DECRETO Nº 4.775, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 4.775, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Comitê de Gestão Administrativa e Financeira – CGAF, no âmbito da Administração Pública do Município de Santa Luzia, estabelece sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa conferida aos Municípios pelos arts. 18 e 30 da Constituição da República e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência e governança pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao planejamento, responsabilidade na gestão fiscal, controle das despesas públicas e prevenção de riscos fiscais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem normas relativas à gestão financeira, planejamento das contratações públicas, governança, gerenciamento de riscos e eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a integração entre os órgãos da Administração Pública Municipal, promovendo maior eficiência na gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial; e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismo permanente de assessoramento técnico destinado ao acompanhamento das matérias de maior relevância administrativa, financeira e orçamentária,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Comitê de Gestão Administrativa e Financeira – CGAF, instância colegiada de natureza consultiva destinado ao assessoramento estratégico do Chefe do Poder Executivo nas matérias relacionadas à gestão administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e às contratações públicas.
Art. 2º Compete ao Comitê de Gestão Administrativa e Financeira – CGAF:
I – analisar previamente processos licitatórios considerados estratégicos;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município;
III – avaliar os impactos financeiros decorrentes de contratos administrativos, convênios, concessões, permissões, termos de parceria e instrumentos congêneres;
IV – emitir recomendações e manifestações técnicas sobre matérias submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo;
V – propor medidas destinadas à racionalização das despesas públicas e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa;
VI – acompanhar a execução do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
VII – monitorar a situação fiscal e financeira do Município;
VIII – analisar pedidos de abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias relevantes;
IX – acompanhar informações estratégicas relativas à execução dos contratos administrativos de maior relevância financeira;
X – promover a integração entre as Secretarias Municipais quanto ao planejamento, orçamento, compras públicas, contratos e gestão fiscal;
XI – propor medidas relacionadas à governança pública, gestão de riscos, integridade administrativa, controle interno e conformidade normativa;
XII – acompanhar indicadores de desempenho da Administração Municipal; e
XIII – recomendar medidas de melhoria dos processos administrativos e de fortalecimento da eficiência da gestão pública.
Art. 3º Comitê de Gestão Administrativa e Financeira – CGAF será composto por:
I – Secretário (a) Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas, que o presidirá;
III – Secretário (a) Municipal de Finanças;
IV – Secretário (a) Municipal de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – Procuradora-Geral do Município;
VI – Secretário (a) Municipal de Governo;
VII – Secretário (a) Municipal cuja pasta esteja relacionada à matéria submetida à apreciação do Comitê; e
VIII – outros servidores ou autoridades convidados pelo Presidente, sempre que a natureza da matéria assim exigir.
§ 1º Mediante ato do Prefeito outro Secretário Municipal poderá exercer a Presidência do Comitê.
§ 2º O comitê poderá convidar outros órgãos municipais representantes ou entidades para prestar esclarecimentos técnicos, sem direito a voto.
§ 3º O Prefeito Municipal não integra a composição permanente do CGAF, nem participa de suas deliberações técnicas.
§ 4º O Prefeito poderá solicitar estudos, pareceres, análises ou relatórios ao Comitê, bem como receber suas manifestações técnicas e homologar atos ou decisões quando a legislação assim exigir, preservada a autonomia técnica do colegiado.
Art. 4º Os processos administrativos cujo impacto financeiro ultrapassar o valor estabelecido em ato próprio do Chefe do Poder Executivo deverão ser previamente submetidos à apreciação do CGAF antes da homologação ou decisão final, ressalvadas as hipóteses de urgência ou interesse público devidamente justificadas.
Parágrafo único. A manifestação do Comitê possui natureza consultiva e técnica, não substituindo as competências legais dos órgãos responsáveis pela instrução processual, controle interno, assessoramento jurídico, fiscalização ou decisão administrativa e não possui caráter vinculante.
Art. 5º O CGAF reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por semana, ou sempre que houver pauta; e
II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante solicitação do Prefeito, quando houver matéria de relevante interesse da Administração Pública.
§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo situações de urgência devidamente justificadas.
§ 2º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, mediante utilização de meios eletrônicos oficiais que assegurem a identificação dos participantes e a integridade das deliberações.
Art. 6º As reuniões serão registradas em ata eletrônica, que será assinada pelos membros presentes e arquivadas no sistema oficial do Município.
§ 1º As atas constituirão documentos oficiais da Administração Pública Municipal.
§ 2º As deliberações do Comitê terão natureza consultiva, técnica e orientativa, servindo de fundamento para a tomada de decisões pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
§ 3º As informações classificadas como sigilosas ou protegidas por legislação específica terão tratamento adequado, observadas as normas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas aplicáveis.
Art. 7º O CGAF observará, em todas as suas deliberações, os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal, governança pública, segregação de funções, gestão de riscos, e supremacia do interesse público.
Parágrafo único. O Comitê atuará de forma colaborativa, integrada e técnica, preservando as competências legais de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 8º O apoio administrativo ao CGAF será prestado pela Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas, responsável pela convocação das reuniões, elaboração das atas, organização da pauta e arquivamento dos documentos à quem competirá:
I – convocar as reuniões;
II – elaborar e encaminhar as pautas dos trabalhos;
III – secretariar a reuniões;
IV – elaborar, registrar e arquivar as atas;
V – controlar os documentos submetidos à apreciação do Comitê;
VI – acompanhar o cumprimento das deliberações e recomendações expedidas; e
VII – exercer outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Comitê.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê, observada a legislação vigente e, quando necessário, mediante deliberação do próprio colegiado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 07 de agosto de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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