DECRETO Nº 4.701, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
DECRETO Nº 4.701, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o endereçamento oficial e a emissão de Certidões Digitais de Endereço no Município de Santa Luzia-MG e revoga o Decreto nº 3.524, de 11 de fevereiro de 2020, e o Decreto nº 3.745, de 02 de março de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da cidade e do acesso universal aos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 13 a 17 da Lei Complementar nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, que “Estabelece normas relativas às posturas no Município de Santa Luzia e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 4.917, de 10 de novembro de 2025, que “Institui o Plano Diretor do Município de Santa Luzia/MG e revoga as leis que especifica”;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.018, de 30 de maio de 2022, que “Institui a Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Santa Luzia – IDE-GEOSL”;
CONSIDERANDO a relevância de disciplinar os procedimentos administrativos internos relacionados à emissão de certidões de endereço, assegurando eficiência, celeridade, padronização documental e segurança jurídica aos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, segurança jurídica e integração cadastral do endereçamento municipal; e
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, formalizada por meio do Processo SEI nº 25.5.000001366-7[1],
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o endereçamento oficial no Município de Santa Luzia/MG e estabelece normas para emissão da Certidão Digital de Endereço Oficial, da Certidão Digital de Endereço Cidadão e da Certidão Digital para Espaço Público – CEEP, consolidando procedimentos administrativos e integrando-os ao Cadastro Tributário Municipal – CTM e aos sistemas municipais de geoinformação.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – Endereço Oficial: aquele atribuído à unidade imobiliária constante na base tributária municipal, com identificação padronizada composta por logradouro, número predial, bairro, CEP e complemento;
II – Endereço Cidadão: endereço provisório atribuído à unidade imobiliária localizada em núcleo incluído em Regularização Fundiária Urbana – REURB, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
III – Endereço de Espaço Público – CEEP: documento que identifica estruturas instaladas em bens públicos, sem gerar direito de uso, posse ou ocupação permanente;
IV – logradouro público: o conjunto formado por passeios, pistas de rolamento, acostamentos, faixas de estacionamento, canteiro central e praças, de propriedade municipal, destinado ao trânsito público, oficialmente reconhecido, aceito e identificado por uma denominação;
V – imóvel: terreno rural ou urbano, parcelado ou não;
VI – unidade imobiliária: a menor fração de um imóvel urbano dotada de individualização física e/ou jurídica, podendo ser lote, terreno, apartamento, sala, loja, casa ou unidade autônoma;
VII – Cadastro Tributário Municipal – CTM: conjunto organizado e oficial de informações relativas aos imóveis do Município, destinado à identificação, classificação e controle das unidades imobiliárias para fins de lançamento, arrecadação e fiscalização do IPTU, sob gestão da Secretaria Municipal de Finanças; e
VIII – Portal IDE-GEOSL: conjunto integrado de sistemas que constitui a infraestrutura municipal de dados espaciais, destinado à gestão, visualização, disseminação e interoperabilidade de informações geoespaciais do Município, nos termos do Decreto nº 4.018, de 30 de maio de 2022.
Art. 3º São instituídos os seguintes tipos de certidão:
I – Certidão Digital de Endereço Oficial do Imóvel;
II – Certidão de Endereço para Espaço Público – CEEP; e
III – Certidão de Endereço Cidadão.
Art. 4º Todas as certidões tratadas neste Decreto serão emitidas por meio eletrônico, através do Portal IDE-GEOSL.
§ 1º Quando a certidão não estiver disponível no Portal IDE-GEOSL, o processo deverá ser iniciado por meio do sistema informatizado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU.
§ 2º O processo administrativo será instruído exclusivamente por meio digital.
§ 3º As certidões terão o código de validação e sua autenticidade.
Art. 5º O endereçamento oficial no Município será definido, atualizado e mantido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio da Gerência de Geoinformação e Planejamento Territorial, observadas as diretrizes territoriais e urbanísticas vigentes.
Art. 6º A Gerência de Geoinformação e Planejamento Territorial poderá promover, mediante fundamentação técnica:
I – retificação ou renumeração predial;
II – correção de sobreposição de endereços;
III – adequação de quadras, faces e alinhamentos;
IV – atualização de bairro, CEP ou denominação oficial do logradouro;
V – regularização de endereços inexistentes ou conflitantes no Cadastro Tributário Municipal.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo não geram direito adquirido à manutenção de numeração ou endereço anteriormente atribuídos.
Art. 7º A Certidão Digital de Endereço Oficial do Imóvel conterá, no mínimo:
I – identificação da unidade imobiliária;
II – endereço oficial completo;
III – inscrição cadastral;
IV – unidade, quando houver;
V- código de validação.
Art. 8º São requisitos para emissão da Certidão Digital de Endereço Oficial do Imóvel:
I – inscrição cadastral ativa no sistema tributário municipal; e
II – testada para logradouro público oficial.
§ 1º Admitir-se-á a emissão para imóveis com testada para logradouro não oficial, desde que regularmente denominado por lei municipal até fevereiro de 2020.
§ 2º Poderá ser emitida a certidão para imóveis situados em áreas passíveis de regularização fundiária, conforme planejamento municipal.
§ 3º Será admitida a emissão para imóveis inseridos em núcleos urbanos informais ainda não mapeados pelo Plano Municipal de Regularização Fundiária Urbana, mediante análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que atendidos o inciso I do caput e o § 1º deste artigo.
