

 

Art. 2º  Será constituído, no Horto Florestal Lauro Antônio Lacerda Andrade, o Banco de Mudas e Sementes, composto por espécies variadas, privilegiando-se as floríferas e frutíferas, de forma a incentivar a ornamentação do Município e a alimentação da fauna silvestre local.

 

Art. 3º  As espécies destinadas ao Banco de Mudas e Sementes serão oriundas de doações e/ou provenientes das podas de manutenção nos locais públicos ajardinados do Município.

Parágrafo único. Em cumprimento de medida de compensação ambiental determinada pelo Poder Público ou acordada entre as partes envolvidas, espécies poderão ser entregues ao Banco de Mudas e Sementes.

 

Art. 4º  As espécies constantes do Banco de Mudas e Sementes poderão ser utilizadas, dentre outros, para:

I – plantio em vias públicas, praças, parques, jardins e prédios públicos, de forma a recuperar e preservar a paisagem e o embelezamento natural da cidade;

II – execução de programas educativos, científicos, de capacitação ou de lazer junto a escolas, faculdades, órgãos públicos, institutos de pesquisa científica ou espaços comunitários;

III – execução de parcerias firmadas no âmbito do Programa Adote Praças e Áreas Verdes, instituído pela Lei nº 4.031, de 28 de novembro de 2018; e

IV – doação a particulares com domicílio no Município de Santa Luzia, nos termos da Lei nº 2.509, de 2004.

§ 1º  Os programas referidos no inciso II poderão ser desenvolvidos por iniciativa do próprio Município ou em virtude de propostas apresentadas por órgãos de outras esferas governamentais ou, ainda, por entidades privadas ou organizações da sociedade civil, e serão regulados por meio de acordo de cooperação ou outro instrumento previsto na legislação pertinente.

§ 2º  A doação de mudas a pessoas físicas ou jurídicas ficará sujeita à disponibilidade e será limitada a 5 (cinco) mudas por domicílio ou endereço comercial, respeitando-se o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre cada doação.

§ 3º  Cada doação deverá respeitar as quantidades e categorias de mudas, sendo que as categorias de mudas não podem se repetir na mesma doação.

§ 4º  Ao requerer a doação, o donatário deverá preencher formulário específico, bem como, apresentar cópia do comprovante de endereço, seja ele domicílio ou endereço comercial.

§ 5º  O donatário se compromete a fornecer os recursos e cuidados necessários ao desenvolvimento e manutenção das espécies doadas.

§ 6º  O formulário de que trata o § 4º poderá ser requerido na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no endereço do Horto Florestal Lauro Antônio Lacerda Andrade descrito no caput do art. 1º, podendo também ser disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal, a critério da citada Secretaria Municipal.

 

Art. 5º  Fica instituída a “Tabela de categorias e quantidades de mudas para fins de doação” na forma do Anexo I e para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art.4º.

 

Art. 6º  A administração do Horto Florestal Municipal e a gestão dos recursos a ele destinados serão coordenadas e executadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, individualmente ou em parceria com outras Secretarias Municipais, se for o caso.

 

Art. 7º  O Município poderá celebrar convênios com órgãos da administração estadual, federal ou de outros municípios, com instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização de projetos e atividades a serem realizadas no Horto Florestal Municipal.

 

Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 3.450, de 13 de agosto de 2019.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 06 de maio de 2021.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO I

(de que trata o art. 5º deste Decreto)

 

Tabela de Categorias e Quantidades de Mudas para fins de Doação
Categoria das Mudas Quantidade
Forração (pequeno porte) 3 (três) mudas por domicílio
Herbáceas / arbustos de médio porte 1 (uma) muda por domicílio
Espécies arbóreas 1 (uma) muda por domicilio

 

 

Santa Luzia, 06 de maio de 2021.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

Comentários

    Categorias