DECRETO Nº 4.760, DE 07 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 4.760, DE 07 DE JULHO DE 2026

 

 

Institui o conjunto de identificação funcional dos Fiscais de Tributos subordinados à Secretaria Municipal de Finanças de Santa Luzia – MG e disciplina seu uso e controle.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criar condições para o exercício das atribuições e prerrogativas das autoridades fiscais estabelecidas no Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no Código Tributário do Município de Santa Luzia, Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010;

 

CONSIDERANDO que os Fiscais de Tributos municipais necessitam de carteira de identidade funcional especial para identificação como agentes do poder público, detentores de poder de polícia, quando em diligências e fiscalizações in loco;

 

CONSIDERANDO o objetivo de propiciar maior segurança no exercício fiscal fazendário e de igual forma, aos munícipes que forem alcançados pelas ações de tais servidores, no que concerne à identificação dos Fiscais de Tributos municipais; e

 

CONSIDERANDO a solicitação manifestada pela Secretaria Municipal de Finanças contida no processo SEI nº 26.7.000000454-5,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica instituído o conjunto de identificação funcional dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Tributos, servidores subordinados à Secretaria Municipal de Finanças, para uso no exercício das atividades inerentes ao respectivos cargo, com validade para fins de identificação funcionarem todo o território do Município de Santa Luzia – MG.

§ 1º  O conjunto de identificação funcional tem fé pública e constitui documento oficial de identificação funcional do servidor em todo o território do Município de Santa Luzia e é composto de:

I – cédula de identidade funcional;

II – porta-carteira; e

III – colete.

§ 2º  É obrigatório o porte dos itens do conjunto de identificação funcional pelo titular, sempre que exercer as atividades próprias do cargo.

§ 3º  O uso obrigatório pode ser excepcionalmente flexibilizado por razões de segurança pessoal do servidor público.

 

Art. 2º  Aos Fiscais de Tributos identificados na forma deste Decreto, são asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de suas atribuições institucionais.

 

Art. 3º  São itens constantes do conjunto de identificação funcional previsto no Anexo Único deste Decreto:

I – a cédula de identidade funcional, ao ocupante do cargo de Fiscal de Tributos;

II – o porta-carteira, ao ocupante do cargo de Fiscal de Tributos; e

III – colete, ao ocupante do cargo de Fiscal de Tributos.

 

Art. 4º  Compete ao Secretário Municipal de Finanças a emissão do conjunto de identificação funcional, conforme especificações constantes no Anexo Único, devendo ser observado o seguinte:

I – a carteira terá numeração seqüencial individualizada a partir do número “0001”; e

II – os dados funcionais a serem inseridos na carteira serão extraídos dos assentamentos funcionais e de documentação específica do servidor.

 

Art. 5º  É vedado o uso do conjunto de identificação funcional de que trata este Decreto nos seguintes casos:

I – vacância do cargo;

II – férias e outras licenças temporárias;

III – afastamento do exercício das atribuições, inclusive nos casos de:

a) aplicação de penalidade de suspensão não convertida em multa;

b) licenças e afastamentos não remunerados;

c) cessão; e

d) exoneração.

 

Art. 6º  O servidor é responsável pelo correto uso e guarda do conjunto de identificação funcional, sendo a 1ª (primeira) via fornecida sem ônus pela administração.

§ 1º  Na hipótese de perda, extravio, roubo ou furto de algum item do conjunto de identificação funcional, deverá ser realizado registro de ocorrência policial e efetivada comunicação ao Secretário Municipal de Finanças, o que resultará na confecção de novo documento sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional.

§ 2º  A segunda via da cédula de identificação funcional receberá novo número e somente será concedida após a apresentação de requerimento, acompanhado da cópia do registro de ocorrência policial, podendo a emissão de 2ª (segunda) via ser condicionada ao ressarcimento de custos.

 

Art. 7º  Nos casos de exoneração do cargo efetivo, demissão, aposentadoria, vacância, morte, perda do cargo por qualquer outro motivo ou medida assecuratória imposta de forma fundamentada pela autoridade municipal, o servidor ou representante legal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Finanças para baixa e registro do conjunto de identificação funcional, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

§ 1º  Nas hipóteses previstas no caput o conjunto de identificação funcional será inutilizado, na presença de duas testemunhas, devendo ser o ato certificado pelo servidor responsável ou representante legal.

§ 2º  Na ocorrência das hipóteses previstas no caput a administração deverá solicitar o comparecimento do servidor ou responsável legal munido do conjunto de identificação funcional, os quais deverão comparecer em até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do comunicado oficial expedido pela administração pública.

§ 3º  Após os procedimentos de inutilização, baixa e registro, o conjunto de identificação pode ser devolvido ao servidor ou responsável legal que quiser guardá-lo, sem prejuízo de responsabilização nas esferas administrativas, cíveis e criminais em caso de uso indevido.

 

Art. 8º  A utilização indevida do conjunto de identificação funcional, em desconformidade com este Decreto ou outras normas cabíveis, sujeita o servidor às sanções previstas na Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, bem como às disposições dos Códigos Civil e Penal a que estão sujeitos os servidores públicos.

 

Art. 9º  A Secretaria Municipal de Finanças, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, providenciará a gradativa substituição dos itens constantes do conjunto de identificação funcional, conforme a necessidade e o tempo de uso.

 

Art. 10º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 07 de julho de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o caput do art. 3º)

 

ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, PORTA-CARTEIRA E COLETE DO FISCAL DE TRIBUTOS

 

1. Material e dimensões: cartão em policarbonato/PVC padrão CR-80 (85,6 mm x 54,0 mm), impressão frente e verso, com dados variáveis a laser.

 

2. Frente – elementos mínimos: numeração seqüencial, brasão do Município, nome completo, foto, matrícula funcional, assinatura e data de expedição.

 

3. Verso – elementos mínimos: QR Code, filiação, CPF, número de identidade, assinatura da autoridade e inscrição “Válida em todo o território do Município de Santa Luzia-MG”.

 

4. Porta-documentos: confeccionado em couro legítimo, cor preta, com brasão oficial do Município de Santa Luzia/MG, metálico em alto-relevo na capa, inscrições em hot stamping dourado, dimensões 83 mm x 113 mm.

 

5. Colete: confeccionado em tecido azul escuro, com brasão oficial do Município de Santa Luzia/MG.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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