§ 4º A certidão poderá ser emitida para mais de uma unidade imobiliária no mesmo imóvel, exclusivamente para fins de endereçamento, independentemente da regularidade edilícia, não implicando reconhecimento de regularidade urbanística ou edilícia.
Art. 9º É vedada a emissão da Certidão Digital de Endereço Oficial do Imóvel para imóveis situados:
I – em áreas públicas, salvo se houver doação formal por ente público;
II – em áreas de risco alto;
III – sob linhas de transmissão elétrica;
IV – em faixas de domínio de rodovia, ferrovia, adutora ou gasoduto.
Parágrafo único. O imóvel que não atender aos requisitos deste Capítulo poderá ser elegível à Certidão de Endereço Cidadão, observado o disposto no Capítulo III.
Art. 10. Fica instituído o Endereço Cidadão, com caráter provisório, destinado à identificação de imóveis situados em núcleos urbanos informais com processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB instaurado no Município.
Art. 11. O núcleo urbano deverá estar classificado nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 12. Para emissão do Endereço Cidadão deverá ser apresentado levantamento planialtimétrico contendo:
I – delimitação dos lotes em polígonos;
II – identificação da quadra e do lote; e
III – eixo do logradouro e sua denominação, quando houver.
§ 1º O levantamento planialtimétrico deverá ser apresentado pelo requerente ou executado pelo Município.
§ 2º O Projeto Urbanístico da área poderá ser exigido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o protocolo do levantamento planialtimétrico pelo requerente, quando não estiver sob responsabilidade do ente público, podendo a certidão ser revista ou cassada mediante decisão administrativa fundamentada, assegurada a ciência do interessado.
§ 3º A certidão poderá ser cassada mediante análise técnica fundamentada, caso se verifique que o imóvel está em situado em área de risco.
§ 4º Para a emissão do Endereço Cidadão, será exigido o mapeamento completo do núcleo urbano informal, não sendo admitidos levantamentos individuais.
Art. 13. A numeração atribuída será provisória e poderá ser alterada após a regularização definitiva.
Art. 14. A Certidão de Endereço Cidadão conterá, para fins exclusivamente administrativos e de identificação territorial, no mínimo:
I – dados do imóvel:
a) núcleo urbano informal;
b) número de identificação do núcleo urbano;
c) quadra;
d) lote;
e) unidade, quando houver;
II – dados do endereço:
a) bairro ou setor territorial, quando houver;
b) logradouro;
c) número; e
d) complemento, quando houver.
Art. 15. A Certidão de Endereço para Espaço Público – CEEP será emitida para a identificação de estruturas, equipamentos e instalações localizados em áreas públicas, tais como mobiliário urbano, infraestrutura tecnológica, redes de telecomunicação, iluminação pública e demais sistemas complementares.
Parágrafo único. A emissão da Certidão de Endereço para Espaço Público não autoriza uso exclusivo, ocupação permanente, concessão, permissão ou qualquer outra forma de outorga sobre o bem público.
Art. 16. A Certidão de Endereço para Espaço Público poderá ser solicitada por:
I – entes públicos da esfera federal, estadual ou municipal;
II – empresas contratadas por entes públicos, mediante apresentação do contrato;
III – terceiros que comprovem Permissão de Uso do espaço, conforme o Decreto nº 4.032, de 28 de junho de 2022.
Parágrafo único. A emissão da Certidão de Endereço para Espaço Público não substitui nem dispensa a obtenção do ato administrativo específico de permissão, autorização ou concessão de uso do bem público, quando exigido.
Art. 17. A Certidão de Endereço para Espaço Público conterá:
I – dados gerais:
a) protocolo;
b) data de solicitação,
c) requerente;
II – localização:
a) bairro ou setor territorial, quando houver;
b) logradouro;
c) número;
d) complemento; e
e) finalidade.
Art. 18. As certidões previstas neste Decreto serão solicitadas exclusivamente por meio de sistema eletrônico oficial disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
Art. 19. O processo administrativo será instruído pelo requerente com:
I – identificação pessoal;
II – comprovação da titularidade ou vínculo com o imóvel, quando aplicável;
III – documentação complementar definida em regulamento ou ato administrativo específico; e
IV – informações complementares eventualmente exigidas pela Gerência de Geoinformação e Planejamento Territorial, mediante justificativa técnica.
Art. 20. O prazo para emissão das certidões será de até 07 (sete) dias úteis, contado do protocolo regular do pedido, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, hipótese em que o prazo ficará suspenso, com comunicação ao requerente.
Parágrafo único. Em caso de documentação incompleta, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá, por meio de Portaria, suplementar normas e detalhamentos deste Decreto.
Art. 22. A emissão da Certidão Digital de Endereço Oficial do Imóvel ou da Certidão de Endereço Cidadão não isenta o interessado de regularizar o imóvel ou a edificação junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. As certidões de que trata o caput não conferem direito de propriedade, posse ou ocupação da área.
Art. 23. Ficam revogados os seguintes Decretos:
I – Decreto nº 3.524, de 11 de fevereiro de 2020, que “Regulamenta a concessão de numeração oficial para imóveis situados em áreas passíveis de regularização fundiária, com a finalidade de viabilizar o requerimento de prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto e revoga o Decreto nº 3.491, de 27 de novembro de 2019”; e
II – Decreto nº 3.745, de 02 de março de 2021, que “Institui e disciplina o processo administrativo da Certidão de Endereço Oficial do Imóvel, em consonância com o Código de Posturas do Município e com o Decreto nº 3.524, de 11 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 24 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Comunicação Interna nº 3209.
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