DECRETO Nº 4.653, DE 10 DEZEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 4.653, DE 10 DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as regras de comemoração da “Festa de Santa Luzia”, no ano de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 1988, concede ao cidadão em seu art. 215, o direito à cultura, dispondo que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, alterada pela Lei nº 4.816, de 07 de abril de 2025, que “Institui a Política Municipal do Patrimônio Cultural, estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Santa Luzia e dá outras providências”, conceitua em seu art. 3º o patrimônio cultural municipal como “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local.”; e
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.833, de 26 de junho de 2017, constitui a “festa de Santa Luzia” como Patrimônio Cultural Imaterial do Município,
DECRETA:
Art. 1º As comemorações da Festa de Santa Luzia serão realizadas entre os dias 11 e 14 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os horários de realização das comemorações ocorrerão de acordo com a programação estabelecida pelo Santuário Arquidiocesano de Santa Luzia.
Art. 2º Fica proibida a instalação de qualquer equipamento, provisório ou móvel nos passeios ou em via pública nas seguintes vias:
I – Rua Floriano Peixoto;
II – Rua Direita; e
III – Rua Do Serro.
Parágrafo único. As vias descritas nos incisos do caput podem ser interditadas totalmente e terem mudança de sentido de circulação para otimizar o fluxo de veículos nos dias da festa, de acordo com as necessidades da programação oficial.
Art. 3º Fica proibido o estacionamento de veículos nas vias descritas nos incisos I a III do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A proibição que de que trata o caput também se aplica aos lotes vagos presentes nas vias descritas nos incisos I a III do caput do art. 2º.
Art. 4º Fica proibida a atividade ambulante de comércio nas vias descritas no art. 2º, bem como no entorno do Centro Histórico.
Art. 5º Fica proibida a circulação de carro de som nas ruas do Centro Histórico, bem como nas ruas em seu entorno, durante os dias de comemoração estabelecidos no caput do art. 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 10 de dezembro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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