DECRETO Nº 4.315, DE 1º DE ABRIL DE 2024

DECRETO Nº 4.315, DE 1º DE ABRIL DE 2024

 

 

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos da Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida, via rede mundial de computadores – Internet.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 290 a 298 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010 – Código Tributário Municipal;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.179, de 22 de março de 2011, altera o disposto nos arts. 295 a 297 do Código Tributário do Município, estabelecendo critérios para o parcelamento dos créditos da Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 3.194, de 25 de julho de 2011, que “Dispõe sobre parcelamento de imposto predial territorial urbano – IPTU; contribuição de iluminação pública – CIP, taxa de serviços de limpeza das vias urbanas, de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos – TLCR; imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN; taxa de fiscalização e funcionamento; taxa de fiscalização de estabelecimento de horário especial – TFH; taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros público – TLOS; outras taxas, e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 3.194, de 2011, segundo o qual, atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos, em ato dos órgãos competentes, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 4.515, de 02 de dezembro de 2022, que “Estabelece Normas para o Parcelamento de Créditos não Tributários, constituídos no âmbito do Município de Santa Luzia”;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 4.242, de 24 de março de 2021, que “Dispõe sobre a negociação online de dívida ativa no Município de Santa Luzia e dá outras providências”; e

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Finanças[1] acerca da necessidade de a Administração rever a regulamentação dos seus procedimentos, em busca de otimização dos processos e de melhorias da prestação do serviço público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o parcelamento, via rede mundial de computadores, de débitos, tributários ou não, passíveis de cobrança, inscritos ou não na Dívida Ativa.

 

Art. 2º  Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disponibilizar o parcelamento online de débitos através da rede mundial de computadores – Internet.

 

Art. 3º  O parcelamento dos débitos online seguirá as disposições definidas nos arts. 290 a 298 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010.

 

Art. 4º  O acesso ao serviço de parcelamento de débitos online se dará através de login e senha, e ocorrerá mediante cadastro prévio do contribuinte no site da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 5º  O acesso através de login e senha é de responsabilidade do contribuinte, sendo pessoal e intransferível, não tendo a Secretaria Municipal de Finanças qualquer responsabilidade por seu uso incorreto.

 

Art. 6º  O parcelamento de débitos online será disponibilizado somente ao responsável pelo débito devidamente cadastrado no sistema tributário municipal, não sendo admitido o parcelamento por terceiros.

 

Art. 7º  O uso da plataforma de parcelamento online ficará subordinado à aceitação do Termo de Responsabilidade, em que o contribuinte assumirá integral responsabilidade pelo uso da ferramenta e pelas declarações prestadas.

 

Art. 8º  É de responsabilidade do contribuinte a manutenção de seu cadastro na plataforma online de parcelamento, devendo manter seus dados atualizados.

 

Art. 9º  O termo de parcelamento online possui os mesmos efeitos do parcelamento pessoal, implicando no reconhecimento incondicional do crédito e configurará confissão extrajudicial.

 

Art. 10.  Quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, o contribuinte deverá comparecer à Secretaria Municipal de Finanças para efetuar o pedido de parcelamento.

 

Art. 11.  A 1ª (primeira) parcela do parcelamento online, negociado conforme disposto neste Decreto, deverá ser paga em até 10 (dez) dias corridos após a confirmação da negociação, enquanto as demais parcelas deverão ser pagas nos mesmos dias dos meses subsequentes.

 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 1º de abril de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

[1] Processo SEI nº 24.7.000000083-0.

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